Há, por vezes, profundas
diferenças nos direitos constantes do estatuto dos consumidores brasileiros e
portugueses.
Nos contratos fora de
estabelecimento, o Brasil ainda se acha “amarrado” aos 7 dias para o exercício
do direito de desistência ou de retractação (o de dar o dito por não dito):
“Art. 49. O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Em Portugal, porém, o
prazo é do dobro: 14 dias.
E, se do contrato não
constar uma tal cláusula com o formulário do direito de retractação, o
consumidor dispõe para o efeito de mais doze meses (que acrescem, por
conseguinte, ao período inicial de 14 dias) para o efeito.
Porém, nos contratos de
seguro, o consumidor dispõe de 30 dias para ponderação ou reflexão.
E bem assim, nos
contratos ao domicílio ou porta-a-porta (também 30 dias para desistir).
Ou nos contratos
celebrados durante uma excursão organizada pelo fornecedor.
Para além de uma situação
algo similar nos contratos de crédito hipotecário.
Por conseguinte, o Brasil
estagnou nos anos 90 do século passado, conquanto o Código haja sido, no seu
tempo, uma autêntica pedrada no charco.
Portugal não dispõe de um
Código, para mal dos nossos pecados. E difícil será entrever algo nesse sentido
depois da catástrofe por que se saldou o trabalho da Comissão Pinto Monteiro.
Um desastre! Um péssimo serviço prestado ao País e aos consumidores.
Mas vem acompanhando
“paripassu”, por imposição dos Tratados, a legislação segregada no seio do
Parlamento Europeu e do Conselho.
O Brasil não tem normas
que rejam o comércio electrónico.
Tem um Projeto de Lei (3514/2015),
com base num outro de 2012, do Senado, que versa sobre a matéria.
Mas longe ainda de
eventual aprovação. E vão 13 anos…
A Europa tem um regime de
‘comércio electrónico’ que remonta ao ano de 2000. E que foi transposto em 2004
para a ordem jurídica portuguesa.
As diferenças são
significativas neste particular.
E bem assim no que se
refere ao regime das garantias dos bens de consumo. Em que avultam as maiores
tergiversações no que tange aos entendimentos da lei no Brasil, como obtempera
o Des. Marcus da Costa Ferreira em artigo publicado no vol. II – II serie – da
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, editada agora em Belo Horizonte
Curial seria que os
direitos dos consumidores de uma e outra das ribas do Atlântico se
aproximassem.
E se espelhasse na ordem
jurídica brasileira algo semelhante ao que aconteceu na Europa em matéria de
direito na Era Digital.
Parece elementar!
Não há razões para deixar
os consumidores sem a necessária tutela perante os avanços, os significativos
avanços da sociedade digital.
Praza a Deus se ganhe
consciência no Brasil e o actual estado de coisas se altere.
Mário Frota
Presidente emérito da
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal