ELECTRODOMÉSTICOS: “ARRANJE QUEM OS ARRANJE”… QUE ARRANJAR NÃO É DO OFÍCIO!
“Comprei, há quatro anos, um termoacumulador no Leroy Merlin, em Coimbra.
O electrodoméstico avariou agora.
Desloquei-me à empresa para que o fossem reparar “in loco” ou desinstalar para reparação em oficina.
Resposta do responsável de loja: “não temos técnicos, não prestamos assistência; a solução é comprar outro”.
Tenho ou não direito à reparação fora da garantia legal?”
Apreciados os factos, cumpre opinar:
1. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece imperativamente: “é vedada ao fornecedor de bens… a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
2. Tal lei prescreve ainda:
“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
3. A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 (“serviço pós-venda e disponibilização de peças”) dispõe consequentemente, entre outros, que:
§ Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo.
§ No momento da celebração do contrato, incumbe ao fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós–venda (DL 84/2021: art.º 21).
a. A obsolescência precoce faz incorrer o produtor em crime sujeito a pena de prisão até um ano e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al- b) do n.º 1 do art.º 23).
4. A denegação da assistência, a que se acha vinculado o fornecedor, constitui contra-ordenação económica grave susceptível de variar consoante a dimensão da empresa:
§ Micro - 1 700 a 3 000 €;
§ Pequena - 4 000 a 8 000 €;
§ Média - 8 000 a 16 000 €;
§ Grande - 12 000 a 24 000 €;
§ Para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se tal se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO:
b. A obsolescência precoce é proibida (Lei n.º 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
c. A assistência pós-venda é obrigatória (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
d. A obsolescência constitui crime contra a economia (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23)
e. A denegação da assistência pós-venda constitui contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
f. Em se tratando de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima variará, em princípio, entre os 12 000 e os 24 000 €.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO C)ONSUMO - Portugal
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