sexta-feira, 6 de junho de 2025

Reclamações sobre Carris disparam mais de 70% nos primeiros meses de 2025

 

Entre os principais motivos das queixas estão os “atrasos e incumprimento de horários, representando 38% do total de reclamações”. 

Uma análise do Portal da Queixa revelou, esta sexta-feira, que se registou um aumento expressivo nas reclamações dirigidas à Carris, nos primeiros cinco meses de 2025.

Em comunicado, o Portal da Queixa referiu, que nos primeiros meses deste ano, “o volume de reclamações dirigido à Carris registou um aumento de 70,4%, em comparação com os últimos cinco meses de 2024, refletindo uma crescente insatisfação dos passageiros”.

Os dados mostram que, desde o início do ano, as reclamações mantêm uma tendência crescente mensal, verificando-se um aumento de 162% no mês de maio, quando comparado com janeiro”, informou o Portal da Queixa. Ler mais

Prevenção do Superendividamento na União Europeia será discutida na EPM


 Jurista português Mário Frota será o expositor.

 

A EPM promoverá no dia 16 de junho o seminário Prevenção do superendividamento na União Europeia: a nova diretiva do Parlamento europeu, sob a coordenação do desembargador Gilson Delgado Miranda. O evento será realizado das 19 às 21 horas no auditório do 1º andar da Escola e de maneira on-line (Teams).

 A exposição será feita pelo jurista português Mário Frota, ex-professor da Universidade de Paris e professor emérito da Associação Portuguesa do Direito do Consumidor. Participarão como debatedores o professor José Geraldo Brito Filomeno, docente de Direito do Consumidor e integrante da Academia Paulista de Direito; e a juíza Monica Di Stasi, coordenadorara do Cejusc Central. Os debates serão conduzidos pelo desembargador Alexandre David Malfatti, coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM.

 São oferecidas 65 vagas presenciais e 700 vagas a distância, gratuitas e abertas a todos os interessados. Serão emitidos certificados àqueles que tiverem 100% de frequência. Para registrá-la, o participante da modalidade a distância deverá acessar integralmente o evento, ao vivo ou em até cinco dias corridos após a disponibilização da gravação na Central de vídeos.

 As inscrições podem ser feitas até o dia 15 de junho. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no no edital.

 

MA (texto) / LS (arte)

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


Os “servos” da Gleba, ainda que com cheta, privados de pão… por não terem cartão

 

“Cenário: Centro Comercial Vasco da Gama, Lisboa.

Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moagem & Padaria, denominação no giro comercial.

Um jovem aluno (pelo aspecto) abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.

Recusa frontal, ao balcão. Nem notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de vista dos clientes:

POLÍTICA DE PAGAMENTOS

Estimado cliente

Devido à nossa política de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.

O jovem, atónito, ainda disparou: “e fico sem comer”?

Uma resposta absurda: “pede ao teu pai que te dê um cartão”!

 

Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece:

1.    A Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que visa interpretar o Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adoção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/EU: al. a) do n.º 1].

 

2.    Define ainda que "A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”

 

3.    No caso, há uma clara violação da lei: trata-se de condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].

 

4.    O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:

 

“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].

 

5.    Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].

 

6.     “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A].

 

 

7.    Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:

 

7.1.       Micro-empresas -       € 3 000 a € 11 500

7.2.       Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000

7.3.       Médias empresas -     € 16 000 a € 60 000

7.4.       Grandes empresas -   € 24 000 a € 90 000

[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

 

8.    Se de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.

 

9.    Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].

 

 

EM CONCLUSÃO

a.    A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].

b.   A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].

c.    Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].

d.   Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade processual em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].

e.   Constitui ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Quanto dinheiro em numerário é necessário ter em casa para o caso de ocorrer outro apagão ou outra catástrofe?

 

Quando há um grande apagão ou uma falha no sistema, como pudemos comprovar no último de abril, quando toda ficou sem luz durante horas, o dinheiro em numerário volta a ser imprescindível.

Não se trata de ter milhares de euros, muito menos de levá-los sempre consigo para onde quer que vá, mas sim de ter o suficiente para passar alguns dias sem ter que depender do banco ou do telemóvel, pois estes podem não funcionar.

À pergunta de quanto dinheiro é preciso ter em dinheiro em casa para o caso de ocorrer outro apagão ou alguma outra catástrofe, especialistas de vários países já se pronunciaram, dando-nos números, embora não exatos, mas aproximados, da quantia que devemos ter sempre à mão.

A primeira recomendação veio dos Países Baixos: lá, recomendam que cada família tenha guardados 70 € por adulto e 30 € por criança. Ou seja, uma família com dois adultos e duas crianças deve ter reservado, em caso de necessidade, cerca de 200 euros que lhe permitam comprar comida, medicamentos ou transporte para 2 ou 3 dias. Ler mais

 

Le délit d'obsolescence programmée souffle ses dix bougies


 Il y a 10 ans, la France était le premier pays au monde à reconnaître dans la loi un délit d’obsolescence programmée. Depuis, le terme s’est installé dans le débat public, et le délit a évolué, sans pour autant être suivi de sanctions juridiques.

HOP – Halte à l’obsolescence programmée continue de se battre pour faire vivre ce délit d’obsolescence programmée, et pour la reconnaissance des infractions perpétrées par de nombreuses marques au mépris des impacts pour les consommateur·ices et l’environnement.

L’obsolescence programmée, un délit inédit qui a évolué

En 2015, la loi de transition énergétique pour la croissance verte voit le jour. Elle présente une avancée pionnière dans le monde : l’obsolescence programmée devient un délit.

Aujourd’hui, le délit d’obsolescence programmée figure à l’article L. 441-2 du Code de la consommation, où il est défini ainsi : “Est interdite la pratique de l’obsolescence programmée qui se définit par le recours à des techniques, y compris logicielles, par lesquelles le responsable de la mise sur le marché d’un produit vise à en réduire délibérément la durée de vie.”  (...)

Os “servos” da Gleba, ainda que com cheta, privados de pão… por não terem cartão


 

539 - Shaun Forrester on the Importance of Physical Money

 Daniel Clewlow is joined by Shaun Forrester from Loomis UK. They discuss new research carried out by Loomis UK regarding physical money. Despite the UK's ongoing shift towards digital payments, a significant portion of the population continues to value  and rely on cash. 

This new research reveals that nearly 8 in 10 Brits believe all UK businesses should be legally required to accept cash and over 3 in 5 Brits oppose a fully cashless society.

https://www.loomis.com/en (...)

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...