sexta-feira, 13 de junho de 2025

Obsolescência programada...

Seminário Internacional - Brasil




 

Bets não são brincadeira: A urgência de proteger o futebol da indústria do vício

 

Na década de 1990, a publicidade de cigarros foi banida dos estádios, das televisões e das camisas de futebol. Não se tratava de uma questão econômica — as empresas do setor eram (e ainda são) extremamente lucrativas. Tratava-se de saúde pública.

Os dados epidemiológicos apontavam uma tragédia: doenças, mortes, internações, uma geração inteira afetada. A decisão do Estado foi clara: lucro nenhum justifica a banalização de um vício que mata. O que vemos hoje com as bets é a repetição do mesmo roteiro — só que com um agravante. A adição que se estimula hoje vem travestida de diversão, escondida sob o véu do entretenimento digital e potencializada por algoritmos e inteligência artificial.

A recente reportagem da Folha de S. Paulo, publicada em 8 de junho de 2025, escancara o tamanho do problema. Durante as transmissões do Campeonato Brasileiro, o torcedor médio é impactado por dezenas de inserções publicitárias de casas de apostas, muitas vezes durante momentos decisivos das partidas. Ler mais

Proteste, Proteste, que é nisso que ela investe…


 

Proteste, Proteste, que é nisso que ela investe…


“Tenho estado a amealhar mensagens que a Deco-Proteste me vem enviando incessantemente. De propaganda dos seus produtos. Sem que a haja autorizado a fazê-lo. Em três meses já contei mais de 30 mensagens. E o assédio continua.

Não sei onde terão desencantado os meus dados. Nunca dei autorização a ninguém para ser fustigado como o sou agora com mensagens sobre mensagens dessa origem.

O que poderei fazer para deixar de ser incomodado por essa gente?”

 

Perante os factos que descreve, a resposta que se nos oferece:

 

1.    A Lei da Privacidade nas Comunicações estabelece, sob a epígrafe “comunicações não solicitadas”:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.

 

3 - …

4 - É proibido o envio de correio eletrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto no referido artigo.

5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos respetivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor ações judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B.” (Lei n.º 41/2004: art.º 13-A).

 

2.    Daí que, tratando-se de pessoa singular, como parece ser o caso, se ache vedado à empresa comercial “Deco-Proteste, Limitada, subsidiária da multinacional belga Euroconsumers, S.A., remeter mensagens para venda dos seus produtos ou serviços a quem quer que seja que não haja dado prévio e expresso consentimento para o efeito.

 

3.    A moldura sancionatória para uma tal prática ilícita (a remessa de mensagens não solicitadas por correio electrónico) é a que segue:

 

“1 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas coletivas:

f) O envio de comunicações para fins de marketing directo em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13-A (Lei 41/2004: art.º 14).

 

4.    O consumidor deve denunciar o caso à entidade competente: a Comissão Nacional de Protecção de Dados que instruirá os autos e aplicará as sanções (Lei 41/2004: art.º 15).

 

 

EM CONCLUSÃO:

a.    A expedição de mensagens electrónicas a uma pessoa singular sem que para haja prévio e expresso consentimento constitui prática proibidas (Lei 41/2001: n.º 1 do art.º 13-A).

 

b.    Tratando-se de uma empresa comercial, o montante da coima é susceptível de atingir os 5 000 000 € (Lei 41/2004: alínea f) do n.º 1 do art.º 14).

 

c.    Competente para o efeito é a Comissão Nacional de Protecção de Dados à qual deve ser dirigida a participação (Lei 41/2004: art.º 15).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

As queixas da doença venosa crónica são mais comuns no verão mas a doença está presente todo ano


 A doença venosa crónica consiste num conjunto sintomas (queixas) causadas por alteração da função das veias. As telangiectasias (“derrames”) e as varizes são exemplos da manifestação da doença.

Cerca de 70 a 80% dos doentes têm uma fraqueza herdada da parede das veias. Numa pequena percentagem de pacientes a doença é causada por episódios prévios de trombose venosa (conhecida por flebite).

São sintomas da doença venosa crónica a perna cansada, pesada, inchada (edemaciada). Estas queixam agravam-se quando o doente está muitas horas em pé e no verão, com o calor. Os sintomas melhoram com a elevação dos membros inferiores, com aplicação de água fria ou de um gel refrescante.

Por que razão as queixas são mais comuns no verão?

A doença venosa crónica está presente todo o ano. Mas as queixas são mais comuns no verão, porque o calor dilata as veias. Ler mais

 

Até quando pode usar a mesma garrafa de plástico? Esta especialista responde

 

A reutilização de garrafas de plástico, uma prática comum para muitos, pode não ser tão segura quanto se pensa. Tara Eikenaar, especialista em segurança alimentar do Voedingscentrum, um centro de pesquisa alimentar na Holanda, revelou recentemente detalhes cruciais sobre a durabilidade e os riscos associados ao uso prolongado dessas garrafas.

De acordo com Eikenaar, as garrafas de plástico podem ser reutilizadas, mas há limitações importantes a considerar. Em declarações ao jornal sueco Dagens, a especialista explicou que, se a garrafa não for aberta e o líquido contido nela não for consumido, o recipiente pode ser conservado por até um ano após a data de fabrico. “Se a garrafa se mantiver selada, pode durar até um ano, e em alguns casos, um pouco mais, dependendo das condições”, afirmou Eikenaar.

No entanto, a situação muda significativamente uma vez que a garrafa é aberta. Eikenaar esclarece que, após a abertura, o líquido deve ser consumido dentro de um período que varia entre três e sete dias, se a garrafa for mantida no frigorífico. “No frigorífico, a água da garrafa aberta pode ser consumida com segurança durante três a sete dias. Se a garrafa for guardada em um armário de cozinha, o líquido deve ser consumido dentro de três dias”, detalhou. Ler mais

A praga dos panfletos de compra de automóveis: o que fazer

  Todos nós já passámos pela enorme frustração de chegar ao nosso veículo e encontrar um pequeno pedaço de papel irritante preso na escova d...