
Persiste-se em asseverar que a
norma que confere curso legal ao euro se acha, entre nós, desprovida de sanção.
Quem sufraga um tal
entendimento falha rotundamente o alvo.
Se surgir em um qualquer
estabelecimento, como ocorre, um cartaz do estilo
“Pagamento
só com Cartão”
ou
“Não
aceitamos nem notas nem moedas”
é de “condições gerais dos contratos” de
compra e venda que se trata e a que quem quer é susceptível de aderir.
“…todas as [condições gerais],
independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que
assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo
que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário
ou por terceiros” se integram no âmbito da lei que rege neste particular.
Quando se anunciam condições
gerais dos contratos, p. e., na praia por meio de megafone ou num mercado
através de um pregão, nas cidades por altifalantes instalados em veículos em
circulação ou parqueados, nos restaurantes mediante inscrições a giz em
ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcador, eis-nos perante
suportes com condições pré-elaboradas: ou se aceita e se tem acesso aos bens ou
não se aceita e deles se é privado.
Tais “condições gerais” (“pagamento
só com cartão” / “não se aceitam nem notas nem moedas”) violam a norma que não
permite que a moeda com curso legal seja banida do tráfego jurídico.
“O curso legal ou forçado das
notas e moedas em euros implica” (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da
Comissão Europeia, que reveste carácter interpretativo face ao Regulamento
974/98, de 3 de Maio):
. “Aceitação obrigatória: o
credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros,
a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;
. Poder para cumprir
obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento
mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.”
Uma tal exclusão é vedada,
pois, pela Lei das Condições Geras dos Contratos ao preceituar que
“São em absoluto proibidas,
designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer
modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as
predisponha...”
De há algum tempo a esta parte
(em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a
violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’
constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões
(contra-ordenação económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
Incumbe ao Regulador, no caso,
o Banco de Portugal (que não à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, como tende erroneamente a propalar-se), a fiscalização, instrução e
aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C)
O montante das coimas, porém,
varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e, no
caso, a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18)
e as circunstâncias espaciais em que a violação se consuma (ou no país ou em
terreno transfronteiriço): susceptível de atingir, no limite, entre muros, os
11 500 € para as micro-empresas e os 90 000 € para as grandes empresas;
fora de portas, ou 4% do volume total de negócios ou, no limite,
2 000 000 €, se tal se não conseguir apurar.
Importa sobremodo atentar em
quanto precede para obviar aos silêncios e omissões de todo pecaminosos e que
afrontam direitos e garantias dos consumidores.
Na plano transindividual ou
meta-individual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção
inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro) tendente a suprimir as condições do estilo que
as empresas ostentam nos seus contratos de adesão: e tal é susceptível de caber
a associações de consumidores, às de
interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL
446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).
Outra das vias, a dos autos de
contra-ordenação que o Banco de Portugal instruirá com vista à aplicação da
correspondente coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C).
Se tais medidas se
desencadearem, decerto que cessarão os atentados ao ordenamento mercê da
publicidade associada às situações de facto objecto de cominação e aos
consumidores se não depararão obstáculos intransponíveis à regular contratação,
como estes são suceptíveis de gerar.
Mário Frota