Persiste-se em asseverar que a norma que confere curso legal ao euro se acha, entre nós, desprovida de sanção.
Quem sufraga um tal entendimento falha rotundamente o alvo.
Se surgir em um qualquer estabelecimento, como ocorre, um cartaz do estilo
“Pagamento só com Cartão”
ou
“Não aceitamos nem notas nem moedas”
é de “condições gerais dos contratos” de compra e venda que se trata e a que quem quer é susceptível de aderir.
“…todas as [condições gerais], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” se integram no âmbito da lei que rege neste particular.
Quando se anunciam condições gerais dos contratos, p. e., na praia por meio de megafone ou num mercado através de um pregão, nas cidades por altifalantes instalados em veículos em circulação ou parqueados, nos restaurantes mediante inscrições a giz em ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcador, eis-nos perante suportes com condições pré-elaboradas: ou se aceita e se tem acesso aos bens ou não se aceita e deles se é privado.
Tais “condições gerais” (“pagamento só com cartão” / “não se aceitam nem notas nem moedas”) violam a norma que não permite que a moeda com curso legal seja banida do tráfego jurídico.
“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica” (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que reveste carácter interpretativo face ao Regulamento 974/98, de 3 de Maio):
. “Aceitação obrigatória: o credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros, a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;
. Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.”
Uma tal exclusão é vedada, pois, pela Lei das Condições Geras dos Contratos ao preceituar que
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha...”
De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (contra-ordenação económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal (que não à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, como tende erroneamente a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C)
O montante das coimas, porém, varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e, no caso, a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18) e as circunstâncias espaciais em que a violação se consuma (ou no país ou em terreno transfronteiriço): susceptível de atingir, no limite, entre muros, os 11 500 € para as micro-empresas e os 90 000 € para as grandes empresas; fora de portas, ou 4% do volume total de negócios ou, no limite, 2 000 000 €, se tal se não conseguir apurar.
Importa sobremodo atentar em quanto precede para obviar aos silêncios e omissões de todo pecaminosos e que afrontam direitos e garantias dos consumidores.
Na plano transindividual ou meta-individual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro) tendente a suprimir as condições do estilo que as empresas ostentam nos seus contratos de adesão: e tal é susceptível de caber a associações de consumidores, às de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL 446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).
Outra das vias, a dos autos de contra-ordenação que o Banco de Portugal instruirá com vista à aplicação da correspondente coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C).
Se tais medidas se desencadearem, decerto que cessarão os atentados ao ordenamento mercê da publicidade associada às situações de facto objecto de cominação e aos consumidores se não depararão obstáculos intransponíveis à regular contratação, como estes são suceptíveis de gerar.
Mário Frota

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