quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Mudanças no regime de periodicidade do IVA. Como preencher a declaração de alteração?

 

As alterações ao regime de periodicidade do IVA entraram em vigor a 1 de janeiro, sendo necessário entregar uma declaração de alteração para efeitos de enquadramento no regime mensal ou trimestral.

O arranque deste ano marca a entrada em vigor da alteração do regime de periodicidade do IVA. Se, até agora, era a Autoridade Tributária e Aduaneira que comunicava oficiosamente a alteração de regime, a partir de 1 de janeiro de 2026 passou a ser necessário entregar uma declaração de alteração para efeitos de enquadramento no regime mensal ou trimestral de IVA.

“Este é o primeiro momento que temos para entregar esta declaração de alterações para quem esteja, a partir de 1 de janeiro de 2026, num regime mensal ou trimestral diferente do que estava”, explicou Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), durante a habitual reunião semanal. O regime passa de trimestral para mensal quando o volume de negócios é igual ou superior a 650 mil euros. Ler mais

Super-ricos foram os mais beneficiados com “borla” no IRS

 


Estudo divulgado pelo Banco de Portugal atesta que regime dos Residentes Não Habituais (RNH) teve “pouco impacto na atração de trabalhadores qualificados de baixos e médios rendimentos".

Os principais beneficiários do regime dos Residentes Não Habituais (RNH), em vigor desde 2009, foram trabalhadores com rendimentos muito elevados, de cerca de 380 mil euros por ano. Um valor que abrange os chamados “super-ricos”, que estão no topo 0,01% da distribuição de rendimentos em Portugal.

A conclusão é de um estudo divulgado recentemente pelo Banco de Portugal, que assinala que “a característica mais marcante do regime português é o facto de ter beneficiado uma fração significativa dos contribuintes com rendimentos muito elevados, no topo da distribuição dos rendimentos do trabalho”. Ler mais

Relatório da ONU declara início da “era da falência global da água”

 

Um relatório das Nações Unidas declarou ontem o início de uma “era de falência global da água”, pedindo aos líderes mundiais “honestidade, coragem e vontade política” para definir uma nova agenda adequada à realidade.

O relatório “Falência Hídrica Global: Viver para Além dos Nossos Meios Hidrológicos na Era Pós-Crise” defende que os termos “stress hídrico” e “crise hídrica” já não refletem a realidade atual em muitos locais, onde “danos irreversíveis levaram bacias hidrográficas a um ponto de não recuperação”.

Segundo um comunicado da ONU de divulgação do relatório, o documento defende que seja reconhecida formalmente a “falência hídrica global” e apela à redefinição de uma nova agenda global da água. Ler mais

Diário de 21-1-2026

 


Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21

Assembleia da República

Renúncia de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Assembleia da República

Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros

Reestrutura a Casa Pia de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativos ao projeto «Parque Marinho dos Açores ― compensações ao setor da pesca» da Região Autónoma dos Açores.

Presidência do Conselho de Ministros

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2021, de 31 de dezembro, que autoriza a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a realizar despesa relativa aos acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde com as Santas Casas da Misericórdia.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos à aquisição de licenças, atualização das licenças perpétuas e a proceder à aquisição de software como serviços (SaaS) e de serviços de instalação, implementação e gestão da mudança, no âmbito da transformação do posto de trabalho rumo ao workplace do futuro, para o triénio de 2026 a 2028.

Presidência do Conselho de Ministros

Designa um vogal do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros

Designa os membros do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros

Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, suplemento, de 2 de janeiro de 2026, que autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026.

Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal, e cria o projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores, que visa assegurar a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada em situações de ausência temporária do cuidador informal.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACIFF ― Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz ― Associação Empresarial Regional e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (produtos farmacêuticos).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição ― APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE ― Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal ― AIMMAP e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e ou veterinários).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA ― Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações ― FECTRANS.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus tipo 1.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Emprensa Escrita - 21-1-2026





 

A não aceitação da moeda com curso legal: norma sem sanção ou inescusável distracção?

 


 Persiste-se em asseverar que a norma que confere curso legal ao euro se acha, entre nós, desprovida de sanção.

Quem sufraga um tal entendimento falha rotundamente o alvo.

Se surgir em um qualquer estabelecimento, como ocorre, um cartaz do estilo

“Pagamento só com Cartão”

ou

“Não aceitamos nem notas nem moedas”

 é de “condições gerais dos contratos” de compra e venda que se trata e a que quem quer é susceptível de aderir.

 “…todas as [condições gerais], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” se integram no âmbito da lei que rege neste particular.

Quando se anunciam condições gerais dos contratos, p. e., na praia por meio de megafone ou num mercado através de um pregão, nas cidades por altifalantes instalados em veículos em circulação ou parqueados, nos restaurantes mediante inscrições a giz em ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcador, eis-nos perante suportes com condições pré-elaboradas: ou se aceita e se tem acesso aos bens ou não se aceita e deles se é privado.

Tais “condições gerais” (“pagamento só com cartão” / “não se aceitam nem notas nem moedas”) violam a norma que não permite que a moeda com curso legal seja banida do tráfego jurídico.

“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica” (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que reveste carácter interpretativo face ao Regulamento 974/98, de 3 de Maio):

. “Aceitação obrigatória: o credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros, a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;

. Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.”

Uma tal exclusão é vedada, pois, pela Lei das Condições Geras dos Contratos ao preceituar que

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha...”

De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (contra-ordenação económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).

Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal (que não à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, como tende erroneamente a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C)

O montante das coimas, porém, varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e, no caso, a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18) e as circunstâncias espaciais em que a violação se consuma (ou no país ou em terreno transfronteiriço): susceptível de atingir, no limite, entre muros, os 11 500 € para as micro-empresas e os 90 000 € para as grandes empresas; fora de portas, ou 4% do volume total de negócios ou, no limite, 2 000 000 €, se tal se não conseguir apurar.

Importa sobremodo atentar em quanto precede para obviar aos silêncios e omissões de todo pecaminosos e que afrontam direitos e garantias dos consumidores.

Na plano transindividual ou meta-individual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro)  tendente a suprimir as condições do estilo que as empresas ostentam nos seus contratos de adesão: e tal é susceptível de caber a associações de consumidores,  às de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL 446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).

Outra das vias, a dos autos de contra-ordenação que o Banco de Portugal instruirá com vista à aplicação da correspondente coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C).

Se tais medidas se desencadearem, decerto que cessarão os atentados ao ordenamento mercê da publicidade associada às situações de facto objecto de cominação e aos consumidores se não depararão obstáculos intransponíveis à regular contratação, como estes são suceptíveis de gerar.

 

Mário Frota

Jornal Diário de Coimbra

 


Governo quer que um único herdeiro possa desbloquear heranças indivisas

  A proposta pretende desbloquear os impasses causados pelos conflitos entre os herdeiros e permitir a entrada de mais casas no mercado de...