sexta-feira, 27 de março de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(27 de Março de 2026)


Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de fidedignidade ou um embuste postiço?

“Há dias, uma das televisões quis tirar a prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe, ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação corroborada, garantiu-se,  pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de disponibilidade.
Correcta esta versão?”

Ante a questão suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

1.O princípio da protecção dos interesses económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2.Como corolário de um tal princípio, “o consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”: se não consumir, não paga.
3.Ora, tal tem expressa tradução na LSPE -  Lei dos Serviços Públicos Essenciais  (Lei 23/96: art.º 8.º):
Proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
Proibida a cobrança de:
Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Qualquer outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da designação adoptada;
Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
Qualquer outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
Não constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4. Ora, de quanto antecede não há previsão de  uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5. Noutros serviços públicos essenciais denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma lógica poderia haver...).
6.A taxa ou quota de disponibilidade ou de serviço (ou a eventual norma em que se suporta)  é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem tirar nem pôr.
7.Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8.Com os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e extrapolações...

EM CONCLUSÃO
a.O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b. Como corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c.A denominada quota de disponibilidade ou taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe tanto os consumos mínimos quanto  os alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d.Donde, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida (de eventual norma em  que se suporte).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

quinta-feira, 26 de março de 2026

Não mascarem a ilegalidade...


Ouvir

Lançamento da obra de homenagem ao Professor Mário Frota a 15 de Maio de 2026

 Livraria UNICEPE, Praça Carlos Alberto, 128-A, no Porto.


Diário de 26-3-2026


Diário da República n.º 60/2026, de 26 de março de 2026

Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.


Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.


Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, que determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).


Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação aplicável ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.



Apple já está a verificar a idade de utilizadores do iPhone em alguns serviços

 

No Reino Unido, quem instalar a atualização do software para o iOS 26.4 tem de fazer a verificação da idade. Os menores terão limitações no acesso a alguns serviços. 

A medida faz parte das imposições do Online Safety Act, aprovado em 2023, e o regulador britânico, a Ofcom, já classificou a mudança de procedimentos da Apple como uma “verdadeira vitória para as crianças e as famílias”. A definição de regras que impõem a verificação da idade dos utilizadores nos serviços online tem sido discutidas na Europa mas conta com a oposição de grupos que defendem que este modelo limita a liberdade e a privacidade dos utilizadores na Internet. Ler mais 

“Quishing”: GNR alerta que pode ser roubado só por apontar a câmara do seu telefone

Foi através das redes sociais que a Guarda Nacional Republicana (GNR) alertou os utilizadores para uma forma de fraude digital. De nome quishing, pode roubar-lhe dinheiro só por apontar a câmara do telefone.

Hoje em dia, os códigos QR estão por todo o lado e são utilizados para os mais variados fins, desde campanhas publicitárias até menus de restaurantes e bares. Quando vemos um, o instinto já manda fazer scan para ver onde nos leva.

Considerando esta presença constante, não é surpreendente que tenha surgido uma forma de burla que tira partido deles. Ler mais

 

 

https://abc7ny.com/post/consumer-alert-ny-state-law-requiring-stores-accept-cash-payments-takes-effect/18745658/

Um júri de Los Angeles considerou nesta quarta-feira o Google, da Alphabet, e a Meta culpados em um processo histórico sobre vício em redes sociais, que prevê o pagamento pelas empresas de indenização de US$ 3 milhões (cerca de R$ 15,6 milhões).

O resultado poderá influenciar milhares de casos semelhantes contra as empresas de tecnologia, movidos por pais, procuradores-gerais e distritos escolares. Pelo menos metade dos adolescentes norte-americanos usa o YouTube ou o Instagram diariamente, segundo o Pew Research Center.

O caso de Los Angeles envolve uma jovem de 20 anos que afirmou ter se viciado nos aplicativos ainda jovem devido ao seu design atraente.  Ler mais

Estas são as consequências para quem falhou prazo do IRS (e o que fazer)

  O prazo para entregar a declaração do IRS terminou na terça-feira, dia 30 de junho. A entrega fora do prazo constitui uma infração tributá...