Garantia postergada, para o bem e para o mal, garantia reclamada na cadeia contratual
“Comprei uma máquina de café há cerca de quatro meses, tendo entretanto avariado.
Fui à loja e disseram-me que agora tenho de tratar directamente com a marca.
A loja pode fazer isso ou tem de assumir a garantia?
A juntar a isso, demorei mais de um mês e a loja fechou.
Como proceder, então?”
Perante as questões suscitadas, cumpre dizer o que se nos oferece:
1. A Lei da Compra e Venda de Consumo, em vigor em Portugal, no que tange à responsabilidade pela não conformidade do bem com o contrato, estabelece:
“O [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do artigo 12).
2. Os remédios que prevê em caso de não conformidade são de quatro ordens:
· Reparação
· Substituição
· Redução adequada do preço e
· Extinção do contrato por meio da figura de resolução (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15)
3. Por conseguinte, em primeira linha, é o fornecedor (quem vende) que assume uma tal responsabilidade: é a regra geral porque é com o fornecedor que o consumidor contratou.
4. No entanto, a lei prevê excepcionalmente, na vertente hipótese, a responsabilidade directa, conquanto restrita, do produtor, por opção do consumidor (que não por imposição):
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o [fornecedor], o consumidor que tenha adquirido um bem... que apresente uma [não] conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem... teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
5. Claro que, em princípio, neste particular, o produtor (a marca) não se desobriga de todos os remédios conferidos ao consumidor, a título de garantia legal de conformidade, antes lhe impõe a lei – e tão só – a reparação ou substituição, como vias para a reposição de conformidade.
6. E, ademais, “o representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor...” (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 40).
7. Porém, com o encerramento do estabelecimento (independentemente das causas que hajam estado na sua origem), e porque se o fornecedor assumisse as inerentes obrigações (reparar, substituir, reduzir o preço ou restituí-lo na íntegra por se haver posto termo ao contrato) teria o direito de regresso (a satisfação dos encargos em que incorrera por parte dos que se perfilavam na cadeia contratual e com os quais negociara directamente, ele, fornecedor), parece lícito que o consumidor, beneficiário da garantia legal, se possa voltar contra o intermediário que, na cadeia de distribuição, transmitira o bem a quem comprara, designadamente o representante do produtor na área do seu domicílio. (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41 e art.º 42).
8. Logo, a situação não fica sem remédio, cumprindo ao consumidor localizar o representante da marca (eventual intermediário), acertando contas com ele.
9. Se houver controvérsia insanável, recorra ao Tribunal de Consumo competente (consultar portal da Direcção-Geral do Consumidor ou da Direcção-Geral da Política da Justiça).
EM CONCLUSÃO
a. O fornecedor não pode renunciar à satisfação da garantia legal de bens de consumo (nem remeter o consumidor para a marca, descartando-se) porque lhe compete por lei satisfazê-la, na sua dimensão global, na íntegra (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).
b. Por via de acção directa, pode o consumidor, por mera opção sua, recorrer ao produtor mercê de uma faculdade que a lei excepcionalmente lhe confere (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40)
.c. Porém, o produtor não satisfaz todo e qualquer remédio, antes e tão só a reposição de conformidade (reparação ou substituição), excluindo-se quer a redução adequada do preço quer a sua restituição por inteiro se se puser termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 40).
d. Se o estabelecimento encerrar, frustrando-se no imediato a satisfação da garantia legal, pode o consumidor, sem excepção, exigir dos intermediários com os quais o fornecedor negociara (decerto o representante do produtor na área do seu domicílio) a sua integral observância (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 41).
e. A subsistir a controvérsia, há que recorrer ao competente tribunal de consumo.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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