sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


 ELECTRODOMÉSTICOS: “ARRANJE QUEM OS ARRANJE”… QUE ARRANJAR NÃO É DO OFÍCIO!

 

“Comprei, há quatro anos, um termoacumulador no Leroy Merlin, em Coimbra.

O electrodoméstico avariou agora.

Desloquei-me à empresa para que o fossem reparar “in loco” ou desinstalar para reparação em oficina.

Resposta do responsável de loja: “não temos técnicos, não prestamos assistência; a solução é comprar outro”.

Tenho ou não direito à reparação fora da garantia legal?”

Apreciados os factos, cumpre opinar:

1.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece imperativamente: “é vedada ao fornecedor de bens… a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).

 2.    Tal lei prescreve ainda:

 “O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

 3.    A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 (“serviço pós-venda e disponibilização de peças”) dispõe consequentemente, entre outros,  que:

 §  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo.

 §  No momento da celebração do contrato, incumbe ao  fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós–venda (DL 84/2021: art.º 21).

 a.    A obsolescência precoce faz incorrer o produtor em crime sujeito a pena de prisão até um ano e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al- b) do n.º 1 do art.º 23).

 4.    A denegação da assistência, a que se acha vinculado o fornecedor, constitui contra-ordenação económica grave susceptível de variar consoante a dimensão da empresa:

 

§  Micro -  1 700 a 3 000 €;

§  Pequena - 4 000 a   8 000 €;

§  Média - 8 000 a 16 000 €;

§  Grande - 12 000  a 24 000 €;

§  Para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se tal se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).

 

 

EM CONCLUSÃO:

b.    A obsolescência precoce é proibida (Lei n.º 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).

c.    A assistência pós-venda é obrigatória (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).

d.    A obsolescência constitui crime contra a economia (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23)

e.    A denegação da assistência pós-venda constitui contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).

f.      Em se tratando de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima variará, em princípio, entre os 12 000 e os  24 000 €.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO C)ONSUMO - Portugal

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