Como se escrevera em artigo de opinião num dos matutinos da cidade de Coimbra:
A 24 de Outubro de 2018, a Itália surpreende a própria Europa. A notícia ultrapassa fronteiras:
“A autoridade italiana da concorrência, com base no Código de Defesa do Consumidor, multa a Apple em 10 milhões € e a Samsung em 5 milhões € por "práticas comerciais desleais", ao forçarem os consumidores a realizar actualizações de software com afecção da vida útil dos telemóveis, encurtando-a.
As duas empresas sofreram a primeira sanção no mundo por "obsolescência programada": redução propositada da vida dos produtos para que o consumidor os substitua por novos modelos.”
A Directiva Europeia da “Capacitação do Consumidor” no seu preâmbulo adverte para situações do estilo:
“A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações à Diretiva “Páticas Comerciais Desleais” deverão abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência precoce programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a concepção deliberado de um produto com uma vida útil limitada, de modo que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período ou uma determinada intensidade de utilização.
A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores.
Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos e de um aumento da utilização de energia e materiais. Por conseguinte, resolver a questão da informação relacionada com as práticas de obsolescência precoce deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.”
“Deverá também ser proibido, nos termos do anexo I da “ Diretiva das Páticas Comerciais Desleais”, ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com elementos digitais ou na utilização de conteúdos ou serviços digitais.
Em geral, espera-se que os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento de actualizações de software disponham dessas informações, ao passo que, noutros casos, os tais profissionais podem basear-se em informações fiáveis facultadas, por exemplo, por fornecedores, por criadores de software ou pelas autoridades nacionais competentes.
Por exemplo, ao convidar os consumidores a actualizarem o sistema operativo no seu telemóvel inteligente, o profissional não deverá ocultar a informação ao consumidor de que essa actualização terá um impacto negativo no funcionamento de qualquer uma das características do telemóvel inteligente, nomeadamente na bateria, no desempenho de certas aplicações, ou de que será motivo de uma maior lentidão do dispositivo. A proibição deverá aplicar-se a qualquer actualização, incluindo as atualizações de segurança e de funcionalidade.”
Em determinados países a obsolescência programada é crime.
Há dez anos, a França foi o primeiro País a introduzir, no seu ordenamento, o crime de obsolescência programada (Cód.º Cons.º: art.º L. 441 –2):
“É proibida a prática da obsolescência programada que se define pelo recurso a técnicas, em que que inclui o software, pelas quais o responsável pelo lançamento de um produto no mercado visa reduzir-lhe deliberadamente o seu tempo de vida.”
Tal crime é punido com uma pena de dois anos de prisão e multa de 300 000 euros de multa.
O combate contra a obsolescência programada tem de ser algo de permanente para que que se possa “dar mais vida às coisas para que se dê mais vida à vida”!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:
Enviar um comentário