sexta-feira, 13 de junho de 2025

Proteste, Proteste, que é nisso que ela investe…


“Tenho estado a amealhar mensagens que a Deco-Proteste me vem enviando incessantemente. De propaganda dos seus produtos. Sem que a haja autorizado a fazê-lo. Em três meses já contei mais de 30 mensagens. E o assédio continua.

Não sei onde terão desencantado os meus dados. Nunca dei autorização a ninguém para ser fustigado como o sou agora com mensagens sobre mensagens dessa origem.

O que poderei fazer para deixar de ser incomodado por essa gente?”

 

Perante os factos que descreve, a resposta que se nos oferece:

 

1.    A Lei da Privacidade nas Comunicações estabelece, sob a epígrafe “comunicações não solicitadas”:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.

 

3 - …

4 - É proibido o envio de correio eletrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto no referido artigo.

5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos respetivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor ações judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B.” (Lei n.º 41/2004: art.º 13-A).

 

2.    Daí que, tratando-se de pessoa singular, como parece ser o caso, se ache vedado à empresa comercial “Deco-Proteste, Limitada, subsidiária da multinacional belga Euroconsumers, S.A., remeter mensagens para venda dos seus produtos ou serviços a quem quer que seja que não haja dado prévio e expresso consentimento para o efeito.

 

3.    A moldura sancionatória para uma tal prática ilícita (a remessa de mensagens não solicitadas por correio electrónico) é a que segue:

 

“1 - Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de (euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas coletivas:

f) O envio de comunicações para fins de marketing directo em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13-A (Lei 41/2004: art.º 14).

 

4.    O consumidor deve denunciar o caso à entidade competente: a Comissão Nacional de Protecção de Dados que instruirá os autos e aplicará as sanções (Lei 41/2004: art.º 15).

 

 

EM CONCLUSÃO:

a.    A expedição de mensagens electrónicas a uma pessoa singular sem que para haja prévio e expresso consentimento constitui prática proibidas (Lei 41/2001: n.º 1 do art.º 13-A).

 

b.    Tratando-se de uma empresa comercial, o montante da coima é susceptível de atingir os 5 000 000 € (Lei 41/2004: alínea f) do n.º 1 do art.º 14).

 

c.    Competente para o efeito é a Comissão Nacional de Protecção de Dados à qual deve ser dirigida a participação (Lei 41/2004: art.º 15).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

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