terça-feira, 4 de novembro de 2025

Publicidade e patrocínio...

As redes sociais também colocam vidas em risco, anti-vacinas, anti-quimioterapia, anti-ciência. "Dizer o normal não dá buzz nenhum"

 
A desinformação em saúde está a proliferar nas redes sociais, influenciando decisões sobre vacinas, tratamentos e hábitos de vida. O médico Gustavo Carona alerta para o facto de essas informações pseudocientíficas, muitas vezes propagadas por partidos políticos, poderem ter consequências graves, incluindo mortes evitáveis, e defende a necessidade de responsabilização, literacia científica e confiança nas instituições de saúde.

A desinformação na área da saúde circula cada vez mais pelas redes sociais, influenciando decisões sobre vacinas, tratamentos médicos e hábitos de vida. À conversa com o 24notícias,  o médico Gustavo Carona alerta para o facto de a pseudociência poder ter consequências graves, incluindo mortes evitáveis. Ler mais

ÁGUA: DIREITO HUMANO, O CORTE COMO SENTENÇA DE MORTE, MEDIDA DRÁSTICA A SUPERAR O INSANO…




VL

Faleceu, há dias, na flor da idade, uma antiga colaboradora da apDC, sociedade portuguesa de Direito do Consumo, Catarina de Albuquerque, de seu nome.

Catarina de Albuquerque foi a primeira Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos à Água e ao Saneamento entre 2008 e 2014 e cumpriu um papel decisivo no reconhecimento do direito à água potável e ao saneamento básico como Direito Humano Universal, pela Assembleia Geral da ONU em 2010.

Como corolário de uma tal consagração, jamais se deveria consentir a interrupção de fornecimento predial de água (o ‘corte’) a quem quer. Como, aliás, o fazem determinados países, que galgam a onda da civilização e do desenvolvimento. Não é assim, Professor?

 MF

Assim é, na verdade!

As nossas homenagens a Catarina Albuquerque que se bateu valorosamente por uma Causa que é, afinal, a Causa da Humanidade: a da água e do saneamento básico.

Cataria Albuquerque era uma Mulher de Causas. Apreciámo-la muito quando se nos juntou, na instituição, na apDC, em defesa intransigente dos consumidores.

VL

O Professor traz na manga algo de interessante.

Nem o Eça de Queirós, no seu tempo, escapou a um corte de água, decerto ilegal, à luz da lei em vigor, ao tempo.

Quer revelar-nos o texto?

MF

Eça de Queiroz (1845-1900) foi, de certa feita, surpreendido em Portugal com um inopinado “corte” de água.

Endereçou, na circunstância, ao Director da ‘Companhia das Águas’ uma carta hilariante, que circulava ao tempo.

Trazêmo-la à contemplação dos que hoje se confrontam, quantas vezes, com situações análogas, impotentes em fazer valer os seus direitos.

Eis a missiva com o fino recorte de Eça:

«Exm.º Senhor Pinto Coelho

- Digno director da Companhia das Águas e

Digno membro do Partido Legitimista –

Dois factores igualmente importantes para mim, me levam a dirigir a V. Ex.ª estas humildes regras: o primeiro é a tomada de Cuenca e as últimas vitórias das forças carlistas sobre as tropas republicanas, em Espanha; o segundo é a falta de água na minha cozinha e no meu quarto de banho.

Abundaram os carlistas e escassearam as águas, eis uma coincidência histórica que deve comover duplamente uma alma sobre a qual pesa, como na de V. Ex.ª, a responsabilidade da canalização e a do direito divino.

Se eu tiver a fortuna de exacerbar até às lágrimas, a justa comoção de V. Ex.ª, que eu interponha o meu contador, Exm.º Senhor, que eu o interponha nas relações de V. Ex.ª com o mundo externo! E que essas lágrimas benditas, de industrial e de político, caiam na minha banheira.

E pago este tributo aos nossos afectos, falemos um pouco, se V. Ex.ª o permite, dos nossos contratos. Em virtude de um escrito devidamente firmado por V. Ex.ª e por mim, temos nós - um para com o outro - certo número de direitos e encargos.

Eu obriguei-me para com V. Ex.ª pagar a despesa de uma encanação, o aluguer de um contador e o preço da água que consumisse.

V. Ex.ª, pela sua parte, obrigou-se para comigo a fornecer-me a água do meu consumo. V. Ex.ª fornecia, eu pagava. Faltamos evidentemente à fé deste contrato: eu, se não pagar; V. Ex.ª, se não fornecer.

Se eu não pagar, V. Ex.ª faz isto: corta-me a canalização. Quando V. Ex.ª não fornecer, o que hei-de eu fazer com o Senhor?

É evidente que, para que o nosso contrato não seja verdadeiramente leonino, eu preciso, no caso análogo àquele em que V. Ex.ª me cortaria a minha canalização, de cortar alguma coisa a V. Ex.ª. Oh! e hei-de cortar-lha!...

Eu não peço indemnização pela perda que estou sofrendo, eu não peço contas, eu não peço explicações, eu chego a nem sequer pedir água. Não quero pôr a Companhia em dificuldades, não quero causar-lhe desgostos, nem prejuízos.

Quero apenas esta pequena desafronta, bem simples e razoável, perante o direito e a justiça distributiva; quero cortar uma coisa a V. Ex.ª!

Rogo-lhe, Exm.º Senhor, a especial fineza de me dizer, imediatamente, peremptoriamente, sem evasivas, nem tergiversações, qual é a coisa que, no mais santo uso do meu pleno direito, eu possa cortar a V. Ex.ª

Tenho a honra de ser

De V. Ex.ª,

Com muita consideração e com umas tesouras…”

VL

Sendo a água e o saneamento hoje direitos humanos, será por direitas contas antinatural o “corte”, a suspensão.

Não será assim, Professor?

 MF

A generalidade dos ordenamentos jurídicos continua a permitir a “excepção de não cumprimento do contrato: quem não cumpre, expõe-se a que lhe seja cortado o fornecimento… enquanto não se propuser cumprir!.

Ou seja, nessa óptica é lícito, à luz da lei em vigor, cortar o fornecimento a quem não pague no tempo e no lugar próprios o preço, a prestação regular a que está obrigado…

Em Portugal, tal previsão consta do Código Civil (n.º 1 do artigo 428.º)

“Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”

Mas, no caso, é de direitos humanos que se trata.

Os franceses, de forma modelar, decretaram, há anos, que o serviço de distribuição predial de águas é insusceptível de corte, de suspensão.

Se acaso houver incumprimento por mor do não pagamento das facturas regularmente emitidas, a cobrança efectuar-se-á por outros meios que não os resultantes da coacção exercida mediante a suspensão do regular fornecimento do produto ou do serviço.

A comunidade internacional reconheceu, com efeito, o direito à água e ao saneamento como direito humano, há já 15 anos.

A Assembleia-Geral das Nações Unidas, a 28 de Julho de 2010, adoptou uma resolução na qual reconhece a água potável e o saneamento como um direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos.

Instou, na circunstância, os Estados e as organizações internacionais a assegurar os recursos financeiros, formação e transferência de tecnologias necessários, através de assistência e cooperação internacionais, com vista a melhorar o acesso à água e ao saneamento aos povos de todas as latitudes.

O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, a 30 de Setembro de 2010,

• reafirmou a decisão e

• destacou que o direito à água e saneamento constitui componente inalienável do direito a um nível de vida adequado, tal como o direito à habitação ou à alimentação.

“O Conselho colocou destarte O DIREITO À ÁGUA E SANEAMENTO em pé de igualdade com um conjunto de outros direitos humanos outrora reconhecidos.”

Não deveriam poder, pois, as entidades gestoras dos serviços de distribuição predial de águas usar da “excepção de não cumprimento” para suspender o fornecimento da água e o correlato saneamento, o serviço de efluentes. Exactamente por se tratar de DIREITO HUMANO.

A discussão sobre o pagamento de facturas por solver far-se-á sempre noutra sede com os instrumentos de que dispõem os fornecedores para não se verem privados dos valores que lhes naturalmente competem pelo fornecimento.

VL

Não se trata de advogar o fornecimento gracioso, de graça, do precioso líquido a todos e a cada um. Nem de encorajar ou estimular o incumprimento pelos consumidores, bem entendido, das prestações a seu cargo como contrapartida pelo fornecimento da água!

 MF

Evidentemente, não se trata de advogar o incumprimento de banda dos consumidores, antes de transferir a cobrança das facturas indébitas para meios outros que não esta execução célere de quem tem, afinal, a faca e o queijo na mão, a tesoura pronta a cortar onde não deve…

Para além de medidas avulsas, adoptadas localmente, Portugal, ao invés, entre outros, da Espanha e da França, não tem, ao que parece, uma política firme, em particular no que tange à água.

Cada uma das entidades gestoras age a seu bel talante.

Mesmo no decurso da pandemia, Portugal teve, através das entidades gestoras, comportamentos diferenciados e errantes.

Como noutro ensejo o dissémos:

“Umas reduziram o tarifário. Outras isentaram de pagamento durante um dado período. Outras excluíram a tarifa fixa que é, em si mesma, ilegal por se tratar de um consumo mínimo proibido.

Outras ainda diferiram o pagamento das facturas de Fevereiro e, eventualmente, a de Março… de 2021!

A despeito das proibições de corte, sucessivamente decretadas (e se estenderam até finais do ano de 2021, por mor de uma intervenção do Governo), empresas gestoras houve que efectuaram “cortes” não só na água, mas em outros serviços essenciais, em situação de aparente distracção que em circunstância alguma se tolera ou escusa.

Muita água correrá ainda por baixo das pontes até que países como os nossos, pouco flexíveis nas suas políticas de “esquerdo, direito, um dois…”, levem às últimas consequências a circunstância de a água e o saneamento serem hoje - e de forma inalienável - direito humano.

Há coisas que são elementares. Não podem cair em olvido. Porque se prendem com o quotidiano de cada um e de todos. Mas desafortunadamente é o que acontece!

Teremos de continuar a agitar as águas… para que se possa ter uma diferente consideração para com os consumidores da água. Da água, direito humano!

Em suma, há que tratar a Água e o Saneamento básico como direitos humanos que são.

Mas a avidez das empresas, e a cegueira generalizada a que se assiste, não farão cair daí abaixo tais procedimentos que são desumanos e brutais.

 

II

A VIOLÊNCIA DO CORTE
AGRAVADA POR IRREGULAR

 

Contra a arraia, a água em Gaia sem qualquer baia, inda que não caia, baixa-se-lhe a  saia…

VL

De um ouvinte de Gaia:

ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.

Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.

Uma “notificação” na última das facturas em letra miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.

Consumidor inadvertido, não se apercebeu da “notificação”. Volvido esse tempo, o corte.

Tal procedimento é regular?

Se o não for, como actuar?

 

MF

1.    O Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º 54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador”:

“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)” quando:

§  Não for titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;

§  Não for possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que o justifique;

 §  Não assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;

 

§  Se recusar a entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

 §  Se viciar o contador ou usar de fraude para acesso à água;

 §  Se modificar o sistema e alterar as condições de fornecimento;

 §  Se detectar ligações clandestinas ao sistema público;

 §  Houver mora no pagamento da factura de fornecimento;

…”

 

2.    No entanto, o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento.

 O tal Regulamento exige (art.º 104):

§  Pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.

§   §  Do pré-aviso constarão:

o   Referência à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;

 o   Meios para que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso

 o   E a retoma do fornecimento;

 o   Valor da tarifa para a retoma.

 §  Se invocada fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que ocorre seis meses após a emissão da factura), não há lugar ao ‘corte’.

3.    Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e, ainda assim, proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado.

 4.    Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,

 o   o tempo de privação da água,

 o   as despesas de substituição da água encanada em que incorreu,

 o    o tempo despendido para resolução do problema  (tempo é dinheiro), ou seja, a privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,

 o   o vexame por que passou por o terem por incumpridor, caloteiro  (a honra tem preço, ainda que incalculável) e

 o   as mais despesas a que a situação o obrigou.

5.    A acção de indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de residência (para os de consumo, em caso de inexistência, o nacional, supletivamente competente em razão do território).

6.    Abundam os casos de incumprimento de todas estas regras pelo fornecedor. O que terá de ter necessariamente consequências.

7.    Em geral, como no caso, omissão absoluta da exigência de correio registado (com aviso de recepção para maior garantia)

8.    Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como “multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de especulação passível de prisão e multa.

9.    Os serviços públicos essenciais estão ao serviço dos cidadãos. As empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para, como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja sobre todo esse articulado porque “acima da lei”!

 

III

TAXA DE DISPONIBILIDADE: FIXA E VARIÁVEL

“Da minha factura de água consta, com estranheza, uma taxa de disponibilidade. Com duas variantes: fixa e variável. A variável é definida pelo consumo de água.

Sempre o ouvi dizer que as pessoas têm de pagar só o que consomem na exacta medida do que e em que consomem,

E que a uma taxa tem de corresponder um serviço. E aqui não há serviço nenhum associado. Porque já pago a água que consumo.

Em que ficamos? Isto é legal? Isto é ilegal? É mais um embuste para que os serviços cobrem mais? Sem base legal?”

MF

1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais de 26 de Julho de 1996 reza no seu artigo 8.º

Consumos mínimos e contadores

1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 - É proibida a cobrança aos comnsumidores e equiparados de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;

c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

 

2. Nos termos do n.º 3 do artigo enunciado,

“ Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”

 

3. Por conseguinte, o que estão a cobrar, na sua factura de água, é redondamente ilegal.

4. Por isso, reclame incessantemente no Livro de Reclamações.

5. Participe o facto à Direcção-Geral do Consumidor e ao Ministério Público para que, se o entenderem, proporem as acções colectivas cabíveis para a reposição da legalidade.

6. Não se ignore que quer o Ministério Público quer a Direcção-Geral do Consumidor são titulares das acções colectivas, como decorre da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:

Art.º 20

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores.

Art.º 21

Direção-Geral do Consumidor

1 - A Direção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;

c) Representar em juízo os direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;

d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objeto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.”

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local


 

Shein, AliExpress, Temu e Wish investigadas por venda de bonecas sexuais e pornografia

 

As plataformas chinesas Shein, AliExpress e Temu, juntamente com a americana Wish, estão sob investigação em França por venderem bonecas sexuais e distribuírem conteúdo pornográfico sem censura a menores.

No caso da Shein, o Governo francês ameaçou proibir o acesso à plataforma depois de ter descoberto que esta oferece alguns modelos com aspeto infantil.

“Quero ser muito claro: se este comportamento se repetir, teremos o direito de solicitar que a Shein seja banida do mercado francês. Isto está previsto na lei”, declarou o ministro da Economia francês, Roland Lescure, em entrevista à cadeia de televisão BFM e à rádio RMC.

Lescure explicou que este tipo de medidas pode ser tomada em casos de atos terroristas, tráfico de droga e pornografia infantil se a plataforma não retirar os produtos em causa no prazo de 24 horas ou se houver reincidência. Ler mais

Dentro ou fora do estabelecimento? Dentro mas fora no seu delineamento: nessa altura a coisa muda de figura...

 

Edição de hoje, 4 de Novembro de 2025,  do diário 'As Beiras,, de Coimbra

Quase todo o país sob aviso laranja devido à chuva e vento forte

 

O mau tempo marca esta quarta-feira em quase todo o país, com chuva intensa, vento forte e agitação marítima a motivarem vários avisos do IPMA.

Todos os distritos de Portugal continental, à exceção de Bragança, estarão sob aviso laranja esta quarta-feira devido à previsão de chuva intensa, anunciou o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

Os 17 distritos estarão em aviso amarelo entre a meia-noite e as 03h00, passando depois a laranja até às 09h00, regressando novamente a amarelo até às 15h00. No mesmo período, o IPMA alerta ainda para trovoadas e fenómenos extremos de vento. Ler mais 

Programa de Pós-Doutoramento em Direito - Universidade de Coimbra

 Exmo./a Senhor/a,  Agradecemos a divulgação junto de potenciais interessados/as.  O Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universid...