“A Vodafone privou-me durante mais
de 5 dias do acesso à televisão, cerceando-me a hipótese de assistir a qualquer
noticiário ou programa nos canais constantes do pacote.
Fiquei de todo fora do mundo,
obrigando-me a ir ao café para ter ideia do que nele se passava e no país,
naturalmente.
Se há uma violação dos termos
do contrato, terei de continuar a pagar a factura mensal por inteiro?
Ou haverá redução proporcional
na factura do mês?
Poderei pôr termo à
fidelização em razão de um tal incumprimento que considero longo por terem naturalmente
o pessoal da assistência técnica de férias em Agosto?”
Ante os factos, o parecer:
1.
Havendo uma ocorrência do estilo, terá de haver
necessariamente alterações na relação jurídica de consumo de que se trata.
2.
Se o serviço se mantiver indisponível por
período superior a 24 horas consecutivas ou acumuladas, num dado período de
facturação, a empresa procederá ao crédito do valor equivalente ao preço devido
durante esse lapso de tempo (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 129).
3.
O
período de 24 horas é contado do momento em que a empresa souber da
inoperacionalidade do serviço (por si ou por notificação do consumidor) (Lei
16/2022: n.º 2 do art.º 129).
4.
A empresa deve reembolsar o consumidor dos
custos em que houver incorrido com a notificação da avaria (Lei 16/2022: n.º 3
do art.º 129).
5.
A dedução ou o reembolso a que o consumidor
tenha direito, efectuar-se-á por crédito na factura seguinte ou no saldo
remanescente, nos serviços pré-pagos (Lei 16/2022: I parte do n.º 4 do art.º
129).
6.
Se a relação contratual findar sem que o
crédito se tiver processado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência
bancária ou cheque), em 30 dias após a ocorrência (Lei 16/2022: II parte do n.º
4 do art.º 129).
7.
A inoperacionalidade do sistema que se
prolongue por período superior a 15 dias, após detecção ou reporte, confere ao consumidor
o direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) sem quaisquer
encargos, independentemente do direito, ao que se nos afigura, a uma
indemnização pelos prejuízos materiais e morais a que houver lugar, nos termos
gerais (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 129; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
8.
Afigura-se-nos, porém, que um tal período (de
15 dias) de inoperacionalidade do sistema, como base para se pôr termo ao
contrato, tem de ser interpretado “com um grão de sal”: ante as circunstâncias
do caso, poderá o consumidor fazê-lo pelos prejuízos que lhe advierem do facto
sem ter de observar um lapso tão dilatado de privação do serviço, como parece,
aliás, curial; situação que terá de ser avaliada casuisticamente pelo julgador,
se for o caso.
EM
CONCLUSÃO
·
Serviço de comunicações electrónicas, ao menos,
por 24 horas seguidas ou interpoladas, indisponível por facto não imputável ao
consumidor, obriga à redução do preço da prestação mensal.
·
Ao consumidor reembolsar-se-ão os encargos que
houver suportado com a comunicação da avaria.
·
O reembolso far-se-á na factura seguinte à da
detecção (ou comunicação) da avaria ou na dedução do montante no serviço
pré-pago.
·
Se a relação contratual tiver, entretanto,
cessado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou
cheque), em 30 dias.
·
Se a anomalia se prolongar por 15 dias, ao
consumidor se confere o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer
encargos.
·
Um tal lapso de tempo pode, porém, ser
demasiado longo para o efeito, razão por que ao consumidor compete avaliar
consequências e fazer cessar o contrato, situação que o julgador que na
contenda intervier, se for o caso, avaliará casuisticamente.
·
Para além da redução do valor da prestação por
inoperacionalidade do sistema, os prejuízos materiais e morais acarretados poderão,
nos termos gerais, ser susceptíveis de reparação.
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO COINSUMO - Portugal