ELECTRODOMÉSTICOS:
“ARRANJE QUEM OS ARRANJE”… QUE ARRANJAR NÃO É DO OFÍCIO!
“Comprei, há quatro anos,
um termoacumulador no Leroy Merlin, em Coimbra.
O electrodoméstico
avariou agora.
Desloquei-me à empresa
para que o fossem reparar “in loco” ou desinstalar para reparação em oficina.
Resposta do responsável
de loja: “não temos técnicos, não prestamos assistência; a solução é comprar
outro”.
Tenho ou não direito à
reparação fora da garantia legal?”
Apreciados os factos,
cumpre opinar:
1. A
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece imperativamente: “é vedada ao fornecedor
de bens… a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a
duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a
substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem
de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
2. Tal
lei prescreve ainda:
“O
consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no
fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos
produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
3. A
Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 (“serviço pós-venda e disponibilização
de peças”) dispõe consequentemente, entre outros, que:
§ Sem
prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor
ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor
das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante
o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem
respectivo.
§ No
momento da celebração do contrato, incumbe ao
fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de
disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a
registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós–venda
(DL 84/2021: art.º 21).
a.
A obsolescência precoce faz incorrer o
produtor em crime sujeito a pena de prisão até um ano e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al- b) do n.º 1 do art.º 23).
4. A
denegação da assistência, a que se acha vinculado o fornecedor, constitui
contra-ordenação económica grave susceptível de variar consoante a dimensão da
empresa:
§ Micro
- 1 700 a 3 000 €;
§ Pequena
- 4 000 a 8 000 €;
§ Média
- 8 000 a 16 000 €;
§ Grande
- 12 000 a 24 000 €;
§ Para
infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual
de negócios, salvo se tal se não puder apurar, circunstância em que o máximo
cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f)
do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b)
do art.º 18).
EM
CONCLUSÃO:
b.
A obsolescência precoce é proibida (Lei
n.º 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
c.
A assistência pós-venda é obrigatória (Lei
24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
d.
A obsolescência constitui crime contra a
economia (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23)
e.
A denegação da assistência pós-venda
constitui contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do
art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
f.
Em se tratando de grande empresa (250 ou
mais trabalhadores) a coima variará, em princípio, entre os 12 000 e os 24 000 €.
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO C)ONSUMO - Portugal