“Compra efectuada numa plataforma.
O fornecedor, que incumpriu,”fugiu com o rabo à seringa”...
Pode-se ou não pedir responsabilidades ao prestador do mercado em linha pelos actos lesivos do consumidor perpetrados pelos seus parceiros que das plataformas se servem para comerciar bens, conteúdos ou serviços digitais?
Abundam as fraudes e a irresponsabilidade parece ser o remédio para que apontam as normas.
Há ou não responsabilidade dos prestadores dos mercados em linha, tipo FNAC, OLX, Worten?”
Formulada a questão, cumpre esclarecer:
1. A Directiva do Comércio Electrónico de 2000 (DL 7/2004, de 7 de Fevereiro) considerava, em dados termos, uma tal responsabilidade (Directiva 2000/31: cons. 42, n.º 1 do art.º 14; Acórdão do TJUE - Processo C‑324/09 (L’Oréal v. eBay).
2. O Regulamento Europeu dos Serviços Digitais de 2022 prevê também, como excepção, a responsabilidade sempre que se trate de contratos celebrados com os consumidores (Reg.to 2022/2065/UE: n.º 3 do art.º 6.º).
3.A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 consagra, de análogo modo, norma expressa nesse sentido:
“responsabilidade do prestador de mercado em linha”
1. O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado produto, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela não conformidade que neles se verifique.
2. Considera-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
2.1.O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios facultados pelo prestador de mercado em linha;
2.2.O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios conferidos pelo prestador de mercado em linha;
2.3.Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser por ele influenciado; ou
2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, da FNAC ou da OLX, p. e.) (DL 84/2021: art.º 44).
3. Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que o prestador exerce, com efeito, influência predominante sobre o fornecedor que faculta o bem, conteúdo ou serviço digital.
4. O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o prestador de mercado em linha;
4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e
4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.
5. O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.
6. O incumprimento do que se dispõe neste particular determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha perante o consumidor.
7. O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do fornecedor ou pelo incumprimento do contrato a este imputável, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).
EM CONCLUSÃO
a. O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva para o exercício do comércio (cfr., por todos, DL 84/2021: n.º 1 art.º 44).
b. Para tanto, indispensável é que se observem determinados requisitos, que a lei expressamente prevê: a influência predominante do prestador do mercado em linha na celebração do contrato ou no preço a pagar (cfr., por todos, DL 84/2021: n.º 2 do art.º 44).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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