Os
“servos” da Gleba, ainda que com cheta, privados de pão… por não terem cartão
“Cenário: Centro
Comercial Vasco da Gama, Lisboa.
Um espaço com cuidada
apresentação: GLEBA, Moagem &
Padaria, denominação no giro comercial.
Um jovem aluno (pelo
aspecto) abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende
pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.
Recusa frontal, ao
balcão. Nem notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um
minúsculo cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do
ângulo de vista dos clientes:
“POLÍTICA DE
PAGAMENTOS
Estimado cliente
Devido à nossa política
de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.
O jovem, atónito, ainda
disparou: “e fico sem comer”?
Uma resposta absurda:
“pede ao teu pai que te dê um cartão”!
Perante um tal quadro,
eis o que se nos oferece:
1. A
Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que visa
interpretar o Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define
claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário,
a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si
a adoção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/EU: al. a) do
n.º 1].
2. Define
ainda que "A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante
recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas,
não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”
3. No
caso, há uma clara violação da lei:
trata-se de condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os
contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL
446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].
4. O
meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto
relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:
“As
[condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem
o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas
por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos
singulares” [DL 446/85: art.º 24].
5. Ante
um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da
cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como
meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191
(UE): al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave,
punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a
utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL
446/85: n.º 1 do art.º 34-A].
7. Tratando-se
de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como
segue:
7.1.
Micro-empresas - € 3 000 a € 11 500
7.2.
Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
7.3.
Médias empresas - € 16 000 a € 60 000
7.4.
Grandes empresas - € 24 000 a € 90 000
[DL
446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
8. Se
de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as coimas atingirão ou 4%
do volume de negócios anual ou, a não ser possível apurar um tal montante, o
limite atingirá os € 2 000 000.
9. Ao
consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para
remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que
será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85:
n.º 1 art.º 34 - C].
EM
CONCLUSÃO
a. A
lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com.
Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A
recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL
446/85: art.º 2.º].
c. Uma
tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].
d. Poderá
conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade
processual em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85:
art.ºs 24 e 25].
e. Constitui
ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave
– passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a €
90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85:
n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO
CONSUMO - Coimbra