INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
17 de Fevereiro de 2026
I
VL
No Portal do Banco de Portugal continua a dizer-se que que, embora não sendo lícita a recusa da moeda com curso legal, não há sanção que directamente puna os infractores, isto é, os que não cumprem a lei e a recusam.
Isto pode ser verdade. Mas há, como o Prof. tem sustentado, sanções indirectas e até a possibilidade de cometer crime de desobediência quem se recuse a aceitar notas e moedas metálicas de euros e cents. Desde que o Banco de Portugal actue.
MF
É esse o nosso entendimento. E levámo-lo ao Governador do Banco de Portugal, que se mostra, de resto, muito sensível ante a gravidade da situação. Aliás, em contraposição com Mário Centeno, Governador cessante, quie se mostrava muito mais inclinado para o digital.
O Prof. Álvaro Santos Pereira, que nos recebeu a semana passada em audiência no Banco de Portugal, mostrou-se muito receptivo às posições da Denária.
E lembrou que está na forja um Regulamento Europeu que preverá sanções para quem se recuse a aceitar o euro físico, símbolo da moeda soberana dos países da Zona Euro.
De qualquer forma, nós vamos tomar a iniciativa de visitar os grupos parlamentares para, antecipando-nos, fazer sair lei que contemple uma grelha de sanções para quem infrinja a lei, recusando a moeda com curso legal.
VL
E para quando esses contactos?
MF
A primeira audiência é já na próxima quinta-feira. E vamos levar em mão uma proposta para que se enxerte na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor a matéria. Tal como fizeram os espanhóis e outros países que não deixaram cair em saco roto a questão, que não perpetuaram a omissão.
VL
E pode-se saber os termos da proposta?
MF
Com todo o gosto.
Aqui vai:
MOEDA AO AR? MOEDA FURADA? O QUE SE ESPERA DA A.R. PARA UMA MOEDA ACREDITADA?
Afirma-se que em Portugal não há norma que estabeleça directamente sanção para a recusa da moeda com curso legal: o euro.
Ordenamentos houve que negligenciaram uma tal medida e, entretanto, arrepiaram caminho: no caso, entre outros, o espanhol que, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor da massificação do dinheiro digital (dos cartões…), se permitiu aditar à Lei Geral dos Consumidores e Usuários norma expressa assistida de coerção.
Portugal pode fazê-lo: entre outras hipóteses, a reformulação, ao que se nos afigura, na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, do artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte:
“4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”
Reajustar-se-iam os números subsequentes, aditando-se ainda, in fine, um outro inciso (o 12).
Donde:
“Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
1 ̶ O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 ̶ Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 ̶ A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
[4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.]
5 ̶ O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
6 ̶ O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
7 ̶ É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
8 ̶ É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
9 ̶ Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro.
10 ̶ Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.
11 ̶ Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
[12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de Janeiro.]”
O que imporia, se fosse o caso, o reajustamento dos mais normativos à moldura sancionatória do n.º 12.
Colmatar-se-ia destarte a lacuna subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos direitos do consumidor que, entre nós, têm suporte constitucional.
O Parlamento (a A.R.) tem a última palavra! Que não tarde!
II
CONSULTÓRIO
1.º
Árvores que tombam, veículos que sucumbem, responsabilidades que se arredam?
VL
De um consumidor que perdeu o seu carro num parque em Coimbra por trás da estação de Coimbra-B:
“Num parque público, em zona contígua a Coimbra – B, abateu-se uma árvore sobre uma viatura. Causou danos apreciáveis.
N parque da frente, o estacionamento é pago. Na de trás, a do acidente, é gratuito. A diferença é importante em termos de responsabilidade?”
Eis o que se nos oferece dizer:
1. Os serviços prestados, neste particular, pelos municípios enquadram-se na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor: “consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os ... serviços ... prestados ... pelos organismos da Administração Pública, ... pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos” (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º).O acto de estacionar em parque público ou privado constitui um contrato de prestação de serviço de parqueamento (oneroso ou gratuito): a gratuitidade não afasta o contrato (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 1154).
2. Sem contrato, a eventual responsabilidade da entidade gestora seria de natureza extracontratual: e aí caberia ao lesado provar a culpa do autor da lesão; só haveria responsabilidade se o consumidor a provasse (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 487).
3. Com contrato, a responsabilidade será obviamente contratual: cabe ao lesante provar que o incumprimento ou o defeituoso cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 799).
4. Há, é facto, circunstâncias que afastam a responsabilidade, como o caso de força maior: evento imprevisível e irresistível (ex: catástrofes naturais...) que impede por inteiro o cumprimento do contrato, algo alheio à vontade do prestador.
5. No entanto, haverá responsabilidade se se mostrar que, apesar da catástrofe, o mau estado da espécie (doença, envelhecimento, instabilidade ou deficiente conservação) terá contribuído para o evento danoso: a entidade gestora responderá por haver negligenciado o dever de cuidado ante o estado da espécie arbórea.
6. De todo o modo, nestas circunstâncias, deve o lesado:
7.1. Colher por inteiro, e de todos os ângulos, as fotos no lugar do evento
7.2. Contactar a autoridade policial / força de segurança para levantamento do auto de notícia
7.3.. Contactar a entidade gestora do parque para se inteirar da ocorrência e proceder às diligências que na circunstância se exigirem
7.4. Iniciar o processo em ordem à indemnização devida, se for o caso
7.5. Se tiver seguro contra danos próprios (e cobertura ‘fenómenos naturais’) poderá accionar a companhia e, se for o caso, a seguradora exercerá o seu direito de regresso contra a entidade gestora do parque, ou seja, recuperará o dinheiro que despendeu no ressarcimento dos danos.
8. Para nós, com fartas razões e segundo o bom direito, a responsabilidade é contratual: o ACP - Automóvel Club de Portugal, ao invés, entende que cabe ao consumidor a prova da culpa da entidade gestora, ou seja, considera tratar-se de responsabilidade extracontratual porque inexistente qualquer contrato.
9. É por estas e por outras que o estudo do Direito do Consumo mais necessário se torna: para que o enquadramento legal das situações se faça com absoluto rigor e sem desvirtuamentos em detrimento da parte mais frágil de qualquer relação.
EM CONCLUSÃO
a.O parqueamento de uma viatura em espaço público (pague-se ou não) radica num contrato de consumo (prestação de serviço) (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; Cód. Civil: n.º 1 do art.º 1154).
b. A responsabilidade que daí resulta é contratual.
c. Compete ao lesante (à entidade gestora) a prova de que o facto danoso não procede de culpa sua (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 487).
d.Se houver um caso de força maior (evento imprevisível e irresistível - catástrofe natural, p.e. - que impeça o cumprimento do contrato) excluir-se-á a responsabilidade de quem quer.
e.Subsistirá, porem, responsabilidade se o estado de conservação da árvore merecer um juízo de censura (se não estiver saudável nem em condições de sustentabilidade), conquanto disso se faça prova.
f.Se o lesado tiver um seguro contra danos próprios com cobertura de ‘fenómenos naturais’ pode, no imediato, accionar a seguradora para ressarcimento dos danos.
g.A seguradora, dentro dos circunstancialismos do caso, exercerá o direito de regresso (o de haver para si a compensação do que despendeu em favor do lesado).
h.Há quem entenda, como o ACP, que se está perante responsabilidade extracontratual com o gravame que daí resulta (ónus da prova a cargo do lesado), posição que de todo se enjeita.
2.º
VL
Um termo-acumulador foi comprado há cinco anos, em Coimbra.
A Leroy-Merlin diz que nem tem assistência técnica nem garante as peças ou os acessórios para reparar o equipamento.
A Leroy-Merlin não se obriga a dispensar a assistência técnica de que carecem os consumidores?
MF
O que diz a lei a tal propósito?
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no n.º 5 do seu art.º 9.º, reza o seguinte:
“O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E a Lei-da Compra e Venda de Bens do Consumo estabelece imperativamente o que segue, sob a epígrafe
Serviço pós-venda e disponibilização de peças,
no seu art.º 21:
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número anterior.
3 - No caso de bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no n.º 1, garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
4 - No momento da celebração do contrato, o profissional deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
O incumprimento do que se estabelece supra constitui contra-ordenação económica grave, nos termos do regime jurídico respectivo de 29 de Janeiro de 2021, cuja moldura é a que segue:
Pessoa Singular: €650,00 a €1 500,00.
Microempresa: €1 700,00 a €3 000,00.
Pequena empresa: €4 000,00 a €8 000,00.
Média empresa: €8 000,00 a €16 000,00.
Grande empresa: €12 000,00 a €24 000,00
A denúncia deve ser efectuada na ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. E pode ser lavrada directamente no Livro de Reclamações em suporte papel no próprio estabelecimento em que a venda se processou.
3. º
VL
De uma consumidora também de Coimbra:
Os termos da reclamação: “Comprei um colchão em casa que supunha de referência, na JOM, em Eiras, Coimbra.
O facto é que ao servir-me do colchão, cedo me dei conta de que cedia ao peso e encovava a meio. Reclamação ainda no primeiro mês. Recusa formal. O problema tem-se vindo a agravar e, perante nova reclamação, ouviu-se algo de estarrecedor na casa que o vendera, na JOM, como que a limpar a água do capote: “encova no meio? Vá à fábrica! Não fomos nós que o fizemos. A reclamação é dirigida à fábrica. Não se aceita a devolução, ouviu-se... O problema obviamente que subsiste. Ou por outra, agrava-se com o passar dos dias, meses...”
Cumpre apreciar:
1. Rege neste domínio a Lei Nova da Compra e Venda de Consumo (DL 84/2021), de 18 de Outubro.
2. Com efeito, o contrato celebrou-se entre fornecedor e consumidor: que não com o fabricante (compra e venda em estabelecimento).
3. O que diz a Lei Nova (n.º 1 do art.º 12)?
“ O fornecedor [o vendedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
4. E de que remédios pode lançar mão o consumidor?
Eis o que diz o n.º 1 do art.º 15: “ Emcaso de falta de conformidade do bem… o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato (i. é, a pôr termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço).
5. Como a não conformidade se detectou logo nos primeiros 30 dias, teria o direito à devolução do bem e à restituição do preço (Lei Nova: art.º 16):
“Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”
6. Responde em primeira linha o vendedor. Excepcionalmente, poderá o consumidor voltar-se contra o produtor (n.º 1 do art.º 40): Responsabilidade directa do produtor “Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o fornecedor [aquele com quem contratou], o consumidor… pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição...”
7. O consumidor não poderá exigir do produtor a redução adequada do preço nem perante ele pôr termo ao contrato com as consequências daí resultantes.
8. Logo, o consumidor não tem de se dirigir ao produtor. Pode fazê-lo, é claro, no interesse próprio, mas é o fornecedor que tem de assumir o risco e as dores do negócio fracassado por virtude de o bem se apresentar com uma não conformidade que o torna inidóneo para o fim nele ínsito..
9. Para além do mais, ao consumidor se confere ainda o direito a uma indemnização pelos danos que a situação decorrente do colchão defeituoso lhe acarretar, de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da LDC– Lei de Defesa do Consumidor.
EM CONCLUSÃO
1. O vendedor responde em primeira linha, por força de lei, pela não conformidade dos bens de consumo (DL 84/21: n.º 1 do art.º 12)
2. Se a não conformidade for detectada nos primeiros 30 dias o consumidor tem o denominado direito de rejeição: pode, desde logo pôr termo ao contrato (DL 84/21: art.º 16
3. Pode, porém, accionar excepcionalmente o produtor, só- e tão só- para exigir a reparação ou a substituição (DL 84/21: n.º 1 do art.º 40)
4. Com os compassos de espera observados, pode exigir do vendedor uma indemnização pelos danos materiais e morais entretanto causados (L 24/96: n.º 1 do art.º 12

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