ISTO ANDA TUDO À DERIVA: PREÇO É O PREÇO TOTAL… EM QUE
SE INCLUI OBVIAMENTE O IVA
De uma assídua leitora do
consultório:
“Recorri a uma firma de
Coimbra para verificação da instalação eléctrica, dadas as facturas de energia clamorosamente
exorbitantes que me são apresentadas a pagamento pela EDP – Comercial.
Pedi previamente preços e
ouvi: “1.ª hora – 80€, segunda e restantes – 30€…” E não ouvi mais nada.
Mandou cá um homem que,
em 15 minutos, se tanto, fez a ‘inspecção’ e, no momento do pagamento, me
exigiu 98,40€ porque ao preço (os 80 € anunciados) acrescia o IVA a 23%.
Sempre ouvi dizer que
para o consumidor preço é sempre o preço final, não decomposto.
Questionei o fornecedor,
que foi basto incorrecto e até disse que as pessoas o que têm é a preguiça
mental de fazer contas ao IVA… e que a empresa, há 15 anos, debita sempre mesma
“cassete”: preço + IVA.
A factura chegou três
dias depois, de uma firma de Vila Franca de Xira: Weblince 7, Unipessoal,
Limitada, com o IVA incluído e o registo dos 98,40 € exigidos.
Qual é, afinal, o meu
direito?”
Apreciada a factualidade,
cumpre emitir opinião:
Isto
anda tudo à deriva:
Preço
é o Preço Total
Em
que já se inclui o IVA…
E
o mais… é ILEGAL!
1. De
harmonia com o que prescreve a Lei dos Preços:
“O preço de venda e o
preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar,
referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal,
devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam
repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer antecipadamente o
montante exacto que tem a pagar.” ((DL 138/90: n.º 5 do art.º 1.º)
2. No
que tange aos serviços, estabelece com clareza:
1 - Os preços de toda a
prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou
cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou
prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º
2 - …
3 - Nos serviços
prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério,
os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado;
havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as
mesmas ser indicadas especificamente.
4 - … (DL 1368/90: art.º
10.º).
3. Em
razão de uma portaria ajustável ao sector, aí se prescreve imperativamente:
“1.º Ficam sujeitos à
obrigatoriedade da indicação dos preços … os serviços prestados nos
estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos…
2.º Para além do preço
dos serviços prestados… deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o
preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.” (Portaria
816/93, de 07 de Setembro).
4. Constitui
contra-ordenação
económica grave* o não cumprimento destes mandamentos, com a seguinte
grelha:
4.1.
Microempresa - de 1 700,00 a 3 000,00 €;
4.2.
Pequena empresa - de 4 000,00 a 8 000,00 €;
4.3.
Média empresa – de 8 000,00 a
16 000,00 €;
4.4.
Grande empresa – de 12 000,00 a
24 000,00 €
(DL 138/90: al. b) do n.º 1 do art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22)
5. No
limite, a cobrança de montante superior ao indicado em razão do acréscimo do
IVA (de cerca de 100 € em lugar dos 80 €) constitui crime de especulação
passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL
28/84: art.º 35).
EM
CONCLUSÃO
a. “Preço
é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos
que nele se repercutam” (DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º).
b. O
preceito é aplicável às prestações de serviços, com incidência nos de
electricidade (DL 138/90: art.º 10; Port.ª 816/93: §§ 1.º e 2.º).
c. A
violação dos preceitos enunciados conduz a coimas, cujo valor varia em função
da dimensão da empresa (contra-ordenação económica grave) (DL 138/90: al. b) do
n.º 1 do art.º 11, alterado pelo DL
9/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e
art.º 22). *
d. Se
o infractor for uma pequena empresa (de
10 a 49 trabalhadores), como parece ser o caso, a coima será de 4.000.00 a
8.000,00 €.
e. No
limite, haverá crime de especulação
cuja moldura é a de prisão de 6 meses a
3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
*A Base de Dados do Ministério Público
(PGDL) não está actualizada e induz em erro quem a consulte…E curiosamente a da
ASAE também!