INFORMAR
PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
17
de Fevereiro de 2026
I
VL
No Portal do Banco de Portugal continua a
dizer-se que que, embora não sendo lícita a recusa da moeda com curso legal, não
há sanção que directamente puna os infractores, isto é, os que não cumprem a
lei e a recusam.
Isto pode ser verdade. Mas há, como o
Prof. tem sustentado, sanções indirectas e até
a possibilidade de cometer crime de desobediência quem se recuse a aceitar
notas e moedas metálicas de euros e cents. Desde que o Banco de Portugal actue.
MF
É esse o nosso entendimento. E levámo-lo
ao Governador do Banco de Portugal, que se mostra, de resto, muito sensível
ante a gravidade da situação. Aliás, em contraposição com Mário Centeno,
Governador cessante, quie se mostrava muito mais inclinado para o digital.
O Prof. Álvaro Santos Pereira, que nos
recebeu a semana passada em audiência no Banco de Portugal, mostrou-se muito
receptivo às posições da Denária.
E lembrou que está na forja um Regulamento
Europeu que preverá sanções para quem se recuse a aceitar o euro físico,
símbolo da moeda soberana dos países da Zona Euro.
De
qualquer forma, nós vamos tomar a iniciativa de visitar os grupos parlamentares
para, antecipando-nos, fazer sair lei que contemple uma grelha de sanções para
quem infrinja a lei, recusando a moeda com curso legal.
VL
E para quando esses contactos?
MF
A primeira audiência é já na próxima
quinta-feira. E vamos levar em mão uma proposta para que se enxerte na
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor a matéria. Tal como fizeram os espanhóis e
outros países que não deixaram cair em saco roto a questão, que não perpetuaram
a omissão.
VL
E pode-se saber os termos da proposta?
MF
Com todo o gosto.
Aqui vai:
MOEDA AO AR? MOEDA FURADA? O QUE SE ESPERA
DA A.R. PARA UMA MOEDA ACREDITADA?
Afirma-se
que em Portugal não há norma que estabeleça directamente sanção para a recusa
da moeda com curso legal: o euro.
Ordenamentos
houve que negligenciaram uma tal medida e, entretanto, arrepiaram caminho: no
caso, entre outros, o espanhol que, ante a explosão do fenómeno da recusa por
mor da massificação do dinheiro digital (dos cartões…), se permitiu aditar à
Lei Geral dos Consumidores e Usuários norma expressa assistida de coerção.
Portugal
pode fazê-lo: entre outras hipóteses, a reformulação, ao que se nos afigura, na
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, do artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4
do teor seguinte:
“4 – É
vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes,
salvaguardadas as excepções da lei.”
Reajustar-se-iam
os números subsequentes, aditando-se ainda, in fine, um outro inciso (o
12).
Donde:
“Artigo
9.º
Direito
à protecção dos interesses económicos
1 ̶ O
consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a
lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos
contratos.
2 ̶ Com
vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o
fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À
redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas
contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À
não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo
desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 ̶ A
inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das
cláusulas contratuais gerais.
[4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda
com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.]
5 ̶ O
consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha
prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua
cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da
sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento
ou deterioração da coisa.
6 ̶ O
consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no
fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos
produtos fornecidos.
7 ̶ É
vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de
um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou
outros.
8 ̶ É
vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer
técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de
consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da
prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
9 ̶ Sem
prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa
do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento
comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao
consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do
disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro.
10 ̶
Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio
das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais,
designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes
públicos.
11 ̶
Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos
interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a
avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação
livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
[12
– A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica
muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações
Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de Janeiro.]”
O que
imporia, se fosse o caso, o reajustamento dos mais normativos à moldura
sancionatória do n.º 12.
Colmatar-se-ia
destarte a lacuna subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos
direitos do consumidor que, entre nós, têm suporte constitucional.
O
Parlamento (a A.R.) tem a última palavra! Que não tarde!
II
CONSULTÓRIO
1.º
Árvores que tombam, veículos que sucumbem,
responsabilidades que se arredam?
VL
De um consumidor que perdeu o seu carro num
parque em Coimbra por trás da estação de Coimbra-B:
“Num parque público, em zona contígua a Coimbra
– B, abateu-se uma árvore sobre uma viatura. Causou danos apreciáveis.
N parque da frente, o estacionamento é pago. Na
de trás, a do acidente, é gratuito. A
diferença é importante em termos de responsabilidade?”
Eis o que se nos oferece dizer:
1.
Os serviços
prestados, neste particular, pelos municípios enquadram-se na Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor: “consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os ...
serviços ... prestados ... pelos organismos da Administração Pública, ... pelas
autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos” (Lei
24/96: n.º 2 do art.º 2.º).O acto de estacionar em parque público ou privado
constitui um contrato de prestação de serviço de parqueamento (oneroso ou
gratuito): a gratuitidade não afasta o contrato (Cód. Civil: n.º 1 do art.º
1154).
2.
Sem contrato, a
eventual responsabilidade da entidade gestora seria de natureza extracontratual: e aí caberia ao lesado
provar a culpa do autor da lesão; só haveria responsabilidade se o consumidor a
provasse (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 487).
3.
Com contrato, a
responsabilidade será obviamente contratual: cabe ao lesante provar que o
incumprimento ou o defeituoso cumprimento da obrigação não procede de culpa sua
(Cód. Civil: n.º 1 do art.º 799).
4.
Há, é facto,
circunstâncias que afastam a responsabilidade, como o caso de força maior: evento imprevisível e irresistível (ex:
catástrofes naturais...) que impede por inteiro o cumprimento do contrato, algo
alheio à vontade do prestador.
5.
No entanto, haverá
responsabilidade se se mostrar que, apesar da catástrofe, o mau estado da
espécie (doença, envelhecimento, instabilidade ou deficiente conservação) terá
contribuído para o evento danoso: a entidade gestora responderá por haver
negligenciado o dever de cuidado ante o estado da espécie arbórea.
6.
De todo o modo,
nestas circunstâncias, deve o lesado:
7.1. Colher por inteiro, e de todos os ângulos, as
fotos no lugar do evento
7.2. Contactar a autoridade policial / força de
segurança para levantamento do auto de notícia
7.3.. Contactar a entidade gestora do parque para se
inteirar da ocorrência e proceder às diligências que na circunstância se
exigirem
7.4. Iniciar o processo em ordem à indemnização
devida, se for o caso
7.5. Se tiver seguro contra danos próprios (e cobertura
‘fenómenos naturais’) poderá accionar a companhia e, se for o caso, a
seguradora exercerá o seu direito de regresso contra a entidade gestora do
parque, ou seja, recuperará o dinheiro que despendeu no ressarcimento dos
danos.
8. Para nós, com fartas razões e segundo o bom
direito, a responsabilidade é contratual: o ACP - Automóvel Club de Portugal,
ao invés, entende que cabe ao consumidor a prova da culpa da
entidade gestora, ou seja, considera tratar-se de responsabilidade
extracontratual porque inexistente qualquer contrato.
9. É por estas e por outras que o estudo do Direito
do Consumo mais necessário se torna: para que o enquadramento legal das
situações se faça com absoluto rigor e sem desvirtuamentos em detrimento da
parte mais frágil de qualquer relação.
EM CONCLUSÃO
a.O parqueamento de uma viatura em espaço público
(pague-se ou não) radica num contrato de consumo (prestação de serviço) (Lei
24/96: n.º 2 do art.º 2.º; Cód. Civil: n.º 1 do art.º 1154).
b. A
responsabilidade que daí resulta é contratual.
c. Compete ao lesante (à entidade gestora) a prova
de que o facto danoso não procede de culpa sua (Cód. Civil: n.º 1 do art.º
487).
d.Se houver um caso de força maior (evento
imprevisível e irresistível - catástrofe natural, p.e. - que impeça o cumprimento do contrato)
excluir-se-á a responsabilidade de quem quer.
e.Subsistirá, porem,
responsabilidade se o estado de conservação da árvore merecer um juízo
de censura (se não estiver saudável nem em condições de sustentabilidade),
conquanto disso se faça prova.
f.Se o lesado tiver um seguro contra danos próprios
com cobertura de ‘fenómenos naturais’ pode, no imediato, accionar a seguradora
para ressarcimento dos danos.
g.A seguradora, dentro dos circunstancialismos do
caso, exercerá o direito de regresso (o de haver para si a compensação do que
despendeu em favor do lesado).
h.Há quem entenda, como o ACP, que se está perante
responsabilidade extracontratual com o gravame que daí resulta (ónus da prova a
cargo do lesado), posição que de todo se enjeita.
2.º
VL
Um termo-acumulador foi comprado há cinco anos,
em Coimbra.
A Leroy-Merlin diz que nem tem assistência
técnica nem garante as peças ou os acessórios para reparar o equipamento.
A Leroy-Merlin não se obriga a dispensar a
assistência técnica de que carecem os consumidores?
MF
O que diz a lei a tal propósito?
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no n.º 5
do seu art.º 9.º, reza o seguinte:
“O consumidor tem
direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e
acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E a Lei-da Compra
e Venda de Bens do Consumo estabelece imperativamente o que segue, sob a
epígrafe
Serviço
pós-venda e disponibilização de peças,
no seu art.º 21:
1 - Sem prejuízo
do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do
produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a
disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo
consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última
unidade do respetivo bem.
2 - A obrigação
prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de
disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia
específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens
perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número
anterior.
3 - No caso de
bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no
n.º 1, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
4 - No momento
da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da
existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no
caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de
garantia de assistência pós-venda.”
O incumprimento do que se estabelece supra
constitui contra-ordenação económica grave, nos termos do regime jurídico respectivo
de 29 de Janeiro de 2021, cuja moldura é a que segue:
Pessoa Singular:
€650,00 a €1 500,00.
Microempresa: €1
700,00 a €3 000,00.
Pequena empresa:
€4 000,00 a €8 000,00.
Média empresa:
€8 000,00 a €16 000,00.
Grande empresa:
€12 000,00 a €24 000,00
A denúncia deve
ser efectuada na ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. E pode
ser lavrada directamente no Livro de Reclamações em suporte papel no próprio
estabelecimento em que a venda se processou.
3.
º
VL
De uma
consumidora também de Coimbra:
Os termos da
reclamação: “Comprei um colchão em casa que supunha de referência, na JOM, em
Eiras, Coimbra.
O facto é que ao
servir-me do colchão, cedo me dei conta de que cedia ao peso e encovava a meio.
Reclamação ainda no primeiro mês. Recusa formal. O problema tem-se vindo a
agravar e, perante nova reclamação, ouviu-se algo de estarrecedor na casa que o
vendera, na JOM, como que a limpar a água do capote: “encova no meio? Vá à
fábrica! Não fomos nós que o fizemos. A reclamação é dirigida à fábrica. Não se
aceita a devolução, ouviu-se... O problema obviamente que subsiste. Ou por
outra, agrava-se com o passar dos dias, meses...”
Cumpre apreciar:
1. Rege neste
domínio a Lei Nova da Compra e Venda de Consumo (DL 84/2021), de 18 de Outubro.
2. Com efeito, o
contrato celebrou-se entre fornecedor e consumidor: que não com o fabricante
(compra e venda em estabelecimento).
3. O que diz a Lei
Nova (n.º 1 do art.º 12)?
“ O fornecedor
[o vendedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste
no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
4. E de que
remédios pode lançar mão o consumidor?
Eis o que diz o
n.º 1 do art.º 15: “ Emcaso de falta de conformidade do bem… o consumidor tem
direito:
a) À reposição da
conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução
proporcional do preço; ou
c) À resolução do
contrato (i. é, a pôr termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição
do preço).
5. Como a não
conformidade se detectou logo nos primeiros 30 dias, teria o direito à
devolução do bem e à restituição do preço (Lei Nova: art.º 16):
“Nos casos em que a falta de conformidade se
manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode
solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”
6. Responde em
primeira linha o vendedor. Excepcionalmente, poderá o consumidor voltar-se
contra o produtor (n.º 1 do art.º 40): Responsabilidade directa do produtor
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o fornecedor [aquele com
quem contratou], o consumidor… pode optar por exigir do produtor a sua
reparação ou substituição...”
7. O consumidor não
poderá exigir do produtor a redução adequada do preço nem perante ele pôr termo
ao contrato com as consequências daí resultantes.
8. Logo, o
consumidor não tem de se dirigir ao produtor. Pode fazê-lo, é claro, no
interesse próprio, mas é o fornecedor que tem de assumir o risco e as dores do
negócio fracassado por virtude de o bem se apresentar com uma não conformidade
que o torna inidóneo para o fim nele ínsito..
9. Para além do
mais, ao consumidor se confere ainda o direito a uma indemnização pelos danos
que a situação decorrente do colchão defeituoso lhe acarretar, de harmonia com
o n.º 1 do artigo 12 da LDC– Lei de Defesa do Consumidor.
EM CONCLUSÃO
1. O vendedor
responde em primeira linha, por força de lei, pela não conformidade dos bens de
consumo (DL 84/21: n.º 1 do art.º 12)
2. Se a não conformidade for detectada nos
primeiros 30 dias o consumidor tem o denominado direito de rejeição: pode,
desde logo pôr termo ao contrato (DL 84/21: art.º 16
3. Pode, porém, accionar excepcionalmente o
produtor, só- e tão só- para exigir a reparação ou a substituição (DL 84/21:
n.º 1 do art.º 40)
4. Com os compassos de espera observados, pode
exigir do vendedor uma indemnização pelos danos materiais e morais entretanto
causados (L 24/96: n.º 1 do art.º 12