sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Ainda não foi ao efatura? Tem até ao final do dia para evitar uma surpresa desagradável

 

O prazo para validar as suas faturas para o IRS termina esta sexta-feira. Saiba tudo o que deve fazer.

Com as alterações ao IRS, muitos contribuintes adiantaram menos dinheiro ao Estado em 2024. Por esse motivo, chegada a altura da entrega do IRS, o valor do reembolso pode ser menor ou, no pior dos casos, até pode ter mais imposto a pagar.

Pode reduzir o imposto a pagar ou aumentar o reembolso se deduzir as despesas que fez ao longo do ano. Para tal, deve validar as faturas emitidas ao longo de 2024, no portal e-Fatura, até 28 de fevereiro de 2025. Associe cada despesa ao respetivo setor, para beneficiar de deduções na saúde, educação, habitação, lares, além das despesas gerais familiares. Saiba ainda o que fazer para as despesas que não aparecerem no e-Fatura. Ler mais

Imprensa Escrita - 28-2-2025





 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Economia de A a Z 25 de fevereiro, 2025

 


No programa de hoje, que incertezas traz a eleição de Trump. Onde é que a politica internacional tem inflência no nosso dia a dia… (...)

XIV Jornadas de Direito do Consumo - V Conferência Internacional


Exmos Senhores,

Serve o presente para vos convidar e para pedir a vossa colaboração na divulgação das nossas XIV Jornadas de Direito do Consumo, este ano dedicadas ao tema "A vulnerabilidade do consumidor em tempos de crise" e que terão lugar em formato híbrido (presencial e online), no dia 12 de março de 2025, quarta-feira,  pelas 9h30, no Auditório 2 do Ed. B, para a habitual comemoração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

Os participantes poderão inscrever-se na página das jornadas (https://www.jornadasconsumo.ipleiria.pt/), para efeitos de emissão de certificado.

Imprensa Escrita - 27-2-2025






 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Estranha forma de legislar neste jardim à beira-mar


 Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.

Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:

Art.º 120

Requisitos de informação sobre os contratos

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. Ler mais

Estranha forma de legislar neste jardim à beira-mar

 

Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas. Não cabe num artigo de jornal impresso. Vá que não vá em jornal digital. O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores. Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:

 Art.º 120

Requisitos de informação sobre os contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem. Ler mais