Dirige-se-nos um
consumidor que comprou há quatro ano um termo-acumulador, em multinacional de
referência, e, apesar do que se vai propalando em matéria de sustentabilidade
dos bens, terá forçosamente de comprar outro porque a empresa que lho vendera não
lhe assegura a assistência pós-venda e entende que a tal não está obrigada: que
“arranje quem o arranje”!
Entendamo-nos! Uma
multinacional, instalada com armas e bagagem em Portugal, desconhece uma lei
que perpassa a Europa e se inscreve nos Objectivos do Milénio (ODS)?
A Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor vigente estabelece, de modo congruente com o que se vem proclamando
em tema de sustentabilidade, que
“É vedada ao fornecedor
de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem
reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de
estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de
serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
E, em passo antecedente,
no n.º 5, prescreve:
“O consumidor tem direito
à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e
acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
Já a Lei da Compra e
Venda de Consumo de 2021, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização
de peças”, dispõe consequentemente, entre outros, que:
§ Sem
prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor
ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das
peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o
prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem
respectivo.
§ No momento da celebração do contrato, incumbe
ao fornecedor informar o consumidor da
existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no
caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de
garantia de assistência pós –venda (DL 84/2021: art.º 21).
A denegação destes
poderes-deveres de banda do fornecedor - que por tal se acha onerado - implica
uma contra-ordenação económica grave susceptível de se enquadrar um leque
ajustável à dimensão da empresa, como segue:
§ se
micro, pequena, média ou grande (respectivamente, de 1 700 a 3 000 €; de 4 000 a
8 000 €; de 8 000 a 16 000 € e de 12 000
a 24 000 €); para infracções transversais a nível europeu, cálculo com
base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se não puder apurar,
circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do
n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
O que nos espanta é que
não haja reacções do estilo de banda dos consumidores, que ignoram a lei, mas
também o desplante das administrações das empresas que, ao que parece, mandam
soberanamente a lei às urtigas sem consequências de qualquer espécie!
E se nos recordarmos de
um estudo encomendado pela Direcção-Geral do Consumidor, em tempos, a uma
unidade qualquer da Universidade Nova de Lisboa, que nos impinge que cerca de
90% dos empresários conhecem as leis de defesa do consumidor, ficamos com a
“radiografia” do mercado que entende naturalmente, como afirmava Jorge Sampaio,
que em Portugal “as leis não obrigam, não mandam, não imperam, antes são meras
sugestões”!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal