“Fui a um restaurante com a família e, entre outros, pedi um prato que estava no menu a 18. 50 €.
No fim, cobraram-me 22 €, dizendo que o preço tinha mudado sem terem actualizado a lista.
A juntar a isso, 5 € extra na factura por falta de reserva de mesa.
Negaram-me o livro de reclamações. Fui ao site: nele não há livro electrónico.
Ainda vou a tempo de reclamar?”
Ante a situação ora patente, eis o que se nos oferece dizer:
1. Se na lista se apresenta um dado preço, é esse o exigível, será esse o facturado.
2. Os preços-surpresa ferem de morte o princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor, segundo o qual “[se impõe] nas relações jurídicas de consumo... a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).
3. Autenticamente anedótica a parcela de 5 € pela não reserva de mesa: preço não anunciado com razoável fundamento na lista e de modo prévio, preço naturalmente inexigível, preço especulativo passível de sanções privativas de liberdade.
4. Qualquer das situações descamba em crime de especulação, consoante a Lei Penal do Consumo de 84:
“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) ...
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) ... ... ... (DL 28/84: art.º 35).
5. A recusa do livro de reclamações demandará, em todas as circunstâncias, o recurso à autoridade policial ou à força de segurança a fim de a remover:
“Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao consumidor..., este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.” (DL 156/2005: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º).
6. A violação do que se prescreve no n.º anterior, prefigura uma contra-ordenação económica muito grave (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º)
7. “Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de recepção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.” (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 5.º- B).
8. Constitui contra-ordenação económica grave a violação do que se estabelece no n.º anterior (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º)
9. Tratando-se de crime de especulação, a participação é tempestiva, já que a conduta delituosa (moldura penal cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos de prisão) só prescreve em cinco anos (Código Penal: al. c) do n.º 1 do art.º 118).
10. Deve tornar, pois, ao estabelecimento, exigir o Livro de Reclamações e nele lavrar o seu fundado protesto.
EM CONCLUSÃO
a. A apresentação na factura-recibo de preço superior ao da lista de preços constitui crime de especulação (DL 28/84: al. c) do n.º 1 do art.º 35).
b. A inserção na factura-recibo de valor pela não reserva de mesa (!) de que não haja prévia informação e publicidade constitui de análogo modo crime de especulação (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35).
c. O crime de especulação tem como moldura penal a de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28(84: proémio do n.º 1 do art.º 35).
d. A recusa do Livro de Reclamações constitui contra-ordenação económica muito grave: tratando-se de micro-empresa (menos de 10 trabalhadores) coima de € 3.000 a € 11.500 (DL 156/2005: n.º 3 do art.º 9.º; DL 9/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 18)
e. A inexistência de endereço de correio eletrónico para as reclamações submetidas na Plataforma Digital constitui contra-ordenação económica grave: micro-empresa - coima de € 1 700 a € 3 000 (DL 156/2005: n.º 1 do art.º 9.º; DL 9/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 18)
f. É tempestiva a reclamação: os crimes de especulação prescrevem em 5 anos (Código Penal: al. c) do n.º 1 do art.º 118).
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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