Garantia postergada, para o bem e para o mal,
garantia reclamada na cadeia contratual
“Comprei
uma máquina de café há cerca de quatro meses, tendo entretanto avariado.
Fui à loja e disseram-me que agora tenho de
tratar directamente com a marca.
A loja
pode fazer isso ou tem de assumir a garantia?
A juntar
a isso, demorei mais de um mês e a loja fechou.
Como
proceder, então?”
Perante as questões suscitadas, cumpre dizer o que
se nos oferece:
1.
A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor
em Portugal, no que tange à responsabilidade
pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:
“O [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se
manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1
do artigo 12).
2. Os remédios que prevê em caso de não
conformidade são de quatro ordens:
·
Reparação
·
Substituição
·
Redução
adequada do preço e
·
Extinção
do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)
3.
Por
conseguinte, em primeira linha, é o fornecedor (quem vende) que assume uma tal
responsabilidade: é a regra geral porque é com o fornecedor que o consumidor
contratou.
4.
No
entanto, a lei prevê excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade
directa, conquanto restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por
imposição):
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem
perante o [fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem... que apresente uma [não] conformidade pode optar
por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se
tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o
bem... teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a
possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente
para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
5.
Claro
que, em princípio, neste particular, o produtor (a marca) não se desobriga de
todos os remédios conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de
conformidade, antes lhe impõe a lei – e tão só – a reparação ou substituição,
como vias para a reposição de conformidade.
6.
E, ademais, “o
representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente
responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º
40).
7.
Porém,
com o encerramento do estabelecimento (independentemente das causas que hajam
estado na sua origem), e porque se o fornecedor assumisse as inerentes
obrigações (reparar, substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por
se haver posto termo ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos
encargos em que incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual
e com os quais negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o
consumidor, beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o
intermediário que, na cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem
comprara, designadamente o representante do produtor na área do seu domicílio.
(DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41 e art.º 42).
8.
Logo,
a situação não fica sem remédio, cumprindo ao consumidor localizar o
representante da marca (eventual intermediário), acertando contas com ele.
9.
Se
houver controvérsia insanável, recorra ao Tribunal de Consumo competente
(consultar portal da Direcção-Geral do Consumidor ou da Direcção-Geral da
Política da Justiça).
EM CONCLUSÃO
a. O fornecedor não pode renunciar à satisfação da garantia
legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para a marca,
descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua dimensão
global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
b. Por via de acção directa, pode o consumidor, por mera opção
sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que a lei excepcionalmente lhe
confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)
.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e qualquer remédio,
antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou substituição),
excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua restituição por
inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
d. Se o estabelecimento encerrar, frustrando-se no imediato a satisfação da garantia legal, pode
o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários com os quais o fornecedor
negociara (decerto o representante do produtor na área do seu domicílio) a sua
integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41).
e. A subsistir a controvérsia, há que recorrer ao competente
tribunal de consumo.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO
DO CONSUMO - Portugal