Os
consumidores vêem-se confrontados, nas últimas semanas, com a apresentação de
duas, três facturas para pagamento imediato, em razão do desnorte que terá
atingido os ‘comercializadores’ de energia pelos efeitos catastróficos da
“Tempestade Kristin” nos seus serviços.
Ora,
o que os consumidores, em geral, ignoram é que há medidas especiais decretadas
a 13 de Fevereiro p.º p.º, que os põem a
coberto de exigências menos fundadas e em atropelo a tais medidas.
Em
matéria de serviços públicos essenciais, o que é que terá vindo a lume?
“1 - Os prestadores de
serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações
eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a
utentes (consumidores e demais clientes) residentes ou estabelecidos nos
concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento
de facturas.
2 - A identificação [de
consumidores e demais utentes] é feita por referência ao local de instalação ou
prestação dos serviços objecto do contrato em causa.
3 - Sem prejuízo do
disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto, as empresas que prestam serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão
de contratos apresentados pelos consumnidores e demais clientes] residentes ou
estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem
penalizações ou cláusulas adicionais para tais utilizadores finais, mantendo-se
a suspensão por um período de três meses, salvo se o [utente]l indicar na sua
solicitação período inferior.
4 - No caso de existirem
valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos
no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado
aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros
de mora em razão do atraso no pagamento desses valores”. (Decreto-Lei n.º
40-A/2026: art.º 12).
O
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 impede, pois, o “corte” de serviços essenciais por
falta de pagamento para os utentes domiciliados ou sediados em concelhos
declarados em situação de calamidade, medida válida por um ano a partir de 14
de Fevereiro de 2026.
Ora, o facto de de haver,
nesse lapso de tempo, facturas em dívida, não pode:
. Levar à suspensão nem à
interrupção (ao ‘corte’) do fornecimento dos serviços
. Os valores em dívida poderão
ser objecto de um acordo de pagamento com o parcelamento das prestações
. Pelas dívidas em atraso não
poderão ser cobrados juros de mora.
O
presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data
da sua entrada em vigor…
Suspensão de comunicações electrónicas
Esta
norma, que abrange os serviços de comunicações eletrónicas, aplica-se enquanto
vigorar o regime excepcional na área da “Tempestade «Kristin»” (os 22 concelhos
dos distritos de Santarém, Leiria e Coimbra abrangidos pela situação de
calamidade).
Três
meses de suspensão (contados de 14 de Fevereiro e que se prolongarão até 14 de
Maio de 2026), a menos que os consumidores e demais utentes optem por período
inferior.
Outras causas regulares de suspensão (LCE:
Art.º 137)
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Sem prejuízo de outras
alterações extraordinárias das circunstâncias, o contrato fica suspenso,
designadamente, nas seguintes situações:
§ Perda
do local onde os serviços são prestados; § Alteração
de residência para fora do território nacional;
§ Ausência
da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
§ Ausência
da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de
cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
§ Situação
de desemprego ou baixa médica
A suspensão mantém-se durante o período de
tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
A suspensão originada por
§ Ausência
da residência por incapacidade,
§ Doença
prolongada ou
§ Estado
de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
opera por comunicação do próprio titular do
contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da invocada
situação.
A suspensão do contrato que se prolongar por mais de 180 dias origina a respectiva
caducidade, a requerimento do seu titular ou, no caso da incapacidade e
similares, de quem o represente.
As situações de suspensão ou caducidade do
contrato enunciadas não originam quaisquer encargos para o titular do
contrato, nomeadamente os emergentes da
cessação antecipada da relação jurídica de que se trata.
Mário
Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO
DO CONSUMO - Portugal
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