sexta-feira, 10 de abril de 2026

Nova taxa nas bebidas: Restaurantes podem cobrar mais 10 cêntimos por garrafa

 

Nem todos os clientes terão de suportar este custo

Os consumidores que pedirem bebidas em garrafas de plástico ou latas em cafés, restaurantes e hotéis poderão passar a pagar mais 10 cêntimos por embalagem. A medida, avançada pelo ‘Correio da Manhã’, entra em vigor esta sexta-feira no âmbito do novo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR), criado para incentivar a reciclagem.

Ainda assim, nem todos os clientes terão de suportar este custo. O depósito só será efetivamente cobrado se a embalagem for levada pelo consumidor ou se o rótulo for danificado. Caso contrário, permanecendo no estabelecimento e sendo encaminhada para reciclagem, o valor não será aplicado. Ler mais

 

OS PRESTADORES DOS MERCADOS EM LINHA “SACODEM A ÁGUA DO CAPOTE” E NINGUÉM SE BOLE?


“Compra efectuada numa plataforma.

O fornecedor, que incumpriu,”fugiu com o rabo à seringa”...

Pode-se ou não pedir responsabilidades ao prestador do mercado em linha pelos actos lesivos do consumidor perpetrados pelos seus parceiros que das plataformas se servem para comerciar bens, conteúdos ou serviços digitais?

Abundam as fraudes e a irresponsabilidade parece ser o remédio para que apontam as normas.

Há ou não responsabilidade dos prestadores dos mercados em linha, tipo FNAC, OLX, Worten?”

 Formulada a questão, cumpre esclarecer:

1. A Directiva do Comércio Electrónico de 2000 (DL 7/2004, de 7 de Fevereiro) considerava, em dados termos, uma tal responsabilidade (Directiva 2000/31: cons. 42, n.º 1 do art.º 14; Acórdão do TJUE - Processo C324/09 (L’Oréal v. eBay).

2. O Regulamento Europeu dos Serviços Digitais de 2022 prevê também, como excepção, a responsabilidade sempre que se trate de contratos celebrados com os consumidores (Reg.to 2022/2065/UE: n.º 3 do art.º 6.º).

3.A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 consagra, de análogo modo, norma expressa nesse sentido:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1.      O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor  que coloca  no mercado produto, conteúdo ou serviço digital,  é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela  não conformidade que neles se verifique.

 2.      Considera-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

 2.1.O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios facultados pelo prestador de mercado em linha;

2.2.O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios conferidos pelo prestador de mercado em linha;

2.3.Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser por ele influenciado; ou

2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, da FNAC ou da OLX, p. e.) (DL 84/2021: art.º 44).

 3.      Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que o prestador exerce, com efeito, influência predominante sobre o fornecedor que faculta o bem, conteúdo ou serviço digital.

4.      O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

 4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor  e não com o prestador de mercado em linha;

4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

 5.      O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

 6. O incumprimento do que se dispõe neste particular  determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha perante o consumidor.

 7.      prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do fornecedor ou pelo incumprimento do contrato a este imputável, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a.  O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva para o exercício do comércio (cfr., por todos, DL 84/2021: n.º 1 art.º 44).

b.     Para tanto, indispensável é que se observem determinados requisitos, que a lei expressamente prevê: a influência predominante do prestador do mercado em linha na celebração do contrato ou no preço a pagar (cfr., por todos, DL 84/2021: n.º 2 do art.º 44).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Consultório do Consumidor

 




Diário de 10-4-2025

 


Diário da República n.º 70/2026, de 10 de abril de 2026

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal.


Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal, e procede à revogação das Portarias n.os 689/2008, de 22 de julho, e 670/2015, de 8 de setembro, e à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.


Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, que regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.



Imprensa Escrita - 10-4-2026





 

quinta-feira, 9 de abril de 2026

A praga dos panfletos de compra de automóveis: o que fazer

 
Todos nós já passámos pela enorme frustração de chegar ao nosso veículo e encontrar um pequeno pedaço de papel irritante preso na escova do para-brisas. Torna-se ainda mais complicado quando chove. Por esse motivo, a proliferação incessante de panfletos com o clássico anúncio de compra de veículos usados em qualquer estado tornou-se numa autêntica dor de cabeça um pouco por todo o país. Efetivamente, para muitos condutores, acordar e limpar o vidro do carro transformou-se numa rotina diária absolutamente indesejada. O que fazer com esta praga dos panfletos de compra de automóveis?

 Panfletos de compra de automóveis: o que diz a lei

Perante esta repetição constante, é perfeitamente normal que te questiones sobre a legalidade desta prática invasiva. Na verdade, a colocação de publicidade não solicitada em veículos automóveis estacionados na via pública é uma prática punível. Consequentemente, os regulamentos municipais sobre a publicidade e a ocupação do espaço público tendem a proibir estritamente a distribuição de panfletos nos para-brisas. Ler mais

População da Terra ultrapassou a capacidade do planeta, alerta estudo inédito


 População global sustentável seria de cerca de 2,5 mil milhões de pessoas — menos  5,8 mil milhões do que a população atual. Expansão do século XX foi artificial e apenas atrasou o inevitável, sugere nova investigação.

A população humana já excedeu a capacidade do planeta para a sustentar de forma duradoura nos níveis atuais de consumo.

A conclusão é de um estudo publicado a 26 de março na Environmental Research Letters. Nele, os investigadores alertam para um desequilíbrio cada vez maior entre a pressão exercida pela humanidade e a capacidade de regeneração dos sistemas naturais.

A investigação, liderada por Corey Bradshaw, da Flinders University, na Austrália, conclui que a Terra está a ser levada para além dos seus limites ecológicos e que, sem mudanças profundas, o atual modelo de crescimento poderá agravar a instabilidade global nas próximas décadas. Ler mais

AT pode cobrar-me mais tarde por um erro meu agora na declaração do IRS?

 'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacio...