terça-feira, 5 de agosto de 2025

Já se pronunciou? Consulta pública para avaliar novo guião da disciplina de Cidadania termina hoje

 

A Direção-Geral da Educação indicou que a consulta pública “aos formulários para contributos para a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e para as Aprendizagens Essenciais de Cidadania e Desenvolvimento”, indisponíveis “por razões técnicas”, foi alargado até esta terça-feira.

Os documentos estão sob consulta pública desde o dia 21: no entanto, a plataforma do Ministério da Educação, onde é possível deixar os contributos, não funcionou, pelo que o Governo decidiu estender o prazo.

Recorde-se que o Governo português quer reformular profundamente os conteúdos da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento. A proposta prevê o afastamento da abordagem obrigatória de temas como a sexualidade e o bem-estar animal, em favor de áreas como a literacia financeira e o empreendedorismo. A iniciativa parte do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e insere-se na nova Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que manterá a disciplina como obrigatória, mas com novas prioridades. Ler mais

Será que tem direito a isenção de IUC em 2025? Saiba as exceções previstas por lei

 

Se é proprietário de um veículo, pagar o Imposto Único de Circulação (IUC) é, regra geral, obrigatório. Contudo, a legislação portuguesa prevê diversas situações que permitem a isenção total ou parcial deste imposto. Saiba como pode beneficiar deste regime e como proceder.

O que é o IUC?

O IUC é destinado aos proprietários de veículos motorizados no sentido de imputar o custo ambiental e de circulação que estes provocam. O valor é calculado em função da cilindrada, das emissões de CO₂, da data da matrícula e da categoria do veículo.

Os proprietários de veículos motorizados (categorias A, B, C, D e E), de embarcações (categoria F) e de aeronaves de uso particular (categoria G), matriculados ou registados em Portugal ou que permaneçam no país por um período superior a 183 dias em cada ano civil, têm que pagar o IUC. Apenas os veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas são exceção. Ler mais

Crise de “dimensão muito assustadora”: senhorios despejam cada vez mais inquilinos e há milhares de processos em tribunal

Nos primeiros cinco meses do ano, os despejos registaram uma subida de 14%, sendo que há milhares de processos de despejo a decorrer nos tribunais, revelou esta terça-feira o jornal ‘Público’: segundo os representantes dos inquilinos, esta é uma crise “de dimensão muito assustadora”, alertando que a situação pode ser ainda mais grave do que a oficial.

Os números são da Direção-Geral da Administração da Justiça e dão conta de um cenário que as associações e movimentos ativistas pelo direito à habitação têm alertado. Entre janeiro e maio, deram entrada no Balcão do Arrendatário e do Senhorio 1.107 pedidos de procedimento especial de despejo, ainda assim um número 6% menor do que o registado em igual período do ano passado.

É em Lisboa que se concentram a maior parte dos processos: 441 procedimentos diziam respeito a arrendamentos em Lisboa, o que corresponde a quase 40% do registado a nível nacional. O Porto, com 193 processos (menos 10% face ao ano passado), responde a cerca de 17% do total nacional. Ler mais

REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO

 


EDITORIAL

 

COOPERAÇÃO: UM DOS ESTEIOS DE ACÇÃO, UM CANTEIRO DE SEMENTEIRAS IMORREDOIRAS

 

COOPERAÇÃO: UM INSTRUMENTO DE PAZ AO SERVIÇO DOS POVOS

 

 A cooperação com os países de língua portuguesa sempre se inscreveu na matriz das instituições que servimos, da AIDC/IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo - à apDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo e do CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo ao, com inteira propriedade, ademais, Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo.

 A Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, que de número em número se celebra a sua aparição, é disso eloquente testemunho e clara expressão de uma fecunda cooperação que é intuito, de uma nobreza sem par, aprofundar à exaustão.

 Durante cerca de mês e meio (de inícios de Março a meados de Abril) encetámos um extenso programa por 1/3 dos Estados brasileiros; interviémos, em distintas instituições, em 15 cidades de norte a sul: Recife, João Pessoa, Parnaíba, Teresina, Brasília, Goiânia, São Paulo, Ribeirão Preto, Porto Alegre, Santa Maria, Soledade, Passo Fundo, Carazinho, Curitiba e Belém do Pará.

 Inesgotável o rol de instituições que nos acolheram nesse lapso de tempo: Departamento de Proteção do Consumidor do Estado do Pernambuco (Recife), Faculdade Imaculada Conceição do Recife, Colégios de Advogados do Recife, Universidade São Miguel (Recife), Escola Superior da Advocacia (Recife), Comissão de Defesa do Consumidor /OAB (Recife), Escola Superior da Advocacia e Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Paraíba (João Pessoa), Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (João Pessoa), Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Universidade Federal do Piauí (Teresina), Comissão Nacional dos Serviços Financeiros do Brasil (Brasília), Escola Superior da Magistratura de Goiás (EJUG, Goiânia), Colégio de Advogados (Goiânia), Escola Superior da Advocacia e Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Goiás (Goiânia), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (conferências a cursos de graduação), Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Escola Paulista de Direito (São Paulo), Escola Superior de Advocacia de São Paulo e Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/São Paulo, Faculdades Integradas de Guarulhos/ Universidade Metropolitana de São Paulo (Guarulhos), Universidade de Ribeirão Preto, Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Porto Alegre), Departamento Municipal de Proteção do Consumidor de Santa Maria (RS, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (RS), Universidade Franciscana de Santa Maria, Campus de Soledade da Universidade de Passo Fundo, Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, Campus de Carazinho da Universidade de Passo Fundo, Escola Superior da Magistratura do Paraná (Curitiba), Universidade Internacional do Paraná (Curitiba), Escola da Magistratura Federal do Paraná (Curitiba), Escola Superior do Ministério Púbico do Estado do Pará (Centro de Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público), Escola Superior de Advocacia e Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Seccional do Pará, Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Belém). Para além de inúmeras entrevistas a televisões, a rádios e a jornais em Estados como os de Pernambuco, Paraíba, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará. E de uma entrevista concedida a Casimiro Simões, da Lusa, que se interessou pelo périplo que se lhe afigurou relevante em termos de cooperação, mas que não teve qualquer eco na comunicação social em Portugal.

 Os temas suscitados à reflexão, do mais diverso teor: do Regime Europeu da Inteligência Artificial à Agenda Europeia do Consumidor, do Consumo e Sustentabilidade ao Novo Direito à Reparação, da Prevenção do Sobre-endividamento ao Regime dos Contratos de Crédito na Europa, do Comércio Electrónico à Protecção dos Serviços Financeiros na Europa, da Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital à Tutela do Consumidor na Sociedade Digital, das Comparações do Direito do Consumo em Portugal e do Direito do Consumidor no Brasil, das Garantias dos Contratos de Consumo à Obsolescência Programada, do Consumidor Digital às Práticas Fraudulentas em Meio Virtual... Enfim, um ror de temas de manifesto interesse no quotidiano que suscitaram interessantíssimos debates.

 Tratou-se, com efeito, de uma missão que primou sobretudo pela fidalguia no acolhimento de banda de todos os que nos abriram os braços para as acções a seu nível desencadeadas.

 Uma palavra de reconhecimento aos coordenadores de cada um dos Estados: Ricardo Borges, André Cabral, Giovanni Faraco, Daniel Aquino, Dante de Brito, Leandro Lages, Ilene Patrícia Najjarian, Marcos Cezar Najjarian, Ossanna Chememian Tolmajian, Ronaldo Noronha do Nascimento, Marcus da Costa Ferreira, Thallita Muriel Cardoso Rodrigues, Júlia da Costa Ferreira, Adriana Toledo, José Geraldo de Brito Filomeno, Edson Ferreira Freitas, António Carlos Morato, Gregório Assagra, Andréia Bugalho, Fernanda Nunes Barbosa, Clarissa Costa de Lima, Alcebíades Santini, Gil Kurtz, Márcia Moro, Rogério da Silva, Franco Scortegagna, Joatan Marcos de Carvalho, Rosana Andrighetti, Gilberto Giacóia, Manoel Santino do Nascimento Júnior, Luzia Nadja do Nascimento e António Nascimento.

 E uma singela homenagem a um dos rostos do Direito do Consumidor do Brasil: o Glauberto Bezerra, o eterno promotor de Justiça do Consumidor da Paraíba.

 Porfiados os esforços em ordem ao ressurgimento a Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, que pela vez primeira surgiu nos escaparates pelo incontornável labor da Bonijuris, de Curitiba e seu patrono, o Dr. Luiz Fernando de Queiroz, há cerca de três quinquénios. E uma distinta dinâmica, na II série, em que se afinam mecanismos outros em ordem a uma eficiente cooperação entre as duas margens do Atlântico.

 A parceria com o Editora d’ Plácido, de Belo Horizonte, é como que uma bênção que surge em momento crucial.

 Ao prestígio da Editora se acolhe, se confia desveladamente o relançamento da Revista Luso-Brasileira, que é como que o traço de união, no peculiar domínio do ramo que se desenvolve no cerne das relações jurídicas de consumo e dos direitos dos consumidores, entre Portugal, pátria de pátrias, e o Brasil, o expoente do génio lusíada a que o ambiente dos trópicos emprestou e conferiu um cunho de singularidade no concerto das Nações, qual laboratório de miscigenações e simbioses, símbolo efervescente de Humanidade e de reencontro de Continentes.

Da edição que ora se oferece, um naipe de autores reconhecidos e outros em ascensão e de temas de tocante actualidade, que se revestem de singular interesse para os habituais ledores:

Do Direito à Saúde, direito fundamental, pela pena de Marlus Riani, ao Consumo Sustentável, de Luciane Klein Vieira e Carolina Jardim Rangel, e, ainda nessa esteira, o da Durabilidade de Produtos, José Geraldo de Brito Filomeno, que se destacou, aliás, como vice-coordenador da Comissão de Elaboração do Anteprojecto do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, à “Sostenibilidad y Derecho Mercantil. Recientes iniciativas en el Derecho español”, do decano da Facultad de Derecho de la Universidad de Granada, José Luis Perez Serrabona.

 Na panorâmica do consumo, de Ana Carolina Couto Matheus, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba, o actualíssimo Hiperconsumo Digital, e de Paulo Valério Dal Pai Moraes, o curiosíssimo “Smart telas e a vulnerabilidade neurobiológica dos hipervulneráveis – Geração y (millennials), Geração z e todos nós!”.

 No que tange aos contratos e condições gerais que os enformam, contributos da América Latina, através de Sebastián Sergio Barocelli, no seu Cláusulas abusivas en el derecho contractual argentino: impactos y resistencias ante el DNU 70/2023” e, de uma terra que nos é muito cara, a mestiça Benguela de outrotra, Angola, Ângelo Major Denho e João Cristiano Kolembi, no triângulo Angola, Brasil, Portugal, com o seu A Protecção Jurídica do Consumidor no Contrato de Adesão Bancária em Angola”.

 Já da capital do Estado de Goiás, Júlia da Costa Ferreira e Nathália Morais Welter brindam-nos com o seu “Práticas abusivas nos financiamentos habitacionais do Brasil: venda casada e supressão de garantias legais.

 O catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, dilecto amigo de há longas décadas, M. Januário da Costa Gomes, remete-nos para um tema sensível, retomado por uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União, ainda não transposta para o ordenamento jurídico português, no seu ensaio “Sobre os direitos de desvinculação unilateral ad nutum na nova diretiva sobre contratos de crédito a consumidores (Diretiva 2023/2225)”

 O director do Instituto de Direito do Consumo (adstrito à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), o ilustre professor Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, obsequia-nos com o seu “Empreitada civil e de consumo”, um utilíssimo estudo em que se permite contrastar os regimes em vigor na ordem jurídico interna.

 António Carlos Morato, com uma peculiar sensibilidade para as questões de consumo pela sua experiência de anos no IDEC, em São Paulo, prestigiado professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco versa um peculiar domínio como o da “Responsabilidade do importador de brinquedos e a proteção da saúde e segurança da criança”.

 A realidade da Comunidade de Povos de Língua Portuguesa avulta de novo pela pena de Fernanda Nunes Barbosa e Ângelo António Ferreira no seu “O direito de acesso à justiça dos consumidores nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (Palop): breve análise comparativa”.

 Já Carlos Eduardo de Vasconcelos, com quem - pela mão de Ricardo Souto Maior Borges - nos foi dado entabular relações no Recife, em Março pretérito, e que anuiu ao convite para escrever sobre tema da sua especialidade (os meios alternativos de resolução de litígios), nos oferece o seu” Advocacia, consenso e estratégias catalizadoras do sistema brasileiro de justiça multiportas” e, bem assim, Fernando Viana, com a sua larga experiência no Tribunal de Consumo de Braga e no que opera supletivamente a nível nacional, em Portugal, que nos convida a visitar o seu “A resolução de conflitos de consumo em Portugal - breve ponto da situação em 2025”.

 Já Ricardo Souto Maior Borges, em tema que lhe é sumamente caro, nos propõe se revisite a “Mediação intercorrente no processo judicial para autocomposição do conflito de origem na relação de consumo”.

 E António Eduardo Malheiro de Magalhães, da vetusta Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, da concelebrada Lusa-Atenas, dá-nos, dos Gerais, uma panorâmica da “Resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC): Problemas Actuais e Perspectivas Futuras”.

 Tema particularmente em voga na Europa, e que do mesmo passo interessará ao Brasil, porque imbricado na intervenção, no mercado, entre outras, das instituições de consumidores - o da litigância retaliatória e seus remédios – também em destaque nesta edição. A União Europeia entendeu legislar nesse particular (aguardando- se tão só a transposição da denominada Directiva Anti-SLAPP): a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Abril de 2024, cujo escopo é o de proteger as pessoas que participam em acções judiciais públicas contra reclamações manifestamente infundadas ou processos judiciais abusivos («Acções judiciais estratégicas contra a participação pública») - constitui objecto de análise de dois dos mais destacados elementos da denominada sociedade civil em Portugal, os presidente e vice-presidente da Frente Cívica (Portugal) que nos prestigiam com uma especial participação: Paulo de Morais e João Paulo Batalha honram-nos com a sua colaboração em “ “SLAPP” e litigância retaliatória: quando o direito ao bom nome dá mau nome ao direito”.

 No ensejo, uma palavra de louvor a Jónatas E. M. Machado, preclaro constitucionalista,

director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que anuiu a que se publicasse um seu “parecer” que de forma generosa e graciosa (pro bono) emitira para um pleito do jaez dos abusivos em que como arguido figurara Paulo de Morais: “SLAPP: em tema de liberdade de expressão e de litigância retaliatória”.

 Afigura-se-nos que esta singular oferta à comunidade jurídica dos dois lados do Atlântica é algo que nos enobrece de forma singular.

 Praza a Deus que continuem a dispensar-nos o vosso melhor acolhimento.

 Para nós tal constitui indeclinável factor de estímulo!

 Coimbra, CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo, Junho de 2025

 

 

Mário Frota

Presidente do Conselho de Direcção da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo (Portugal)

Direto ao Consumo


 I


 INTRÓITO

 

EIS COMO AS EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS SE ENCHEM PARA ALÉM DOS PREÇOS DESCABIDOS QU PRATICAM…

 

De tostão em tostão… se alcança o milhão ou a dimensão colectiva dos direitos do consumidor que a todos parece passar despercebida…

VL

O Prof. continua a ter reclamações de consumidores grandemente afectados pelas práticas das empresas de comunicações electrónicas, que, aliás, de novo estão no topo das reclamações.

 MF

Com efeito assim é.

Nós mesmos temos vindo a ser vítimas de procedimentos menos ortodoxos da empresa que nos serve ou, talvez com propriedade, nos desserve, servindo-se desmesuradamente.

Recorda-se de um artigo que publicámos, em tempos, cuja título era, aliás, bastante elucidativo?

  VL

Aquele que intitulou “Assaltado no Brasil… pela MEO”?

 MF

Exactamente esse.

Porque nos debitava chamadas oriundas de Portugal que nem sequer atendíamos. Nem num só botão tocávamos.

E isso é um roubo descarado!

VL

E que outras situações se mostram agora “dignas de registo”?

 MF

A MEO, em tempos, com o telemóvel à ilharga, sem que o accionássemos, emite uma mensagem do estilo:

“A chamada que acabou de fazer está fora do pacote. Vai ser facturada a 1,34 € + IVA .”

A MEO a cobrar por chamadas não efectuadas?

Se a MEO repetir a gracinha, uma vez por mês, ao longo de um ano, de forma singela, isolada, no seu universo de 5 milhões de clientes, arrecadará ilicitamente 80 400 000 € (oitenta milhões e quatrocentos mil euros).

E há quem entenda que por tal montante não vale a pena gastar gáspeas porque na “relação custo/benefício” o consumidor perde mais do que ganha.

E com essa estratégia a empresa locupleta-se injustamente!

Aquando no Brasil, como se disse já, chamadas não atendidas eram debitadas à mesma!

Agora aparecem valores da ordem dos 0,19 € misteriosamente de chamadas que os consumidores à MEO religados afirmam não haver efectuado.

E se se quiser usar o telefone para reclamar de imediato é “missão impossível”!

Por telefone, como diria o outro, “jamé”!

Deslocarmo-nos a um ponto de venda da empresa para reclamar no livro não é tarefa isenta de escolhos.

As reclamações electrónicas não estão ao alcance de uma considerável maioria de info-excluídos que usam pc´s e tábletes e telemóveis de forma basilar.

VL

E no que se prende com os contratos que se renovam automaticamente ou não, uma ver terminada a fidelização?

 MF

A MEO, porque agora é da MEO que se trata, prolonga contratos que chegaram ao fim das fidelizações como se não houvesse lei a dizer que esse serviço é gratuito.

A MEO apõe agora nos contratos de adesão, sem que os consumidores possam influir na inclusão ou exclusão da cláusula, aproveitando uma concessão espúria da Lei de 2022, “regra” segundo a qual “os contratos, finda a fidelização, se prorrogam automaticamente”.

E o que faz, como nos conta um ilustre conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça?

Sem “tugir nem mugir”, a MEO continua a prestar o serviço e surpreende as vítimas (que nada dizem no final do contrato) com facturas com os preços ainda mais elevados. Ainda mais elevados!

E inverte posições.

Se os clientes derem por isso, diz que são preços actualizados, que os clientes os não contactaram para negociar os novos termos do contrato que se renovou, numa inversão de papéis em que o odioso e a factura desmedida ficam para o consumidor.

A isto se chama ”cultura empresarial”…

 VL

Mas a amortização dos equipamentos não se faz durante os períodos de fidelização, que podem ser mais curtos ou mais longos? E isso reflecte-se no valor da factura…

MF

Pois…. É excatamente isso!

Até se esquecem deliberadamente que a amortização dos equipamentos se fez ao longo, no caso, dos 24 meses de “fidelização”….

E parece que lhes passou despercebido e nunca leram o teor parcial de um acórdão (14 de Novembro de 2013) com a chancela de um notável Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, ora jubilado, o Doutor João Trindade, que exerce de há anos a esta parte funções no Tribunal de Consumo de Coimbra, segundo o qual

“V - Alegando a operadora que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

VL

Mas não há soluções à vista para situações destas, de total desrespeito para os direitos dos consumidores e demais clientes?

MF

Parece elementar. Entra pelos olhos dentro. Poucos reagem. A MEO “faz-se de novas”, como sói dizer-se. E com isso, num País em que as comunicações electrónicas são já das mais caras da Europa, tanto em termos relativos quanto absolutos (ó estranha conclusão!), ficam empresas com o perfil desta (que foi outrora monopólio) ainda mais enriquecidas. Injusta, deplorável, criminosamente!

É só sacar! E “não têm vergonha nenhuma na cara” porque não têm rosto, porque são anónimas!

Quantos milhões a mais não embolsarão com estratagemas destes?

Em quanto não montarão os “estragos colectivos”, nesta dimensão de massa dos direitos dos consumidores?

BASTA!

BASTA!

Alguém que se ocupe destas situações que são, a todos os títulos, escabrosas.

 VL

Mas as cifras das reclamações (mesmo que só as que vão para o livro físico como para o electrónico) continuam a disparar, depois de terem perdido o primeiro lugar na última contagem (a do ano passado)…

 MF

As reclamações no sector das comunicações voltaram a subir no 1.º trimestre de 2025, invertendo a tendência de queda que se registava desde o 1.º trimestre de 2023. No total, a ANACOM registou cerca de 27,1 mil reclamações escritas contra prestadores de serviços de comunicações, mais 8% (cerca de 2 mil reclamações) do que em igual período de 2024.

Esta subida foi impulsionada pelo aumento de 13% das reclamações sobre comunicações eletrónicas, que estavam em queda desde o 3.º trimestre de 2023, para 17,8 mil reclamações no primeiro trimestre do ano. Para a subida, terá, em parte, contribuído a entrada da DIGI no mercado no último trimestre de 2024, que contabilizou 1,1 mil reclamações no período em análise.

VL

E quais foram as empresas mais reclamadas?

MF

A Vodafone foi o prestador que registou mais reclamações em termos absolutos (33% do total, cerca de 5,9 mil reclamações, +11%) e tem a segunda maior taxa de reclamação, com 1,7 reclamações por mil clientes.

A NOS foi o segundo prestador de serviços mais reclamado no primeiro trimestre de 2025 (31%, cerca de 5,5 mil reclamações, -8%), mas apresenta a maior taxa de reclamação entre os principais prestadores de serviços, com 1,9 reclamações por mil clientes. Este prestador foi o único entre os principais a reduzir o volume de reclamações neste período.

A MEO foi o prestador que registou o maior aumento (+14%), com 4,7 mil reclamações apresentadas contra este prestador (26% do total de reclamações do sector), e apresenta a menor taxa de reclamação, 1 reclamação por mil clientes.

A DIGI representa já 6% das reclamações do sector, com 1,1 mil reclamações registadas no 1.º trimestre de 2025, o que corresponde a 7,6 reclamações por mil clientes, e um aumento expressivo face ao período anterior (+104%). Registou-se ainda um aumento acentuado das reclamações contra a NOWO (+69%) face a igual período de 2024.

 VL

E quais são os tipos mais frequentes de reclamações?

MF

Demora na reparação de falhas nos serviços com maior destaque

A demora ou reparação deficiente de falhas nos serviços (com maior destaque da Vodafone) e a falha no serviço de acesso à Internet fixa (com maior destaque da NOS e da Vodafone) foram os motivos mais reclamados pelos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, cada um responsável por cerca de 2 mil reclamações (12% e 11% do total respetivamente). Entre os motivos mais reclamados, estão ainda as falhas no serviço de televisão por subscrição (com maior destaque também da Vodafone); a demora no tratamento de reclamações, com a MEO em evidência, responsável por quase 40% destas reclamações; e a demora na ligação inicial de serviços fixos, novamente com o destaque da Vodafone, responsável por quase 50% das reclamações sobre este motivo.

A demora na portabilidade móvel, a demora na ligação inicial de serviços fixos, as dificuldades com o funcionamento das linhas telefónicas e as falhas no serviço de televisão por subscrição foram os motivos de reclamação que mais aumentaram no primeiro trimestre de 2025 face a igual período do ano passado. A activação de serviços sem consentimento foi o motivo que mais diminuiu no sector neste período.

 VL

E por regiões do País quais as mais sacrificadas ou prejudicadas?

MF

Em termos geográficos, os distritos de Lisboa e Setúbal apresentaram a maior taxa de reclamação para os serviços de comunicações eletrónicas, com cerca de 23 reclamações por 10 mil habitantes, e Bragança registou a menor, com 5 reclamações por 10 mil habitantes.

 VL

 De um ouvinte da Figueira da Foz:

”Fiz um contrato, por dois anos, com a MEO.

A MEO continuou a prestar-me o serviço, mesmo depois de findo o contrato. Pelo mesmo valor. Depois de haver recusado um novo contrato, segundo eles, com mais vantagens e menor preço.

Pretendo agora que me larguem da mão, mas dizem-me que o contrato se prorrogou automaticamente por mais dois anos. Por isso, terei de pagar.”

 MF

Perante os factos, cumpre dizer de nossa justiça:

1.         De entre os modos de extinção das relações obrigacionais complexas (como no caso destes contratos), figura a caducidade: o contrato cai ao chegar ao fim como o fruto maduro cai da árvore; ao fim dos dois anos, tempo da sua duração, o contrato extingue-se, cessa, não se mantém.

2.         A menos que do seu clausulado conste a renovação, o contrato chega ao seu termo “por vontade das partes” nele expressa (Código Civil: art.º 406).

3.         A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 admite, porém, a prorrogação automática de um contrato findo o período de duração:

“Nos casos em que um contrato com período de fidelização… preveja a respectiva prorrogação automática, após a prorrogação, os [consumidores] têm o direito de [o] denunciar em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, excepto os relativos à utilização do serviço durante [tal] período.” [Lei 16/22: n.º 1 do art.º 132]

4.         No entanto, sempre que do contrato não conste a sua renovação sucessiva e automática, a relação jurídica cessa, como chegam ao fim os seus efeitos.

5.         E ainda que a prorrogação nele figure, é lícito ao consumidor pôr-lhe termo a qualquer tempo, conquanto haja de observar, no máximo, um pré-aviso de um mês [Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 132 “in fine”].

6.         Se os serviços continuarem a ser prestados, após a caducidade do contrato, “sibi imputet”: a responsabilidade pelo facto cabe em exclusivo à empresa que não ao consumidor.

7.         De harmonia com a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, no capítulo das práticas proibidas:

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.” [DL 24/2014: art.º 28].

8.         A empresa nem sequer abateu na prestação, que continuou a cobrar por inteiro (sem que o devesse fazer), o valor correspondente à amortização dos equipamentos inteiramente cumprida, enriquecendo, injusta, ilicitamente… por duas vezes!

9.         A empresa nada tem de cobrar pela ”nova e imposta” fidelização, antes lhe compete proceder à devolução dos montantes que arrecadou durante os meses em que continuou a prestar-lhe abusivamente serviço.

10.      Numa interpretação sistemática, parece avisado dizer-se que se o reembolso se não fizer em 14 dias após a notificação do facto, a empresa obriga-se a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito à indemnização por danos materiais e morais causados [DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12].

 

11.      Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 28 [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31].

12.      Em se tratando de grande empresa, como no caso da MEO, a coima oscilará entre os 24 000 e os 90 000 € [DL 09/2021: sub. v da alínea c) do art.º 18].

13.      Ponto é saber se não se está ainda perante um crime de especulação com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35].

EM CONCLUSÃO

a.         Um contrato de comunicações electrónicas por dois anos caduca logo que passe o seu tempo de duração, se dele não constar eventual prorrogação.

b.         Se a empresa continuar a prestar o serviço sem se ter previsto eventual prorrogação, nem por isso o contrato se renova e prossegue.

c.         O silêncio do consumidor não vale consentimento [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 28]

d.         Os valores, entretanto, pagos pelo consumidor terão de ser devolvidos na íntegra e, em caso de mora, em dobro e em 15 dias úteis [Dl 24/2014: n.º 6 do art.º 12].

e.         Constitui contra-ordenação económica muito grave a prestação de serviços não solicitada: coima de 24 000 a 90 000 € para grande empresa [DL 09/2021: sub. al. V da al. c) do art.º 18]

f.          Pode estar-se ainda perante um crime de especulação com penas de prisão de 6 meses a 3 anos e multa de não menos de 100 dias [DL 28/84: art.º 35].

VL

Joaquim Saraiva – da  Pedrulha:

 “Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um serviço de comunicações electrónicas.

Nem me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.

Cinco dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir . Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.

Podem recusar-me um tal direito neste caso?”

 MF

  1. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:

“1 - As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância… .

6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) … …”

  1. Toda esta algaraviada (o artigo é muito extenso) para dizer que o consumidor  tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).

 

  1. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde, aliás, o encaminharam, o negócio teve lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).

 

  1. Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).

 

  1. Se lhe não derem o resumo do contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).

 

  1. Não se nos afigura, pois, certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…

 

  1. Não tem razão a empresa, ao que parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.

 

EM CONCLUSÃO:

    1. Os contratos celebrados em estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
    2. Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
    3. Se do contrato não constar uma tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
    4. Se não for entregue ao consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
    5. A nulidade não tem limite de prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).

Diário de 5-8-2025

 


Diário da República n.º 149/2025, Série I de 2025-08-05

Finanças e Agricultura e Mar

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria PDR2020 ― Investimento», a dinamizar pelo Banco Português de Fomento (BPF), dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, promotores de projetos de investimento contratualizados com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020), destinada a assegurar os meios financeiros que permitam fazer face ao desfasamento no pagamento dos apoios que só terão lugar a partir de 1 de janeiro de 2026, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).

Imprensa Escrita - 5-8-2025





 

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