SE FOR ARRIADO DO ‘BOTE’, ‘DESPEJE’ O
PACOTE... “Despedido
do emprego que tinha há anos, fiquei com os meus rendimentos afectados: o
subsídio de desemprego não chega para as despesas do mês.
Daí
que tenha pretendido fazer um saneamento das minhas despesas: acabar com o
pacote das telecomunicações para ficar só com o telemóvel e a internet.
A
empresa de telecomunicações exige que eu cumpra até ao fim o contrato ou que
pague a compensação até ao final da fidelização, o que não é coisa pouca.
O
que posso fazer?”
A
questão ora suscitada reveste particular interesse e obriga a recorrer à Lei
das Comunicações Electrónicas de 2022 em busca de suporte para a sua solução:.
1. “A empresa de comunicações electrónicas”, diz a lei,
“não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer
encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas
seguintes situações”, a saber:... “desemprego do
consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do
empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do
rendimento mensal disponível do consumidor” (Lei 16/2022: al. c) do n.º
1 do art.º 133).
2. Por conseguinte, da situação só beneficia quem
2.1. Haja sido despedido
2.2. Por iniciativa do empregador
2.3. Sem que o seja por justa causa (se o despedimento
for por justa causa não beneficiará desta situação que é excepcional...)
2.4. Com perda de rendimento mensal disponível, conceito
que se precisará infra.
3. A quebra de rendimentos corresponderá a uma
diminuição igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma
dos rendimentos no mês em que ocorre a causa determinante da sua alteração e os
rendimentos auferidos no mês anterior, ou seja, ainda em pleno exercício de
funções (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
4. Relevantes para efeito do cálculo da quebra de
rendimentos os elementos seguintes:
4.1. Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
4.2. Trabalho independente - a facturação mensal bruta;
4.3. Pensões - o valor mensal bruto;
4.4. Prestações
sociais percebidas de forma regular - o valor mensal;
4.5. Outros rendimentos percebidos de forma regular ou
periódica - o respectivo valor (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
5. A quebra do rendimento mensal disponível comprovar-se-á
através de documentos que permitam a sua verificação, nomeadamente:
5.1. Declaração da entidade patronal do consumidor;
5.2. Declaração do centro de emprego ou da junta de
freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
5.3. Documento bancário comprovativo da situação
financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
6. Para fazer cessar o contrato, o consumidor remeterá
à empresa comunicação escrita, inclusive por correio eletrónico, com
antecedência mínima de 30 dias, a que apensará:
6.1. Declaração comprovativa da situação de desemprego emanada
do respectivo Centro de Emprego ou
6.2. Declaração da situação de desemprego emitida pela
Segurança Social (Lei 16/2022: al. c)
do n.º 2 do art.º 133).
7. Cessando a fidelização e as compensações devidas
pela ruptura do contrato, à empresa cumprirá cobrar, porém, o valor
correspondente ao serviço prestado durante o período em que durar o pré-aviso
(antecedência mínima de um mês) (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 133).
EM
CONCLUSÃO
8. A um contrato sujeito a uma fidelização de 6, 12 ou
24 meses poderá o consumidor pôr excepcionalmente termo, a todo o tempo, em
caso de quebra de rendimentos por despedimento (que o não seja por justa causa)
sem quaisquer consequências patrimoniais (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º
133).
a. Para tanto, que a quebra de rendimentos corresponda
a uma redução igual ou superior a 20% do montante auferido antes da ruptura do
contrato de trabalho (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
b. O cálculo da quebra de rendimentos afere-se pelo
valor mensal bruto do trabalho dependente como independente, das pensões e de
outras prestações sociais regulares e periódicas (Lei
16/2022: n.º 4 do art.º 133).
c. A quebra de rendimentos comprovar-se-á mediante
declarações quer da entidade patronal, quer do centro de emprego ou da autarquia
local quer da instituição financeira do consumidor (Lei 16/2022:
n.º 5 do art.º 133).
d. A cessação do contrato dependerá de comunicação
escrita do consumidor com antecedência mínima de 30 dias da data em que
produzirá efeitos com o pertinente documento do despedimento e a demonstração
da perda de rendimentos (Lei 16/2022: al. c)
do n.º 2 e n.º 5 do art.º 133).
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal