Se compulsarmos o regime
jurídico da água, dele ressaltam:
• A facturação deve ter periodicidade mensal…
• A entidade gestora deve proceder à leitura real dos
instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
• E com um distanciamento máximo entre duas leituras
consecutivas de oito meses (!!!)
• Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado
em função do consumo médio:
• apurado entre as duas últimas
leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
• de consumidores com características
similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de
qualquer leitura após a instalação do
contador.
• Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e
perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS,
serviços postais ou telefone) (numa
abominável inversão do ónus).
• E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição
dos elementos de custo que integram o serviço…
A Constituição Portuguesa
confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos
dos consumidores.
Com tradução na Lei de Defesa
do Consumidor (art.º 9.º):
• a proibição de negócios
ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);
• a proibição de negócios
jurídicos forçados;
• a proibição da
supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância
ou fora de estabelecimento;
• a reposição do
equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços
públicos essenciais.
E na Lei dos Serviços
Públicos Essenciais:
• a insusceptibilidade da
suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada
antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular
as prestações em dívida;
• a exigência de uma
facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra
deficiências, erros, omissões;
• A quitação parcial
quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se
tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se
constitua em mora;
• a faculdade de se
rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços
funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;
• a proibição de consumos
mínimos e dos alugueres de contador;
• o respeito pelo
equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de
caducidade;
• elevados padrões de
qualidade sob pena de responsabilidade.
O princípio-regra não se
esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.
Um sem-número de
corolários dele se poderá extrair, a saber:
“O
CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.
No entanto, a facturação
por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas
são inconstitucionais.
A estimativa gera quer
sobrefacturação, quer subfacturação:
• Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de
momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;
• Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do
encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos,
nos orçamentos.
De há muito que
proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.
No Brasil, iniciativas
legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda
que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.
Em Portugal há que derrubar
a facturação por estimativa.
Onera o consumidor e é
inconstitucional!
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal