quarta-feira, 12 de novembro de 2025

E se o contrato é porta-a-porta que importa se “Inês é morta”?

 


“Um toque suave, um indivíduo bem apessoado, de cativante linguagem e com uma proposta para reduzir a minha factura de energia eléctrica.

Uma prosa prolongada. Nem sempre fáceis de digerir os termos.

Quando concluiu, pedi-lhe naturalmente que me deixasse o escrito com as cláusulas do contrato para ponderar e que passasse noutro dia para saber se, afinal, eu aceitava tais termos e condições.

Um não peremptório! Que o contrato só me viria a parar às mãos uma vez assinado pela responsável sectorial da Goldenergy.

Ainda tentei argumentar sem resultado. Pior para ele: não assinei o contrato.

Não tenho de conhecer previamente as cláusulas de um contrato em que nada posso mudar porque de antemão redigido?”

 

Com efeito, é algo que parece normal segundo a sã razão das coisas.

E as leis vão nesse sentido.

A dos Contratos de Adesão (A Lei das Condições Gerais dos Contratos) diz expressamente no seu artigo 5.º:

§  As cláusulas… devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.

 §  A comunicação far-se-á:

 o   de modo adequado e

 o   com a antecedência necessária

para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento

o  completo e

 o  efectivo

por quem use de comum diligência.

 

Por conseguinte, tem toda a razão a consumidora ao exigir do comissionista da empresa que deixasse o clausulado do contrato para o estudar ou pedir conselhos a quem “saiba da poda” porque tais contratos vêm, quantas vezes, numa linguagem inacessível – o “juridiquês” – que tem de ser inteiramente descodificado e acautelados os termos a que quem quer se vincule.

No entanto, a atitude do comissionista não faz qualquer sentido e revela notória deficiência formativa.

No entanto, importa dizer que os contratos ao domicílio ou porta-a-porta estão minuciosamente regulados pela Lei dos Contratos à Distância e Fora do Estabelecimento de 2014.

Para além da informação pré-contratual exigida, os contratos têm de ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade, os consumidores têm de ficar com um exemplar do contrato em seu poder e dispõem, para ponderação ou reflexão, de 30 dias de calendário (seguidos), dentro dos quais podem “dar o dito por não dito”.

Na generalidade, em contratos do jaez destes (à distância ou fora de estabelecimento) o período de ponderação ou reflexão é de 14 dias. Com excepção dos contratos ao domicílio ou celebrados no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor.

Mas não é tudo.

A lei reza ainda:

“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação [atinente ao período de ponderação ou reflexão de 30 dias], o prazo para o exercício do direito de [retractação] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial [de 30 dias].”

Se, no decurso dos 12 meses, o fornecedor cumprir o dever de informação, o consumidor disporá de 30 dias para se retractar [‘dar o dito por não dito’] a partir da data de recepção de tal informação.

Portanto, para o exercício dos direitos é indispensável que haja informação séria, rigorosa, objectiva e adequada. Sob pena de a ignorância triunfar e os direitos irem cano abaixo…

Os consumidores precisam, em geral, de informação como de “pão para a boca” e de contratos cujo clausulado não omita criminosamente direitos para que os possam exercer sem reservas nem restrições.

Esperemos que deste modo os leitores possam, enfim, saber o que de todo o modo lhes é amiúde cerceado. Para que, em circunstâncias tais, possam exercer livremente os seus direitos, sobretudo nestes contratos de adesão.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Imprensa Escrita - 12-11-2025





 

terça-feira, 11 de novembro de 2025

A água é um bem...

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local


 No programa de hoje, o Professor analisa o facto de não existir neste novo governo “um rosto visível” preocupado com a defesa do consumidor. Ouvir

Canadá perde estatuto de país livre de sarampo que detinha há 27 anos

 

No início de 2025, o Canadá sofreu a sua primeira morte por sarampo das últimas décadas, a de um bebé prematuro

O Canadá perdeu o estatuto de país livre de sarampo após registar cerca de 5.100 casos no último ano, anunciaram as autoridades de saúde, que se debatem com crescente ceticismo em relação à vacinação.

A Agência de Saúde Pública do Canadá (ASPC) afirmou em comunicado de imprensa que a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) confirmou a “transmissão sustentada da mesma estirpe do vírus do sarampo” no país ao longo de mais de um ano.

A OPAS declarou o Canadá livre de sarampo em 1998. O país norte-americano, outrora considerado um modelo de campanhas de vacinação, enfrenta desde o início da pandemia um pequeno, mas persistente, movimento antivacinas. Ler mais

Reservas de sangue abaixo do normal levam a novo apelo à doação

 

A Federação Portuguesa de Dadores Benévolos de Sangue (FEPODABES) voltou a apelar à população para doar sangue, devido à diminuição das reservas nos hospitais, especialmente do grupo O+, considerado essencial para as necessidades hospitalares.

“Para fazer face a esta demanda e dado a diminuição das reservas de sangue nomeadamente do 0+, apelamos a todas as pessoas saudáveis que é muito importante contribuir com a sua dádiva para o bem-estar e saúde dos milhares de doentes que dela necessitam”, refere o presidente da FEPODABES, Alberto Mota, em comunicado citado pela Lusa.

O responsável lembra que a necessidade de sangue é constante nos hospitais, já que “os doentes oncológicos, os que são submetidos às mais diversas cirurgias ou aqueles que são vítimas de acidentes recorrem muitas vezes à transfusão sanguínea”. Ler mais 

Direito ao Essencial. Teletrabalho: regras, direitos e deveres

 

No destaque de hoje do “Direito ao Essencial”, Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca foca-se nas regras  actualizações recentes do teletrabalho. A nova rubrica da Human Resources, em parceria com a sociedade de advogados, tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

O teletrabalho consolidou-se como uma forma legítima e estável de prestação laboral, exigindo regras claras quanto a direitos, deveres e garantias de ambas as partes.

 Noção e âmbito

Teletrabalho é a prestação de trabalho subordinado fora do local determinado pelo empregador, com recurso a tecnologias de informação e comunicação. Ler mais

 

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...