quarta-feira, 12 de março de 2025

Criança de 11 anos morre após inalar desodorizante em spray ao tentar cumprir desafio da internet

 

A menina foi encontrada inconsciente e com uma embalagem de desodorizante em spray na mão. Acabou por morrer a caminho do hospital, após 40 minutos de manobras de reanimação.

Um desafio da internet levou uma menina de 11 anos a inalar desodorizante. A criança acabou por morrer depois de sofrer uma paragem cardiorrespiratória a caminho do hospital Municipal Dr. Miguel Arraes de Alencar, em Bom Jardim, no Rio de Janeiro, no Brasil.

De acordo com a página Metrópoles, Brenda Sophia Melo de Santana foi encontrada inconsciente e tinha a língua coberta de um material esbranquiçado. Estava coberta por um lençol branco e tinha uma embalagem de desodorizante na mão. Ler mais

 

Diário de 12-3-2025

 


Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12

Assembleia da República

Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Assembleia da República

Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Negócios Estrangeiros

Entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

Justiça

Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a ­certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Educação, Ciência e Inovação, Economia e Ambiente e Energia

Aprova e define os requisitos da ZLT ― zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo.

Economia

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos.

Economia

Primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Economia

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (produtos farmacêuticos).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a AOP ― Associação Marítima e Portuária Nacional e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A, de 6 de janeiro, e aprova os Estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.

Assembleia da República

Moção de confiança ao XXIV Governo Constitucional.

DIREITOS À DERIVA QUANDO SE FACTURA POR “ESTIMATIVA”: DA ÁGUA E DOS CONSUMOS REAIS


Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:

          A facturação deve ter periodicidade mensal…

          A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

          E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

          Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

          • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

          • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

          Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus).

          E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

A Constituição Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º):

• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

• a proibição de negócios jurídicos forçados;

• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

• a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;

• a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;

• A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;

• a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;

• a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;

• o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;

• elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.

O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.

Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:

“O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.

No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas são inconstitucionais.

A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:

          Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;

          Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.

De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.

No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.

Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa.

Onera o consumidor e é inconstitucional!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Inprensa Escrita - 12-3-2025

 





terça-feira, 11 de março de 2025

Dos consumos mínimos às violações superlativas


o programa de hoje em destaque: A abolição dos consumos mínimos… (...)
 

A partir de 2 de abril: Documento de 12€ será obrigatório para viajar para o Reino Unido

Cinco anos após o Brexit, o acesso ao Reino Unido vai tornar-se um pouco mais complicado para os europeus: a partir de 2 de abril, será necessária uma “autorização eletrônica de viagem” (ETA) para cruzar o Canal da Mancha. Os portugueses estarão, portanto, sujeitos a esta obrigação, semelhante à exigida para viajar para os Estados Unidos.

Este documento diz respeito a viagens de lazer, atividades profissionais autorizadas, estudos de curta duração e trânsito terrestre (controlo de fronteira em conexão com voo de volta). Para outras situações, será necessário um pedido de visto.

No entanto certos perfis estão automaticamente isentos de ETA, como portadores de visto, residentes permanentes ou residentes temporários, grupos escolares de cinco ou mais crianças menores de 18 anos, e passageiros que fazem escala no Reino Unido sem passar pela alfândega. Ler mais

Ai agora já encova?

Direitos à deriva quando se factura por “estimativa”: da água e dos consumos reais

 Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam: A facturação deve ter periodicidade mensal… A entidade gestora deve proceder à ...