Ao longo de 2024, a Unidade de Apoio ao Consumidor de Gaia, que inclui os serviços do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) e do Tribunal Arbitral de Consumo (TAC), fez 430 atendimentos, isto de acordo com um comunicado da Câmara Municipal de Gaia. Trata-se de um serviço municipal de defesa do consumidor, com atendimento personalizado e totalmente gratuito, que procura promover e salvaguardar os direitos dos consumidores. É uma solução de proximidade para obter informação e aconselhamento em questões de consumo e assegurar apoio na resolução de conflitos.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
Em 2024 a Unidade de Apoio ao Consumidor de Gaia fez 430 atendimentos
Os carros elétricos já duram tanto como os outros
Os veículos elétricos (VE) duram agora tanto tempo como as alternativas a gasolina e a gasóleo. Além disso, a sua fiabilidade – que está a aumenta ano após ano – já ultrapassa a dos automóveis movidos a combustíveis fósseis.
Um estudo publicado esta sexta-feira na Nature Energy revelou que os automóveis elétricos já duram tanto tempo como os seus homólogos a gasolina e a gasóleo
A equipa de investigação analisou cerca de 300 milhões de registos do
controlo técnico obrigatório do Reino Unido, designado MOT, que mostram
o estado, a idade e a quilometragem de todos os veículos em circulação
entre 2005 e 2022. Isto abrangeu cerca de 29,8 milhões de veículos no total. Ler mais
Preço dos carros novos em Portugal aumentou 19 vezes mais do que os salários médios desde 2019
Os carros novos são mais caros? São, sem dúvida.
Na último década, o mercado automóvel em Portugal passou por transformações significativas, que refletiram mudanças tecnológicas, regulatórias e económicas que influenciaram diretamente os preços dos veículos novos. Comparando os preços de 2014 com os de 2024, é possível observar um aumento generalizado, devido a vários fatores: a transição para veículos elétricos e híbridos, a implementação de novas tecnologias de segurança e conforto, e o impacto da inflação.
Dois exemplos: em 2014, o mercado português oferecia uma variedade
de automóveis utilitários, como o Renault Clio ou o Volkswagen Polo,
cujos preços base começavam em torno dos 13 e 15 mil euros,
respetivamente. Os veículos eram equipados com motores de combustão
interna simples, com opções básicas de tecnologia e segurança. Dez anos
volvidos, os mesmo modelos, agora mais sofisticados, têm preços base de
entre 20 e 24 mil euros, respetivamente, o que reflete um aumento médio
de cerca de 55%. Ler mais
sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
Ao Banco de Portugal, a moeda, à Autoridade de Segurança Económica, os preços
“Garantiram-me que as participações encaminhadas para o Banco de Portugal contra as empresas que recusam, como meio de pagamento, a moeda com curso legal (notas e moedas metálicas) são de imediato remetidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para autuação.
O que é estranho porque, que se saiba, os assuntos que respeitem à moeda com curso legal, enquanto tal, são obrigação dos bancos emissores.
O Banco de Portugal não é banco emissor?”
Eis o que se nos oferece:
1. A Lei das Práticas Comerciais – DL 57/2008, de 26 de Março – estabelece imperativamente, no seu artigo 19, sob a epígrafe “autoridades administrativas competentes”:
“1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado sectorialmente competente.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos sectores financeiros.
…”
2. Por seu turno, a Lei das Condições Gerais dos Contratos – DL 446/85, de 25 de Outubro – define, outro tanto, no que tange aos ilícitos de mera ordenação social perpetrados pelos predisponentes que insiram nos diferentes suportes de adesão “cláusulas absolutamente proibidas”, no seu artigo 34-C (“fiscalização, instrução e aplicação de coimas”):
“1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar coimas.”
3. Aliás, em consonância com o que se estabelece no n.º 1 do artigo 34 – F, ao eximir da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais a apreciação das condições gerais constantes de domínios sujeitos à supervisão das Entidades Regulatórias:
Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
“A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais …, desde que não versem sobre sectores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.”
CONCLUSÃO
1. É ao Banco de Portugal, no quadro das suas atribuições e competências, que incumbe a missão de supervisionar as práticas negociais adoptadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras no desenvolvimento das suas estratégias mercadológicas.
2. Os contratos bancários e os mais, na órbita dos serviços financeiros, excluídos os contratos de seguros e os fundos de pensões, estão sob a “alçada” do Banco de Portugal no que tange às condições gerais em que se fundem os seus contratos.
3. Os aspectos inerentes intrinsecamente à “moeda com curso legal” cabem na esfera do Banco de Portugal, ao qual incumbe a fiscalização, a instrução dos autos de contra-ordenação e a aplicação das coimas (DL 446/85: n.º 1 do artigo 34 – A).
4. Os aspectos imbricados eminentemente nos preços cabem, isso sim, à entidade reguladora do mercado – a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (DL 138/90, repub. pelo DL 162/99: n.º 1 do art. 12).
5. Donde, o Banco de Portugal se não poder eximir às responsabilidades que lhe cabem neste particular sempre que, como condição geral dos contratos, figure a que exclua a moeda com curso legal ou forçado, que não pode ser descartada da contratação.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Direito do Consumidor Aplicado Garantias de Consumo - 1a Ed - 2025 - Volume 2
Com a colaboração de Mário Frota, presidente emérito da apDC - Direito do Consumo -, Portugal
Sobre a obra Direito do Consumidor Aplicado - Garantias do Consumo - 1ª Ed - 2025 - Volume 2
É com imensa satisfação que o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON traz aos leitores a obra coletiva ‘Direito do Consumidor Aplicado: garantias do consumo – Volume 02’, como resultado das publicações havidas no sítio jurídico CONJUR (conjur.com.br) no período compreendido entre janeiro de 2021 a agosto de 2024.
O BRASILCON mantém na festejada e distinta estrutura digital a (re)conhecida coluna semanal “garantias do consumo’, através da qual infindáveis temas relacionados ao direito do consumidor são desenvolvidos e divulgados contribuindo não apenas com o saber científico dirigido à dogmática consumerista, mas essencialmente com a contextualização crítica de acontecimentos, proposições legislativas, efemérides, julgamentos de tribunais, posturas do mercado de consumo, enfim, múltiplos pontos de reflexão que culminam na análise de conquistas e retrocessos que respeitam às políticas públicas de consumo.
Este livro, portanto, reproduz de modo impresso e atualizado as reiteradas produções jurídicas digitais naquele canal e que agora saem fortalecidas e padronizadas no formato brochura.
Obra compartilhada em quase uma centena de artigos elaborados pelo método do ‘direito aplicado’ que busca apresentar soluções mais rápidas, sólidas e propositivas aos imbricados problemas que surgem na sociedade de mercado e que atentam e colocam em risco os vulneráveis. Daí a constatação de que o acervo de manifestações constante do semanário é referência em citação em inúmeros documentos científicos, julgados e demais manifestações pragmáticas.
Mas não é só: o leitor mais atento poderá verificar a transversalidade dos assuntos tratados na medida em que os artigos desenvolvem problematização e aplicação jurídica devida a questões do dia a dia do consumidor brasileiro: plataformização digital humana no comércio eletrônico, regime jurídico de publicidades, superendividamento, racismo e mercado, crédito digital, direitos humanos e Mercosul, proteção de dados e direitos da personalidade, crédito consignado, assédio ao consumo etc.
Atente-se que entre os compromissos do BRASILCON com a coluna foi o democratizar o ‘espaço’ ali constituído há mais de seis anos incentivando e permitindo aos diversos professores e operadores a publicação das respectivas anotações científicas e críticas como modo de aprimoramento do direito do consumidor.
Ficam os agradecimentos ao canal CONJUR pela parceria existente e profícua ao longo de tantos lustros, à editora FOCO pela excelência em matéria de produção e científica, bem como ao ilustre e querido Professor Jonas Sales Fernandes da Silva pela competente organização desta obra.
Claudia Lima Marques
Fernando Rodrigues Martins
Guilherme Magalhães Martins
Rosângela Lunardelli Cavallazzi
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