sexta-feira, 17 de maio de 2024

Câmara de Lisboa aprova proposta para impedir despejos de pessoas acima dos 65 anos

 

Proposta do PS foi aprovada por maioria e prevê que a autarquia possa assumir o contrato de arrendatários com mais de 65 anos, independentemente dos rendimentos auferidos ou da vontade dos senhorios

A Câmara Municipal de Lisboa aprovou esta terça-feira, por maioria, uma proposta do PS que prevê que a autarquia possa assumir o contrato de arrendatários com mais de 65 anos, independentemente dos rendimentos auferidos ou da vontade dos senhorios.

A proposta, subscrita pelos três vereadores socialistas na Câmara de Lisboa, foi aprovada com os votos favoráveis do PS, Bloco de Esquerda, Cidadãos por Lisboa e Livre, a abstenção do Partido Comunista e o voto contra da coligação Novos Tempos (PSD/CDS-PP/MPT/PPM/Aliança). Ler mais

Diário de 17-5-2024

 


Diário da República n.º 96/2024, Série I de 2024-05-17

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime de licenciamento do sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.

SAÚDE

Estabelece um regime excecional de incentivos aplicáveis à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de espera dos utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, fora dos tempos máximos de respostas garantidos (TMRG).

Um torpe "chamariz", não se benzem... mas partem o "nariz"!



 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(edição de 17 de Maio de 2024)

 Cabecinha ‘pensadora’: “enquanto o pau vai e vem  folgam as costas”… à Seguradora!

 

“Na sequência de um acidente doméstico, accionei o seguro.

Depois de significativos atrasos na peritagem, a seguradora vem-me exigindo relatórios médicos, documentação diversa, fotos do local, para que possa abrir os cordões à bolsa… e às minhas solicitações: “moita, carrasco!”, remete-se ao silêncio.

O tempo passa e os são protelamentos visíveis. Os prejuízos avolumam-se.

Dá nalguma coisa pedir a intervenção do  regulador?”

 Apreciada a factualidade, cumpre dizer o que a tal propósito se nos afigura:

 1.    O cúmulo de exigências da Seguradora parece não se justificar de todo, após a peritagem efectuada.

 2.    O excesso de burocracia tendente a retardar o processo (“enquanto o pau vai e vem folgam as costas”…) é insusceptível de se compendiar com a transparência e a lealdade que devem presidir a actos do jaez destes  [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º].

 3.    Aliás, a Lei das Práticas Comerciais Desleais considera oportuna e criteriosamente condutas do estilo como incursas nos seus dispositivos: é de uma prática agressiva que se trata.

 4.    Com efeito, tal  Lei reza o que segue:

“São consideradas agressivas em qualquer circunstância as seguintes práticas comerciais:

… Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.” [DL 57/2008: alínea d) do art.º 12].

5.    A violação do disposto na norma precedente constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra- Ordenações Económicas (RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].

 6.    Tratando-se de uma seguradora de elevado porte, de uma grande empresa com 250 ou mais trabalhadores, a coima susceptível de se aplicar volve-se, em princípio, em montante que oscila entre os 12 000 e os 24 000 € [DL 9/2021: subal. V, al. b) do art.º 18 e al. d) do n.º 1 do art.º 19].

 7.    Deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações respectivo e remeter o duplicado que lhe será entregue, depois de se resguardar com uma cópia, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (entidade reguladora) [DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º, al. o) do n.º 1 do art.º 11 e n.º 14 do anexo respectivo].

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Todos os expedientes dilatórios tendentes a retardar a satisfação de uma qualquer indemnização de banda de uma Seguradora constituem prática comercial desleal, na modalidade de prática agressiva (cfr. nºs 3 e 4 supra).

 b.    Uma tal prática envolve uma coima susceptível de atingir, em princípio,  os 24 000 € (vinte e quatro mil euros) por se tratar de uma grande empresa (com 250 ou mais trabalhadores) (cfr. n.ºs 5 e 6 supra).

 c.    Cópia da participação, lavrada no Livro de Reclamações, deve ser encaminhada ao Regulador - a ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (cfr. n.º 7 supra).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Cabecinha ‘pensadora’: “enquanto o pau vai e vem folgam as costas”… à Seguradora!


 

Direto ao Consumo

 


ESTA NO AR O PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR 

MÁRIO FROTA.

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