Como se escrevera em
artigo de opinião num dos matutinos da cidade de Coimbra:
A 24 de Outubro de
2018, a Itália surpreende a própria Europa. A notícia ultrapassa fronteiras:
“A autoridade italiana
da concorrência, com base no Código de Defesa do Consumidor, multa a Apple em
10 milhões € e a Samsung em 5 milhões € por "práticas comerciais
desleais", ao forçarem os consumidores a realizar actualizações de software com afecção da vida útil dos
telemóveis, encurtando-a.
As duas empresas
sofreram a primeira sanção no mundo por "obsolescência programada":
redução propositada da vida dos produtos para que o consumidor os substitua por
novos modelos.”
A Directiva Europeia da
“Capacitação do Consumidor” no seu preâmbulo adverte para situações do estilo:
“A fim de melhorar o
bem-estar dos consumidores, as alterações à Diretiva “Páticas Comerciais
Desleais” deverão abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce,
incluindo as práticas de obsolescência precoce programada, entendidas como uma
política comercial que envolve o planeamento ou a concepção deliberado de um
produto com uma vida útil limitada, de modo que se torne prematuramente
obsoleto ou não funcional após um determinado período ou uma determinada
intensidade de utilização.
A aquisição de produtos
que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os
consumidores.
Além disso, as práticas
de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma
de um aumento dos resíduos e de um aumento da utilização de energia e
materiais. Por conseguinte, resolver a questão da informação relacionada com as
práticas de obsolescência precoce deverá também reduzir a quantidade de
resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.”
“Deverá também ser
proibido, nos termos do anexo I da “ Diretiva das Páticas Comerciais Desleais”,
ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com
elementos digitais ou na utilização de conteúdos ou serviços digitais.
Em geral, espera-se que
os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de actualizações de software disponham dessas informações,
ao passo que, noutros casos, os tais profissionais podem basear-se em
informações fiáveis facultadas, por exemplo, por fornecedores, por criadores de
software ou pelas autoridades
nacionais competentes.
Por exemplo, ao
convidar os consumidores a actualizarem o sistema operativo no seu telemóvel
inteligente, o profissional não deverá ocultar a informação ao consumidor de
que essa actualização terá um impacto negativo no funcionamento de qualquer uma
das características do telemóvel inteligente, nomeadamente na bateria, no
desempenho de certas aplicações, ou de que será motivo de uma maior lentidão do
dispositivo. A proibição deverá aplicar-se a qualquer actualização, incluindo
as atualizações de segurança e de funcionalidade.”
Em determinados países
a obsolescência programada é crime.
Há dez anos, a França foi
o primeiro País a introduzir, no seu ordenamento, o crime de obsolescência
programada (Cód.º Cons.º: art.º L. 441 –2):
“É proibida a prática
da obsolescência programada que se define pelo recurso a técnicas, em que que
inclui o software, pelas quais o
responsável pelo lançamento de um produto no mercado visa reduzir-lhe
deliberadamente o seu tempo de vida.”
Tal crime é punido com
uma pena de dois anos de prisão e multa de 300 000 euros de multa.
O combate contra a
obsolescência programada tem de ser algo de permanente para que que se possa
“dar mais vida às coisas para que se dê mais vida à vida”!
Mário Frota
Presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal