INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR
programa
de
06.Janeiro.2025
VL
A informação ao consumidor continua a ser falha: falha porque ou não existe ou é manifestamente insuficiente ou porque não confere com o que resulta da lei e é errónea.
Há muitos exemplos disso.
O que se lhe oferece dizer, Professor, a este respeito?
MF
O consumidor tem necessidade de uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada. Como, aliás, de pão para a boca.
A lei fala exactamente em informação clara, objetiva e adequada. E na adequação está a figura do consumidor, se mais ou menos letrado.Ou seja, a informação deve ser trocada por miúdos. Que a que resulta da lei é hermética, difícil de entender, baseada em conceitos jurídicos que não estão sequer, por vezes e estranhamente, ao alcance dos juristas....
Mas a lei diz mais no que toca ao direito à informação em geral:
“Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor.”
E como se deve materializar este poder-dever que incumbe em particular ao Estado, às Regiões Autónomas e aos Municípios?
Através da criação de serviços municipais do consumidor que, como tal, não existem, antes uns meros arremedos que não têm a categoria de serviços com a dignidade dos mais serviços do Município. E em que existem pouco mais de 70 em 308 municípios.
Uma homenagem ao Eng.º Artur Trindade, que já não consta do rol dos vivos, que, enquanto secretário-geral da ANMP, se bateu pela criação destes serviços, encontrando sempre resistências do poder central. De tal modo que nunca se chegou a criar nada parecido.
Para além da criação dos serviços municipais do consumidor, a constituição de conselhos municipais de consumo, com representação, designadamente, de associações de interesse económico e de interesses dos consumidores.
E da criação de bases de dados e arquivos digitais, de âmbito nacional, destinados a difundir informação geral e específica e de acesso incondicionado aos consumidores.
E ainda através de programas regulares no vasto panorama do serviço público de rádio e de televisão que, segundo a lei, deve reservar espaços adequados - na sua programação, à promoção dos interesses e direitos do consumidor.
Não se esqueça que quem paga a televisão e a rádio, na esfera pública, são os consumidores e os contribuintes. Os consumidores mensalmente através da contribuição do audiovisual que vem na factura da energia eléctrica. Os contribuintes através das compensações que saem do Orçamento do Estado que enchem com os impostos que aliviam os seus bolsos..
E, no entanto, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, não tarda, faz 30 anos.
E em 30 anos nada se fez. Não são 3 meses nem 3 anos, são 30 anos...
Como podem os Governos ignorar olimpicamente as leis que o Parlamento faz aprovar e que os Executivos não respeitam e menos ainda põem em execução?
Quando se fala, entre nós, em Estado de Direito Democrático, a simples recordação destes factos, põe-nos os cabelos em pé.
Outro dos aspectos tem que ver com a transposição das directivas da União Europeia para o direito nacional. Quando feitas fora de tempo podem subtrair direitos aos consumidores, como aconteceu com a primeira directiva das garantias que só entrou em vigor um ano, três meses e oito dias depois da data efectiva de vigência e roubou um ano à garantia dos bens móveis de consumo, afectando a carta de direitos do consumidor. E os lesados, que deveriam ter reagido contra o Estado, não o fizeram, por absoluta ignorância, ficando assim prejudicados.
VL
Há situações escandalosas quando, por exemplo, a televisão pública - a RTP - diz que os bens recondicionados têm a garantia de um ano.
Ou que a TVI chame uma consultora de uma sociedade de advogados de Lisboa e dê a saber aos telespectadores que a troca de bens não é legalmente exigível e que os comerciantes se podem recusar a trocar os brindes que os consumidores se apresentem a fazê-lo...
Sem considerar tantas outras situações que acontecem no dia-a-dia.
MF
É verdade.
São coisas elementares mas que fazem com que os consumidores, mal informados, não exerçam os seus direitos, perdendo-os por mal informados.
Acerca dos bens recondicionados, com efeito, já aqui fizémos o reparo da má informação prestada pela RTP - Canal 1.
Mas se me permite - nem sei se isto entra melhor no ouvido com umas quadras - aqui vai.
Os bens recondicionados
Não haja qualquer engano
Não são tidos como usados
Com uma garantia de um ano...
Como novos se apresentam
Com três anos de garantia
A que no mais acrescentam
As regras que a lei previa
E em caso de avaria
Com quatro como limite
De mais seis meses beneficia
Ainda que mal acredite
E mesmo para os usados
Nesta terra original
Nunca menos de ano e meio
É a garantia legal...
Ou então estes outros:
Quando a garantia é escassa
O produto perde a graça
A sustentabilidade a raça
E os resíduos ganham massa
Os bens recondicionados
Não haja qualquer engano
Não são tidos como usados
Com uma garantia de um ano
Como novos se apresentam
Com três anos de garantia
A que no mais acrescentam
As regras que que a lei previa
E em caso de avaria
Com quatro como limite
De mais seis meses beneficia
Ainda que mal acredite
Em conclusão:
Garantia dos recondicionados: a mesma que a dos bens novos - 3 anos.
Garantia dos usados (se nada se acordar) - 3 anos; se houver acordo - não menos de 18 meses.
Em caso de actuação das garantias, haverá, por cada reparação, uma garantia de seis meses, que acresce à garantia legal original, com um limite de 4. Se houver 4 reparações o bem móvel terá uma garantia de 5 anos ( 3 + 2).
No caso dos brindes, já aqui dissémos - e repetimos - que os consumidores têm o direito de trocar face aos contratos que se celebram em estabelecimento.
Mas poderemos repetir para que a coisa fique no ouvido.
1. Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.
2. A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.
3. A venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas modalidades:
3.1. a primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.
3.2. a segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.
4. Em caso de dúvida, presume-se que se trata de mera proposta contratual.
5. A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em princípio, de uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.
6. Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
7. Mas poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
8. E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).
9. Contrato que é um híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.
10. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.
VL
Mas o Professor também já assinalou neste programa a informação menos correcta que a RTP 1, num programa da tarde, presta aos telespectadores, num consultório jurídico assegurado por uns solicitadores.
MF
É verdade. Porque nem sempre de especialistas na matéria se trata e, por isso, desinformam os telespectadores sobre os seus direitos em matérias relacionadas com o consumo e os consumidores, designadamente sobre garantias dos bens de consumo, arrendamento, etc.
A escolha dos colaboradores tem de ser selectiva sob pena de se prestar um péssimo serviço, em particular, aos consumidores.
CONSULTÓRIO
VL
De um ouvinte da Póvoa de Santo Adrião:
“Despedido do emprego que tinha há anos, fiquei com os meus rendimentos afectados: o subsídio de desemprego não chega para as despesas do mês.
Daí que tenha pretendido fazer um saneamento das minhas despesas: acabar com o pacote das telecomunicações para ficar só com o telemóvel e a internet.
A empresa de telecomunicações exige que eu cumpra até ao fim o contrato ou que pague a compensação até ao final da fidelização, o que não é coisa pouca.
O que posso fazer?”
MF
SE FOR ARRIADO DO ‘BOTE’, ‘DESPEJE’ O PACOTE...
A questão ora suscitada reveste particular interesse e obriga a recorrer à Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 em busca de suporte para a sua solução:.
1.“A empresa de comunicações electrónicas”, diz a lei, “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações”, a saber:... “desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).
2.Por conseguinte, da situação só beneficia quem
2.1.Haja sido despedido
2.2.Por iniciativa do empregador
2.3.Sem que o seja por justa causa (se o despedimento for por justa causa não beneficiará desta situação que é excepcional...)
2.4.Com perda de rendimento mensal disponível, conceito que se precisará infra.
3. A quebra de rendimentos corresponderá a uma diminuição igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que ocorre a causa determinante da sua alteração e os rendimentos auferidos no mês anterior, ou seja, ainda em pleno exercício de funções (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
4.Relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos os elementos seguintes:
4.1.Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
4.2.Trabalho independente - a facturação mensal bruta;
4.3.Pensões - o valor mensal bruto;
4.4. Prestações sociais percebidas de forma regular - o valor mensal;
4.5.Outros rendimentos percebidos de forma regular ou periódica - o respectivo valor (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
5.A quebra do rendimento mensal disponível comprovar-se-á através de documentos que permitam a sua verificação, nomeadamente:
5.1.Declaração da entidade patronal do consumidor;
5.2.Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
5.3.Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
6.Para fazer cessar o contrato, o consumidor remeterá à empresa comunicação escrita, inclusive por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias, a que apensará:
6.1.Declaração comprovativa da situação de desemprego emanada do respectivo Centro de Emprego ou
6.2.Declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 do art.º 133).
7.Cessando a fidelização e as compensações devidas pela ruptura do contrato, à empresa cumprirá cobrar, porém, o valor correspondente ao serviço prestado durante o período em que durar o pré-aviso (antecedência mínima de um mês) (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 133).
EM CONCLUSÃO
8.A um contrato sujeito a uma fidelização de 6, 12 ou 24 meses poderá o consumidor pôr excepcionalmente termo, a todo o tempo, em caso de quebra de rendimentos por despedimento (que o não seja por justa causa) sem quaisquer consequências patrimoniais (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).
a.Para tanto, que a quebra de rendimentos corresponda a uma redução igual ou superior a 20% do montante auferido antes da ruptura do contrato de trabalho (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
b.O cálculo da quebra de rendimentos afere-se pelo valor mensal bruto do trabalho dependente como independente, das pensões e de outras prestações sociais regulares e periódicas (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
c.A quebra de rendimentos comprovar-se-á mediante declarações quer da entidade patronal, quer do centro de emprego ou da autarquia local quer da instituição financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
d.A cessação do contrato dependerá de comunicação escrita do consumidor com antecedência mínima de 30 dias da data em que produzirá efeitos com o pertinente documento do despedimento e a demonstração da perda de rendimentos (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 133).
VL
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
MF
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a.A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b.A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c.Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d.Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e.As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f.Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).

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