INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
06.Janeiro.2025
VL
A informação
ao consumidor continua a ser falha: falha porque ou não existe ou é
manifestamente insuficiente ou porque não confere com o que resulta da lei e é
errónea.
Há muitos
exemplos disso.
O que se lhe
oferece dizer, Professor, a este respeito?
MF
O
consumidor tem necessidade de uma informação séria, rigorosa, objectiva e
adequada. Como, aliás, de pão para a boca.
A lei fala
exactamente em informação clara, objetiva e adequada. E na adequação está a
figura do consumidor, se mais ou menos letrado.Ou seja, a informação deve ser
trocada por miúdos. Que a que resulta da lei é hermética, difícil de entender,
baseada em conceitos jurídicos que não estão sequer, por vezes e estranhamente, ao alcance dos juristas....
Mas a lei
diz mais no que toca ao direito à informação em geral:
“Incumbe ao
Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar
medidas tendentes à informação em geral do consumidor.”
E como se deve
materializar este poder-dever que incumbe em particular ao Estado, às Regiões
Autónomas e aos Municípios?
Através da criação de serviços municipais do
consumidor que, como tal, não existem, antes uns meros arremedos que não
têm a categoria de serviços com a dignidade dos mais serviços do Município. E
em que existem pouco mais de 70 em 308 municípios.
Uma homenagem ao Eng.º Artur Trindade, que já não
consta do rol dos vivos, que, enquanto secretário-geral da ANMP, se bateu pela
criação destes serviços, encontrando sempre resistências do poder central. De tal modo que nunca se chegou a criar nada parecido.
Para além da
criação dos serviços municipais do consumidor, a constituição de conselhos municipais
de consumo, com representação, designadamente, de associações de interesse
económico e de interesses dos consumidores.
E da criação de
bases de dados e arquivos digitais, de âmbito nacional, destinados a difundir
informação geral e específica e de acesso incondicionado aos consumidores.
E ainda através
de programas regulares no vasto panorama do serviço público de rádio e de
televisão que, segundo a lei, deve
reservar espaços adequados - na sua programação, à promoção dos interesses e
direitos do consumidor.
Não se esqueça
que quem paga a televisão e a rádio, na esfera pública, são os consumidores e
os contribuintes. Os consumidores mensalmente através da contribuição do
audiovisual que vem na factura da energia eléctrica. Os contribuintes através
das compensações que saem do Orçamento do Estado que enchem com os impostos que
aliviam os seus bolsos..
E, no entanto, a
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, não tarda, faz 30 anos.
E em 30 anos nada
se fez. Não são 3 meses nem 3 anos, são 30 anos...
Como podem os
Governos ignorar olimpicamente as leis que o Parlamento faz aprovar e que os
Executivos não respeitam e menos ainda põem em execução?
Quando se fala,
entre nós, em Estado de Direito Democrático, a simples recordação destes
factos, põe-nos os cabelos em pé.
Outro dos
aspectos tem que ver com a transposição das directivas da União Europeia para o
direito nacional. Quando feitas fora de tempo podem subtrair direitos aos
consumidores, como aconteceu com a primeira directiva das garantias que só
entrou em vigor um ano, três meses e oito dias depois da data efectiva de
vigência e roubou um ano à garantia dos bens móveis de consumo, afectando a
carta de direitos do consumidor. E os lesados, que deveriam ter reagido contra
o Estado, não o fizeram, por absoluta ignorância, ficando assim prejudicados.
VL
Há situações escandalosas quando, por exemplo, a
televisão pública - a RTP - diz que os
bens recondicionados têm a garantia de um ano.
Ou que a TVI chame uma consultora de uma sociedade de
advogados de Lisboa e dê a saber aos telespectadores que a troca de bens não é
legalmente exigível e que os comerciantes se podem recusar a trocar os brindes
que os consumidores se apresentem a fazê-lo...
Sem considerar tantas outras situações que acontecem
no dia-a-dia.
MF
É verdade.
São coisas
elementares mas que fazem com que os consumidores, mal informados, não exerçam
os seus direitos, perdendo-os por mal informados.
Acerca dos bens recondicionados, com efeito, já aqui fizémos o reparo da
má informação prestada pela RTP - Canal 1.
Mas se me permite - nem sei se isto entra melhor no ouvido com umas
quadras - aqui vai.
Os bens recondicionados
Não haja qualquer engano
Não são tidos como usados
Com uma garantia de um ano...
Como novos se apresentam
Com três anos de garantia
A que no mais acrescentam
As regras que a lei previa
E em caso de avaria
Com quatro como limite
De mais seis meses beneficia
Ainda que mal acredite
E mesmo para os usados
Nesta terra original
Nunca menos de ano e meio
É a garantia legal...
Ou então estes outros:
Quando a garantia é escassa
O produto perde a graça
A sustentabilidade a raça
E os resíduos ganham massa
Os bens recondicionados
Não haja qualquer engano
Não são tidos como usados
Com uma garantia de um ano
Como novos se apresentam
Com três anos de garantia
A que no mais acrescentam
As regras que que a lei previa
E em caso de avaria
Com quatro como limite
De mais seis meses beneficia
Ainda que mal acredite
Em conclusão:
Garantia dos recondicionados: a mesma que a
dos bens novos - 3 anos.
Garantia dos usados (se nada se acordar) -
3 anos; se houver acordo - não menos de 18 meses.
Em caso de actuação das garantias, haverá,
por cada reparação, uma garantia de seis meses, que acresce à garantia legal
original, com um limite de 4. Se houver 4 reparações o bem móvel terá uma
garantia de 5 anos ( 3 + 2).
No caso dos brindes, já aqui dissémos - e
repetimos - que os consumidores têm o direito de trocar face aos contratos que
se celebram em estabelecimento.
Mas poderemos repetir para que a coisa
fique no ouvido.
1. Na ausência de regra expressa no ordenamento
jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se
disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.
2. A ‘venda a contento’ é feita sob reserva
de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição
de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo
vendedor asseguradas.
3. A venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas
modalidades:
3.1. a
primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se,
entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da
aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque
não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.
3.2. a
segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa
não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o
preço.
4. Em caso de dúvida, presume-se que se trata de
mera proposta contratual.
5. A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em
princípio, de uma condição suspensiva: i., é, aquela
segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a
produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea
ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo
contrário, o não for, o contrato extingue-se.
6. Prova
feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou
pelos usos.
7. Mas poderá haver ainda o recurso ao
‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2, sob a
epígrafe “liberdade contratual”, se diz:
“As partes podem ainda reunir no
mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados
na lei.”
8. E o facto é que os contratos celebrados nestas
circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em
negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem
os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período
de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do
proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas
emitidas pelos estabelecimentos).
9. Contrato que é um híbrido de venda a
contento ou sujeita a prova com consequências menos
gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos
típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já
que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples
com a restituição do preço.
10. Não se fale,
pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os
fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí
emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.
VL
Mas o Professor também
já assinalou neste programa a informação menos correcta que a RTP 1, num
programa da tarde, presta aos telespectadores, num consultório jurídico
assegurado por uns solicitadores.
MF
É verdade. Porque nem sempre de
especialistas na matéria se trata e, por isso, desinformam os telespectadores
sobre os seus direitos em matérias relacionadas com o consumo e os
consumidores, designadamente sobre garantias dos bens de consumo, arrendamento,
etc.
A escolha dos colaboradores tem de ser
selectiva sob pena de se prestar um péssimo serviço, em particular, aos
consumidores.
CONSULTÓRIO
VL
De um ouvinte da Póvoa de Santo Adrião:
“Despedido do emprego
que tinha há anos, fiquei com os meus rendimentos afectados: o subsídio de
desemprego não chega para as despesas do mês.
Daí que tenha
pretendido fazer um saneamento das minhas despesas: acabar com o pacote das
telecomunicações para ficar só com o telemóvel e a internet.
A empresa de
telecomunicações exige que eu cumpra até ao fim o contrato ou que pague a
compensação até ao final da fidelização, o que não é coisa pouca.
O que posso fazer?”
MF
SE FOR ARRIADO DO
‘BOTE’, ‘DESPEJE’ O PACOTE...
A questão ora suscitada reveste particular
interesse e obriga a recorrer à Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 em
busca de suporte para a sua solução:.
1.“A empresa de comunicações electrónicas”,
diz a lei, “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de
quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização
nas seguintes situações”, a saber:... “desemprego do consumidor
titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por
facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal
disponível do consumidor” (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).
2.Por conseguinte, da situação só beneficia
quem
2.1.Haja sido despedido
2.2.Por iniciativa do empregador
2.3.Sem que o seja por justa causa (se o
despedimento for por justa causa não beneficiará desta situação que é
excepcional...)
2.4.Com perda de rendimento mensal
disponível, conceito que se precisará infra.
3. A quebra de rendimentos corresponderá a
uma diminuição igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a
soma dos rendimentos no mês em que ocorre a causa determinante da sua alteração
e os rendimentos auferidos no mês anterior, ou seja, ainda em pleno exercício
de funções (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
4.Relevantes para efeito do cálculo da
quebra de rendimentos os elementos seguintes:
4.1.Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
4.2.Trabalho independente - a facturação
mensal bruta;
4.3.Pensões - o valor mensal bruto;
4.4. Prestações sociais percebidas de forma
regular - o valor mensal;
4.5.Outros rendimentos percebidos de forma
regular ou periódica - o respectivo valor (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
5.A quebra do rendimento mensal disponível
comprovar-se-á através de documentos que permitam a sua verificação,
nomeadamente:
5.1.Declaração da entidade patronal do
consumidor;
5.2.Declaração do centro de emprego ou da
junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
5.3.Documento bancário comprovativo da
situação financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
6.Para fazer cessar o contrato, o
consumidor remeterá à empresa comunicação escrita, inclusive por correio
eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias, a que apensará:
6.1.Declaração comprovativa da situação de
desemprego emanada do respectivo Centro de Emprego ou
6.2.Declaração da situação de desemprego
emitida pela Segurança Social (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 do art.º 133).
7.Cessando a fidelização e as compensações
devidas pela ruptura do contrato, à empresa cumprirá cobrar, porém, o valor
correspondente ao serviço prestado durante o período em que durar o pré-aviso
(antecedência mínima de um mês) (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 133).
EM CONCLUSÃO
8.A um contrato sujeito a uma fidelização
de 6, 12 ou 24 meses poderá o consumidor pôr excepcionalmente termo, a todo o
tempo, em caso de quebra de rendimentos por despedimento (que o não seja por
justa causa) sem quaisquer consequências patrimoniais (Lei 16/2022: al. c) do
n.º 1 do art.º 133).
a.Para tanto, que a quebra de rendimentos
corresponda a uma redução igual ou superior a 20% do montante auferido antes da
ruptura do contrato de trabalho (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
b.O cálculo da quebra de rendimentos
afere-se pelo valor mensal bruto do trabalho dependente como independente, das
pensões e de outras prestações sociais regulares e periódicas (Lei 16/2022: n.º
4 do art.º 133).
c.A quebra de rendimentos comprovar-se-á
mediante declarações quer da entidade patronal, quer do centro de emprego ou da
autarquia local quer da instituição financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
d.A cessação do contrato dependerá de
comunicação escrita do consumidor com antecedência mínima de 30 dias da data em
que produzirá efeitos com o pertinente documento do despedimento e a
demonstração da perda de rendimentos (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 e n.º 5 do
art.º 133).
VL
“Um rapaz comprou numa
oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois,
começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para
reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses
depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma
reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na
lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
MF
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem
detença empandeirado...
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também
assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por
qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da
entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens
móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser
reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2
do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da
comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o
consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem
demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por
reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do
n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30
dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e
b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado
beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de
quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado,
transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL
84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não
conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito
de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura
da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o
bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2
e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera reparação,
expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão
específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e
venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da
compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria
de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da
entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o
ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível
cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a.A garantia legal de bens móveis usados é
também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de
negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18
meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b.A recomposição da conformidade far-se-á
pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita
e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do
art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c.Por cada uma das reparações acrescerá à
garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d.Se a não conformidade ocorrer nos
primeiros 30 dias após a entrega do bem,
o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao
contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4
do art.º 18 ).
e.As prestações de serviços também estão
cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se
lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f.Nos dois primeiros anos, o consumidor
goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já
no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o
consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade
(‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).