sexta-feira, 7 de junho de 2024

Creches grátis: Sem vaga na área de residência ou de trabalho? A partir de hoje já pode recorrer ao privado

 

A partir de hoje as famílias podem ter acesso a creche gratuita no setor privado se não houver vaga na rede social na área da sua freguesia de residência ou trabalho, segundo uma portaria ontem.

O documento, publicado ontem em Diário da República, indica que entram em vigor esta sexta-feira as medidas anunciadas há dois dias pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), visando alargar as possibilidades de escolha das famílias na oferta existente de apoio à infância até aos três anos.

Até agora o acesso a creches gratuitas no setor privado dependia da inexistência de vagas na rede social e solidária na área do concelho de residência ou de trabalho e a alteração permitirá, segundo o MTSSS, “reduzir as deslocações entre trabalho, a creche e a residência, melhorando a qualidade da vida familiar”. Ler mais

Consumidores cada vez mais preocupados com estado dos oceanos

 

Os consumidores portugueses estão cada vez mais preocupados com o estado dos oceanos, e mais de metade diz estar a mudar a dieta por questões ambientais, além da saúde e do preço dos produtos.

 Os dados fazem parte do relatório “Consumer Insights”, composto pelos resultados de um inquérito global que é feito de dois em dois anos pela organização internacional “Marine Stewardship Council” (MSC) e que espelha as respostas de 27.000 pessoas em 23 países (601 dos inquiridos são consumidores de produtos do mar português).

Segundo o relatório, publicado por ocasião do Dia Mundial dos Oceanos, que se assinala no sábado, os consumidores estão cada vez mais conscientes do impacto que as suas escolhas alimentares têm no planeta. Ler mais

Europeias: CNE volta a notificar Governo para se abster de publicidade institucional ilegal

 

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) voltou hoje a notificar o Governo para que até ao final da campanha eleitoral “se abstenha de realizar ações que consubstanciem formas de publicidade institucional proibida” legalmente, segundo deliberação hoje aprovada pela entidade.

Em causa está uma queixa apresentada pelo PS contra a divulgação pelo Governo de uma carta dirigida aos pensionistas no período eleitoral.

A deliberação hoje aprovada pela CNE, a que a agência Lusa teve acesso, vem na sequência de uma anterior decisão, no mesmo sentido, sobre a divulgação de algumas medidas nas páginas institucionais que mantém nas redes sociais.

Na deliberação de hoje, a CNE ordenada a remoção das 18 publicações que “em incumprimento da deliberação de 21 de maio foram alteradas mas não foram eliminadas”. Ler mais

Alergia ou Covid? Atenção aos sintomas da sublinhagem da Ómicron responsável por 88% dos novos casos em Portugal

 

Com a chegada do calor em Portugal, muitas pessoas começaram a sentir intensamente os sintomas de alergia, devido à elevada concentração de pólen no ar. No entanto, estes sintomas podem facilmente ser confundidos com os de Covid-19, uma vez que a incidência do vírus permanece alta em comparação com o mesmo período do ano passado.

Variantes de Covid-19 e Sintomas

Relativamente às variantes do vírus atualmente identificadas, a variante BA.2.86, uma sublinhagem da Ómicron, é dominante em Portugal desde a
semana 44 de 2023, tendo apresentado uma frequência relativa de 87,9% .

Os sintomas mais comuns de Covid-19, que podem facilmente ser confundidos com os de alergia, incluem: Ler mais

Imprensa Escrita - 7-6-2024





 

PROIBIÇÃO SEM SANÇÃO… LEI VIOLADA, CONDUTA LEGALIZADA?


 

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR


DIÁRIO ‘AS BEIRAS’

COIMBRA

Edição de 07 de Junho de 24

 

PROIBIÇÃO SEM SANÇÃO…

LEI VIOLADA, CONDUTA LEGALIZADA?

 

“Se bem ouvi, alguém terá afirmado, em audiência parlamentar, que pelo simples facto de não haver na lei sanções para a recusa  de notas e moedas com curso legal em pagamento de bens de consumo, quem assim proceda não comete qualquer  ilegalidade, antes se tem por legal uma tal conduta.

Não há aqui uma contradição nos termos?”

Cumpre opinar:

1.    “A partir de 1 de Janeiro de 2002, o BCE e os bancos centrais dos Estados-membros participantes porão em circulação notas expressas em euros: essas notas… serão as únicas notas com curso legal em todos esses Estados-membros” (Regulamento n.º 974/98: art.º 10.º)

 2.    “Quando exista uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a)    Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento (Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março, da Comissão Europeia: n.º 2).

3.    A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista: só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio da boa-fé» (Idem: n.º 3).

 4.    Há, porém, no plano interno, restrições legais ao pagamento em numerário

“ … transacções de montante igual ou superior a 3.000 €;  o limite ascende a 10 000 € no caso de estrangeiros, que não sejam nem empresários nem comerciantes.” Lei n.º 92/2017: art.º 2.º)

4.1.        “Tais  restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual: e não se aplicam ainda aos pagamentos correntes." (Lei n.º 92/2017: art.º 2.º)

 5.    Eis as directrizes emanadas do Banco Central Europeu:

 

5.1.        Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.

5.2.        A afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

5.3.        Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.

5.4.        Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…

 6.    A violação destas regras não tem, porém, entre nós uma qualquer sanção directa: trata-se de normas imperfeitas, não assistidas de coercibilidade. O que não quer significar que por tal facto a ilegalidade se converta em legalidade.

 

7.     «De uma tal recusa decorrem, porém, consequências no quadro da relação contratual entre  partes; nos termos do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está adstrito, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, recusar a prestação oferecida»…

 8.    Para que o sistema se aperfeiçoe, curial será que à recusa na aceitação de notas e moedas, como meio de pagamento, corresponda uma sanção, proporcional, adequada e dissuasiva.

 9.    A omissão legislativa terá de ser suprida pelo legislador, já que dura entre nós desde que o euro entrou em circulação como moeda com curso legal em 2002.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    A circunstância de um qualquer estabelecimento mercantil se recusar a receber notas e moedas com curso legal em pagamento de um qualquer bem constitui ilegalidade não assistida de sanção.

 b.    Exceptuam-se obviamente as hipóteses previstas na lei: o limite admissível dos montantes, o acordo entre partes, as recusas legitimamente fundadas.

 

c.    O facto de não haver uma sanção prevista no caso não convalida uma ilegalidade em acto legal.

 

d.    Para que o sistema se aperfeiçoe (para que a lei se torne perfeita) curial será que à recusa na aceitação de notas e moedas, como meio de pagamento, corresponda uma sanção, proporcional, adequada e dissuasiva.

 

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024, de 20 de setembro

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 Proc. n.º 28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S1 (Recurso de fixação de Jurisprudência) Acordam, em...