SE FOR ARRIADO DO ‘BOTE’, ‘DESPEJE’ O PACOTE...
“Despedido do emprego que tinha há anos, fiquei com os meus rendimentos afectados: o subsídio de desemprego não chega para as despesas do mês.
Daí que tenha pretendido fazer um saneamento das minhas despesas: acabar com o pacote das telecomunicações para ficar só com o telemóvel e a internet.
A empresa de telecomunicações exige que eu cumpra até ao fim o contrato ou que pague a compensação até ao final da fidelização, o que não é coisa pouca.
O que posso fazer?”
A questão ora suscitada reveste particular interesse e obriga a recorrer à Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 em busca de suporte para a sua solução:.
1. “A empresa de comunicações electrónicas”, diz a lei, “não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações”, a saber:... “desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor” (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).
2. Por conseguinte, da situação só beneficia quem
2.1. Haja sido despedido
2.2. Por iniciativa do empregador
2.3. Sem que o seja por justa causa (se o despedimento for por justa causa não beneficiará desta situação que é excepcional...)
2.4. Com perda de rendimento mensal disponível, conceito que se precisará infra.
3. A quebra de rendimentos corresponderá a uma diminuição igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que ocorre a causa determinante da sua alteração e os rendimentos auferidos no mês anterior, ou seja, ainda em pleno exercício de funções (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
4. Relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos os elementos seguintes:
4.1. Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
4.2. Trabalho independente - a facturação mensal bruta;
4.3. Pensões - o valor mensal bruto;
4.4. Prestações sociais percebidas de forma regular - o valor mensal;
4.5. Outros rendimentos percebidos de forma regular ou periódica - o respectivo valor (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
5. A quebra do rendimento mensal disponível comprovar-se-á através de documentos que permitam a sua verificação, nomeadamente:
5.1. Declaração da entidade patronal do consumidor;
5.2. Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
5.3. Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
6. Para fazer cessar o contrato, o consumidor remeterá à empresa comunicação escrita, inclusive por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias, a que apensará:
6.1. Declaração comprovativa da situação de desemprego emanada do respectivo Centro de Emprego ou
6.2. Declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 do art.º 133).
7. Cessando a fidelização e as compensações devidas pela ruptura do contrato, à empresa cumprirá cobrar, porém, o valor correspondente ao serviço prestado durante o período em que durar o pré-aviso (antecedência mínima de um mês) (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 133).
EM CONCLUSÃO
8. A um contrato sujeito a uma fidelização de 6, 12 ou 24 meses poderá o consumidor pôr excepcionalmente termo, a todo o tempo, em caso de quebra de rendimentos por despedimento (que o não seja por justa causa) sem quaisquer consequências patrimoniais (Lei 16/2022: al. c) do n.º 1 do art.º 133).
a. Para tanto, que a quebra de rendimentos corresponda a uma redução igual ou superior a 20% do montante auferido antes da ruptura do contrato de trabalho (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 133).
b. O cálculo da quebra de rendimentos afere-se pelo valor mensal bruto do trabalho dependente como independente, das pensões e de outras prestações sociais regulares e periódicas (Lei 16/2022: n.º 4 do art.º 133).
c. A quebra de rendimentos comprovar-se-á mediante declarações quer da entidade patronal, quer do centro de emprego ou da autarquia local quer da instituição financeira do consumidor (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 133).
d. A cessação do contrato dependerá de comunicação escrita do consumidor com antecedência mínima de 30 dias da data em que produzirá efeitos com o pertinente documento do despedimento e a demonstração da perda de rendimentos (Lei 16/2022: al. c) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 133).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:
Enviar um comentário