“INFORMAR
PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
05.Maio.26
VL
As comunicações electrónicas continuam na ordem
do dia.
Dos concelhos afectados pela ‘Tempestade
Kristin’ ainda há um enorme quantidade de cidadãos privados de comunicações.
Mas os atropelos aos direitos dos consumidores
parecem não ter fim.
E, por vezes, as condenações surgem. Ou pela
entidade reguladora. Ou pelos tribunais.
NOS, MEO e NOWO na berlinda. Porque razão?
MF
Salve, Miguel Rodrigues!
Os nossos cumprimentos ao auditório por nos haverem enchido
de questões.
Decerto que o tempo não chegará para a todos responder.
Mas para a semana haverá decerto mais...
NOS, MEO E NOWO
condenadas em finais do ano
passado a indemnizar os clientes em 40 milhões de euros
É fartar, vilanagem!
A notícia é de finais do ano
transacto (Setembro de 2025, 22).
Acção judicial movida contra a
Meo, Nos e Nowo susceptível de levar à devolução de 40 milhões de euros a
clientes por aumentos de preços registados em 2016 e 2017.
A decisão do Tribunal de
Primeira Instância ainda não é definitiva, dizia-se na altura, já que as
empresas podiam recorrer para as instâncias superiores.
E não sabemos se o terão
feito.
E tem por base as alterações à
Lei das Comunicações Electrónicas que vieram a lume em 2016: a lei passou
a obrigar as operadoras a informar previamente o consumidor sempre que
houvesse uma qualquer alteração unilateral dos contratos, designadamente do
preço, impondo se facultasse o direito de denúncia sem quaisquer
contrapartidas, nomeadamente por se violar o período de duração do contrato.
O tribunal considerou nulas as
comunicações sobre os aumentos de preço nesse período, por não informarem
correctamente os clientes nem lhes darem a hipótese de denunciar, sem mais, os
contratos a que se obrigavam.
A decisão impõe às operadoras
a devolução da diferença cobrada indevidamente durante oito a dez meses.
Aumentos de quase 1.000% acima
dos índices de preços no consumidor, vulgo, inflação.
Além disso,
essas comunicações não incluíam pormenores adequados sobre os valores
exactos a cobrar nem sobre a possibilidade, como se assinalou, de os visados
denunciarem os contratos sem quaisquer condenações às operadoras.
Pouco depois, nos meses
seguintes, os preços foram efectivamente aumentados sem que os
consumidores tivessem sido devidamente informados ou orientados sobre os
seus direitos, como se apurou.
1,6 milhões de consumidores
afectados
O valor a devolver foi
calculado multiplicando "o aumento mensal indevidamente cobrado" pelo
número de meses em que o excesso vigorou, considerando-se a data da alteração
até à decisão judicial. Ou seja, foram somados os montantes correspondentes,
resultando num total próximo dos 40 milhões de euros, número que se admite
poder ser superior, cujo apuramento se fará à medida em que os cálculos se
forem afinando .
Em média, cada um dos
consumidores poderá reaver entre 14 e 30 euros, a que acrescem juros de
mora acumulados desde 2018, o que aumentará um tal montante se a decisão se
tornar, com efeito, definitiva.
II
CONSULTÓRIO
VL
Usado e ‘engasgado’, logo
rejeitado e sem detença empandeirado...
“Um rapaz comprou numa oficina
um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter
problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo,
não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou
definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma
reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na
lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
MF
Ante os factos, eis o que
cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é
também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é
responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três
anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e
venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três
anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde
o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição...,
devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor
sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade
opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL
84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita
e terá de se efectuar, em princípio, nos
30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a)
e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem
reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao
limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado,
transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL
84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a
não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do
direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante
a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito,
devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º
16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera
reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao
órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da
compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime
da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º
12].
7.Nos dois primeiros anos não
necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no
momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro
ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente
impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a. A garantia legal de bens
móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a
faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser
inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b. A recomposição da conformidade
far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é
gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º
1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c. Por cada uma das reparações
acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL
84/2021: ).
d. Se a não conformidade ocorrer
nos primeiros 30 dias após a entrega do bem,
o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao
contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4
do art.º 18 ).
e. As prestações de serviços também
estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e
venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º
12).
f. Nos dois primeiros anos, o
consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços
existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai
sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva
impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).
VL
De uma advogada do Porto que
indaga: mas então a lei mudou? E esta gente atreve-se a perturbar a justiça com
pedidos destes que deve saber de antemão que não procedem?
Eis o caso:
“Pessoa notificada pelo Balcão
Nacional de Injunções a pagar € 21 828 à Gold Energy (facturas de
17.Março.2025). Surpresa absoluta.
Contador inteligente, facturas
sem omissões: paguei mês a mês.
Débitos-fantasma, como estes,
só findo o contrato.
Segundo a notificação, terá de
constituir advogado (por o valor da pretensa dívida exceder € 5 000) e pagar
€ 408 para impugnar: uma espécie de “portagem” para ‘entrar’ no tribunal. Não
pagas, não entras e és condenado. Mesmo que nada devas. Prazo: 15 dias para
reagir. Tudo muito bem explicado na notificação para quem souber ler.
Nada devo e estou ‘condenado’,
para me defender, a: pagar advogado + taxas de justiça.
Tudo muito injusto.”
MF
Cumpre dizer:
1.Consumidores (e
equiparados): excluídos do regime dos pagamentos emergentes de transacções
comerciais; logo, inidoneidade do meio processual (Lei 23/96: n.º 3 do art.º
1.º; DL 62/2013: al. a) do n.º 2 do art.º 2.º).
2.As injunções só se admitem
se o valor não exceder € 15 000 (DL 269/98: art.º 1.º; al. g) do art.º 11.º).
3.A hipotética “dívida”
corresponderá à eventual diferença do preço entre o que foi e o que deveria ter
sido facturado.
4.A Gold Energy deveria ter
emitido a factura e exigido a alegada diferença, a existir, até seis meses após
o pagamento inicial: “Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do
serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo
efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de
seis meses após aquele pagamento.” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
5.A injunção, por seu turno,
teria de ser requerida em seis meses: “o prazo para a propositura... da
injunção… é de seis meses, contados … do pagamento inicial.” (Lei 23/96: n.º 4
do art.º 10.º).
6.Por razões de economia
processual, conferida a data da factura, a secretaria judicial recusaria a
injunção por extemporânea: a lei (mal) não o prevê (DL 269/98: art.º 11.º).
7.O consumidor nem teria de
mostrar que pagou (e fê-lo, diz, na íntegra); só tem de alertar o tribunal de
que a injunção entrou mais de seis meses após o pagamento inicial: a caducidade
do direito de acção ou injunção é de conhecimento oficioso, não carece – para
valer - de ser invocada pelo requerido (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13).
8.“I - A interpretação
conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido
de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os
efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu,
independentemente de qualquer manifestação de vontade.” [STJ: acórdão de 03.
Nov.2009 (Cons.º Paulo de Sá)].
9.O consumidor tem direito a
indemnização pelos danos materiais e morais que a Gold Energy causou
(honorários, taxa de justiça de € 408, tempo despendido no processo, ofensa ao
bom nome por o darem como (caloteiro) devedor relapso e contumaz…) (Lei 24/96:
n.º 1 do art.º 12).
10.A Gold Energy está
expressamente obrigada à boa-fé: “O [fornecedor] deve proceder de boa-fé e em
conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo
igualmente em conta a importância dos interesses… que se pretende proteger.”
(Lei 23/96: art.º 3).
11. “Litiga de má-fé quem, com
dolo ou negligência grave, [deduza] pretensão ou oposição cuja falta de
fundamento não devia ignorar; [altere] a verdade dos factos ou [omita] factos
relevantes para a decisão da causa”. (CPC - Cód. Proc. Civil: als. a) e b) do
n.º 2 do art.º 542).
12.Cumpre alegar e provar a
litigância de má-fé para que a Gold Energy seja condenada em multa, bem como em
indemnização, a requerer pelo consumidor. (CPC: n.º 1 do art.º 542).
VL
João Neves, de Vila Franca de
Xira:
“Professor, isto é rápido. Inscrevi-me num ginásio em janeiro, estava tudo bem,
mas em março dei um mau jeito no joelho e o médico mandou-me parar. Fui lá
cancelar e dizem-me que tenho de pagar mais dois meses e mandar carta
registada. Eu nem consigo lá ir quanto mais andar em burocracias… isto é legal
ou estão a esticar a corda?”
MF
Ponto é saber em que termos
está redigido o contrato, que cláusulas contém. E se foi regularmente
celebrado.
De qualquer modo, ainda que
dos seus termos conste algo parecido com o que segue: “em caso de desistência,
terá de dar um pré-aviso de 60 dias”, em situação normal, a cláusula poderá não
valer na circunstância.
Porquê?
Perante os condicionantes do
caso (o determinante médico para a não realização de quaisquer exercícios e a
cessação da actividade física regular a que vinha sendo sujeito, há que
recorrer ao que dispõe o artigo 437 do Código Civil:
Resolução ou modificação do
contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 437.º - (Condições de
admissibilidade)
“1. Se as circunstâncias em
que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração
anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação
dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela
assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos
riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte
contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato
nos termos do número anterior.”
Por conseguinte, sendo que, em
geral, “os contratos são para cumprir nem que chovam picaretas (expressão nossa
para significar “palavra dada, palavra honrada”), há circunstâncias que fazem
abrandar esse princípio que os romanos designavam por “pacta sunt servanda”):
os pactos devem ser escrupulosamente cumpridos e só podem modificar-se ou
extinguir por mera vontade das partes e nos casos admitidos por lei.
Daí que o nosso conselho seja
o de invocar esses motivos, juntar o atestado médico e manifestar a intenção de
pôr termo ao contrato.
Em caso de resistência,
recorra ao Tribunal de Consumo de Lisboa, Rua dos Douradores, 112.
VL
A Carla Mendes, do Vale de
Santarém
“Viva professor, há meses que ando para ligar e hoje ganhei coragem, ainda por
cima agora na Rádio Valor Local. Olhe, fiz uma encomenda de uns ténis numa loja
online portuguesa, paguei logo, deram-me prazo de uma semana… já passaram cinco
e continuam a dizer ‘estamos a aguardar stock’. Eu preciso do dinheiro, não dos
ténis… até quando tenho de esperar?”
MF
O que rege a Lei da Compra e
Venda de Consumo no que se refere à entrega do bem:
Artigo 11.º
Entrega do bem ao consumidor
1 - O bem considera-se
entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o
transportador, adquire a posse física do bem.
2 - Nos casos em que o
contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do
profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar
concluída.
3 - No caso de bens com
elementos digitais, considera-se que o bem é entregue quando:
a) A componente física dos
bens seja entregue e o ato único de fornecimento seja efetuado;
b) A componente física dos
bens seja entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital
seja iniciado.
4 - O profissional deve
entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor,
salvo convenção em contrário.
5 - Na falta de fixação de
data para a entrega do bem, o profissional deve entregar o bem sem demora
injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
6 - Não sendo cumprida a
obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no número
anterior, o consumidor tem o direito de solicitar ao profissional a entrega num
prazo adicional adequado às circunstâncias.
7 - Se o profissional não
entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de
resolver o contrato.
8 - O consumidor tem o direito
de resolver imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de prazo
adicional nos termos do n.º 6, caso o profissional não entregue os bens na data
acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de
compra e venda, o profissional se recusa a entregar os bens;
b) O prazo fixado para a
entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a
celebração do contrato; ou
c) O consumidor informe o
profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um
determinado prazo ou em determinada data é essencial.
9 - Após a resolução do
contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante
pago até 14 dias após a referida resolução.
10 - Em caso de incumprimento
do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro
do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não
patrimoniais a que haja lugar.
11 - Incumbe ao profissional a
prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.
12 - Nos contratos em que o
profissional envie os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens
transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que
não o transportador, adquira a posse física dos bens.
13 - Se o consumidor confiar o
transporte a pessoa diferente da proposta pelo profissional, o risco
transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Pode, por conseguinte, pôr
termo ao contrato por incumprimento. Exigindo a restituição do que pagou, nos
termos indicados.
Se, em 14 dias, o dinheiro não
aparecer, terá direito à sua restituição em dobro.
Terá de recorrer, por via
electrónica, ao Tribunal Nacional de Consumo Nacional, sediado em Braga, a fim
de dirimir o conflito se o dinheiro pago não for devolvido nos prazos legais.
Nos termos indicados.
VL
António Silva, Santarém
“Professor, isto não se faz a ninguém. Levei o carro à oficina, disseram-me
300€, aceitei. Passados dois dias ligam a dizer que havia mais coisas mas nem
disseram quanto. Quando lá chego são mais de 500€. Eu senti-me encostado à parede
porque precisava do carro… isto é assim que funciona ou há regras?”
MF
1. O orçamento, como tal, com
efeito, não é obrigatório.
2. Só
o será, nos seus termos, se o cliente (consumidor ou não) o exigir: e o
consumidor, na circunstância, exigiu-o…, logo o prestador de serviços tem de o
apresentar em termos formais, que não de boca.Que palavras leva-as o vento!
3. O
DL 10/2015, 16 de Janeiro (regime jurídico de acesso e exercício de actividades
de comércio, serviços e restauração), consagra inequivocamente, no seu artigo
39:
“1 - Quando o preço não seja
pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador
de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e em função da concreta prestação de
serviços solicitada, deve fornecer, quando [requerido] pelo cliente, um orçamento detalhado do qual
constem os seguintes elementos:
a) Nome, morada do estabelecimento,
número de telefone e endereço electrónico, caso exista;
b) Identificação fiscal e
número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador
de serviços;
c) Nome, domicílio e
identificação fiscal do consumidor;
d) Descrição sumária dos
serviços a prestar;
e) Preço dos serviços a
prestar, que deve incluir:
i) Valor da mão-de-obra a
utilizar;
ii) Valor dos materiais e
equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;
f) Datas de início e fim da
prestação do serviço;
g) Forma e condições de
pagamento;
h) Validade do orçamento.
2 - O orçamento pode ser
gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for
oneroso, o preço não pode exceder os custos efectivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela
elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este
vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o
prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da
aceitação expressa pelo destinatário. …”
4. Logo, sob pena de incorrer em ilícito de
mera ordenação social (contra-ordenação económica grave), passível de coima e
de sanções acessórias, não pode o fornecedor eximir-se à apresentação do
orçamento que o consumidor se propuser requerer [DL 92/2010: n.º 3 do art.º 20
e art.ºs 24 e 25].
5. Resta-lhe a possibilidade
de requerer a apresentação do Livro de Reclamações para nele lavrar o seu
protesto pela forma menos transparente e lícita como o proprietário da oficina
agiu, aparentemente para levar vantagem nesta reparação às escuras.
6. Mas exija também uma
explicação acerca dos trabalhos efectuados e recupere as peças substituídas, se
for caso disso.
7. Se o litígio persistir,
leve o caso ao Tribunal Nacional de Consumo, sediado em Braga.