CONTRATOS ‘FURADOS’,
DADOS PASSADOS, CONTACTOS PERTURBANTES, ILÍCITOS EXTRAVAGANTES
“Assediado por uma empresa
de cobranças por dívida inexistente. E porquê inexistente? Porque após o telefonema
nem assinei o contrato nem dei o meu consentimento quer oralmente quer por
escrito.
A empresa de cuidados de
saúde cedeu-lhes os meus dados pessoais. E agora perturbam-me sistematicamente,
exigindo que pague.
Pelo Natal, até me “ofereceram
um presente”: um desconto muito ao jeito da época, espécie remissão parcial da
“dívida”.”
Apreciados o factos, eis o que se nos oferece:
1.
Se o contacto for da iniciativa da
empresa, o contrato só se considerará válido se o consumidor o subscrever ou
der o seu consentimento por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do artigo 5.º).
2.
Não havendo contrato nem dívidas dele
emergentes, nem se pode dizer que a transmissão de dívidas esteja ferida de
nulidade pelo não consentimento expresso do consumidor.
3.
Donde, não ser invocável cláusula
absolutamente proibida, em contrato de adesão, já que passíveis de nulidade as
que “consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da
posição contratual, de transmissão de dívidas…, sem o acordo da contraparte…”
(DL446/85: alínea l) do art.º 18)
4.
A transmissão de dados pessoais está
vedada, nos termos do Regulamento Geral de Protecção de Dados: “o tratamento só
é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes
situações:
a)
O titular dos dados tiver dado o seu
consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais
finalidades específicas;
b)
O tratamento for necessário para a
execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para
diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
c)
O tratamento for necessário para o
cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento
esteja sujeito…” (Reg.to 2016/679:
art.º 6.º).
5.
Constituem contra-ordenações económicas
muito graves as violações ao invocado artigo (Lei 58/2019: al. b) do n.º 1 do
art.º 37).
6.
A moldura sancionatória é a que segue:
6.1.
Grande empresa: de 5.000 a 20 000 000 € ou
4 % do volume anual de negócios, a nível mundial (o mais elevado dos valores),
6.2.
PME: de 2.000 a 2 000 000 € ou 4 % do
volume anual de negócios, a nível mundial (idem) (Lei 58/2019: n.º 2 do art.º
37).
7.
Além do mais, as “comunicações não
solicitadas” (estratégias mercadológicas) carecem de consentimento prévio e
expresso do destinatário, desde que pessoa singular, sob pena de ilícito de
mera ordenação social (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13 – A)
8.
Coima aplicável: de 5.000 € a 5 000 000
€, se perpetrado o ilícito por empresa (Lei 41/2004: al. f) do n.º 1 do art.º
14)
9.
Considera-se agressiva, em qualquer
circunstância, e, por isso ilícita, a prática negocial, a saber, “solicitações persistentes e não solicitadas,
por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância…”, punível
como contra-ordenação económica grave
(DL 57/2008: al. c) do art.º 12: n.ºs
1 e do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do
art.º 18).
10.
A coima para um tal ilícito depende do
talhe da empresa: se micro, pequena, média ou grande (respectivamente, de 1 700
a 3 000 €; de 4 000 a 8 000 €; de 8 000 a 16 000 € e de 12 000 a 24 000 €); para infracções transversais a
nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se
não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em
2 000 000 € (DL 57/2008: n.ºs 1 e 2 do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do
art.º 18).
11.
O assédio é ainda susceptível de constituir
crime com prisão até 3 anos ou multa (Cód. Penal: art.º 154-A).
12.
O consumidor deve lavrar o seu protesto no
livro de reclamações electrónico para que a entidade de supervisão no mercado
possa agir consequentemente.
EM
CONCLUSÃO
Constitui ilícito de mera
ordenação social, a distintos títulos, contactar de forma obsessiva, assediante
um cidadão para que cumpra uma dívida inexistente em razão de contrato por
comunicação à distância que não passou dos preliminares, não se tendo, pois,
celebrado. No limite, poderá constituir um crime.
Este é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal