sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Ao Banco de Portugal, a moeda, à Autoridade de Segurança Económica, os preços


 “Garantiram-me que as participações encaminhadas para o Banco de Portugal contra as empresas que recusam, como meio de pagamento, a moeda com curso legal (notas e moedas metálicas) são de imediato remetidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para autuação.

O que é estranho porque, que se saiba, os assuntos que respeitem à moeda com curso legal, enquanto tal, são obrigação dos bancos emissores.

O Banco de Portugal não é banco emissor?”

 Eis o que se nos oferece:

1.    A Lei das Práticas Comerciais – DL 57/2008, de 26 de Março – estabelece imperativamente, no seu artigo 19, sob a epígrafe “autoridades administrativas competentes”:

“1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado sectorialmente competente.

2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos sectores financeiros.

…”

2.    Por seu turno, a Lei das Condições Gerais dos Contratos – DL 446/85, de 25 de Outubro – define, outro tanto, no que tange aos ilícitos de mera ordenação social perpetrados pelos predisponentes que insiram nos diferentes suportes de adesão “cláusulas absolutamente proibidas”, no seu artigo 34-C (“fiscalização, instrução e aplicação de coimas”):

“1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação sectorialmente aplicável.

2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contra-ordenação e aplicar coimas.”

3.    Aliás, em consonância com o que se estabelece no n.º 1 do artigo 34 – F, ao eximir da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais a apreciação das condições gerais constantes de domínios sujeitos à supervisão das Entidades Regulatórias:

Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

“A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais …, desde que não versem sobre sectores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.”

 

CONCLUSÃO

1.         É ao Banco de Portugal, no quadro das suas atribuições e competências, que incumbe a missão de supervisionar as práticas negociais adoptadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras no desenvolvimento das suas estratégias mercadológicas.

2.         Os contratos bancários e os mais, na órbita dos serviços financeiros, excluídos os contratos de seguros e os fundos de pensões, estão sob a “alçada” do Banco de Portugal no que tange às condições gerais em que se fundem os seus contratos.

3.         Os aspectos inerentes intrinsecamente à “moeda com curso legal” cabem na esfera do Banco de Portugal, ao qual incumbe a fiscalização, a instrução dos autos de contra-ordenação e a aplicação das coimas (DL 446/85: n.º 1 do artigo 34 – A).

4.         Os aspectos imbricados eminentemente nos preços cabem, isso sim, à entidade reguladora do mercado – a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (DL 138/90, repub. pelo DL 162/99: n.º 1 do art. 12).

5.         Donde, o Banco de Portugal se não poder eximir às responsabilidades que lhe cabem neste particular sempre que, como condição geral dos contratos, figure a que exclua a moeda com curso legal ou forçado, que não pode ser descartada da contratação.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Ao Banco de Portugal, a moeda, à Autoridade de Segurança Económica, os preços

  “Garantiram-me que as participações encaminhadas para o Banco de Portugal contra as empresas que recusam, como meio de pagamento, a moeda ...