sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

Do IRS ao IMT, ano novo traz descida de impostos para as famílias

 


Em 2026, os contribuintes vão pagar menos impostos, designadamente por via da redução do IRS e da atualização dos escalões do IMT. E espera-se um aumento das deduções com rendas para os 900 euros.

O novo ano traz uma redução de impostos para as famílias, desde a descida do IRS à atualização dos escalões do IMT, passando pelo aumento das deduções com renda dos atuais 700 euros para 900 euros. Mas esta última medida ainda está em tramitação legislativa no Parlamento. Deu entrada uma proposta de lei do Governo que ainda vai ser debatida e votada e que eleva os limites anuais máximos de dedução à coleta de valores pagos a título de rendas para habitação própria e permanente. Ler mais

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


SE FOR ARRIADO DO ‘BOTE’, ‘DESPEJE’ O PACOTE...

 “Despedido do emprego que tinha há anos, fiquei com os meus rendimentos afectados: o subsídio de desemprego não chega para as despesas do mês.

Daí que tenha pretendido fazer um saneamento das minhas despesas: acabar com o pacote das telecomunicações para ficar só com o telemóvel e a internet.

A empresa de telecomunicações exige que eu cumpra até ao fim o contrato ou que pague a compensação até ao final da fidelização, o que não é coisa pouca.

O que posso fazer?”

  A questão ora suscitada reveste particular interesse e obriga a recorrer à Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 em busca de suporte para a sua solução:.

 1. “A empresa de comunicações electrónicas”, diz a lei, “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações”, a saber:... “desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).

2. Por conseguinte, da situação só beneficia quem

2.1. Haja sido despedido

2.2. Por iniciativa do empregador

2.3. Sem que o seja por justa causa (se o despedimento for por justa causa não beneficiará desta situação que é excepcional...)

2.4. Com perda de rendimento mensal disponível, conceito que se precisará infra.

3.  A quebra de rendimentos corresponderá a uma diminuição igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que ocorre a causa determinante da sua alteração e os rendimentos auferidos no mês anterior, ou seja, ainda em pleno exercício de funções (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).

4. Relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos os elementos seguintes:

4.1. Trabalho dependente - o  valor mensal bruto;

4.2. Trabalho independente - a facturação mensal bruta;

4.3. Pensões - o valor mensal bruto;

4.4.  Prestações sociais percebidas de forma regular - o valor mensal;

4.5. Outros rendimentos percebidos de forma regular ou periódica - o respectivo valor (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).

 

5. A quebra do rendimento mensal disponível comprovar-se-á através de documentos que permitam a sua verificação, nomeadamente:

5.1. Declaração da entidade patronal do consumidor;

5.2. Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;

5.3. Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).

6. Para fazer cessar o contrato, o consumidor remeterá à empresa comunicação escrita, inclusive por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias, a que apensará:

6.1. Declaração comprovativa da situação de desemprego emanada do respectivo Centro de Emprego ou

6.2. Declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 do art.º 133).

7. Cessando a fidelização e as compensações devidas pela ruptura do contrato, à empresa cumprirá cobrar, porém, o valor correspondente ao serviço prestado durante o período em que durar o pré-aviso (antecedência mínima de um mês) (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 133).

 

EM CONCLUSÃO

8. A um contrato sujeito a uma fidelização de 6, 12 ou 24 meses poderá o consumidor pôr excepcionalmente termo, a todo o tempo, em caso de quebra de rendimentos por despedimento (que o não seja por justa causa) sem quaisquer consequências patrimoniais (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).

a. Para tanto, que a quebra de rendimentos corresponda a uma redução igual ou superior a 20% do montante auferido antes da ruptura do contrato de trabalho (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º  133).

b. O cálculo da quebra de rendimentos afere-se pelo valor mensal bruto do trabalho dependente como independente, das pensões e de outras prestações sociais regulares e periódicas (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).

c. A quebra de rendimentos comprovar-se-á mediante declarações quer da entidade patronal, quer do centro de emprego ou da autarquia local quer da instituição financeira do consumidor  (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).

d. A cessação do contrato dependerá de comunicação escrita do consumidor com antecedência mínima de 30 dias da data em que produzirá efeitos com o pertinente documento do despedimento e a demonstração da perda de rendimentos (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 e n.º 5 do art.º  133).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Se for arriado do "bote". "despeje" o pacote...


 

Diário de 2-1-2026

 


Diário da República n.º 1/2026, Série I de 2026-01-02

Presidência da República

Nomeia a ministra plenipotenciária de 2.ª classe Carla Manuela Lourenço Saragoça para o cargo de Embaixadora de Portugal em Camberra.

Assembleia da República

Renúncia de vogal da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.

Ambiente e Energia

Atualiza, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, as taxas devidas pela emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono.

Tribunal Constitucional

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.

Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo.

Emprensa Escrita -2-1-2026





 

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Os brinquedos vão ter regras de segurança mais apertadas

 Novo regulamento foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. Prioridade é proteger as crianças dos químicos.


Os brinquedos na União Europeia vão ter regras de segurança mais apertadas, sobretudo por causa dos químicos presentes nos brinquedos.

O novo Regulamento de Segurança dos Brinquedos foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. Vai entrar em vigor já na próxima quinta-feira, 1 de Janeiro de 2026, primeiro como um sistema de fiscalização e num período de adaptação – as regras em si serão aplicadas apenas no dia 1 de Agosto de 2030.

A prioridade é proteger as crianças das substâncias químicas nocivas presentes nos brinquedos e melhorar a aplicação das normas de segurança da União Europeia (UE) para os brinquedos. Ler mais

SIBS: Compras na época natalícia sobem 8% e comércio online cresce 19%

 

A análise da gestora do Multibanco concluiu também que o maior pico de transações foi no dia 24 de dezembro, com 446 transações por segundo a serem realizadas pelas 11:03. 

O número total de compras realizadas entre 01 e 24 de dezembro aumentou 8% face a 2024, tendo as compras no comércio 'online' crescido 19%, segundo dados do SIBS Analytics divulgados esta quarta-feira.

De acordo com a entidade gestora da rede Multibanco, o número total de compras na época natalícia de 2025 aumentou 8% e o valor cresceu 7%. Ler mais

 

Próximos dias vão ser mesmo muito difíceis. Não deve ignorar este aviso

  Risco de incêndio rural será muito elevado nos próximos dias e toda a ajuda pode fazer a diferença para evitar males maiores. A GNR conta ...