sexta-feira, 17 de maio de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(edição de 17 de Maio de 2024)

 Cabecinha ‘pensadora’: “enquanto o pau vai e vem  folgam as costas”… à Seguradora!

 

“Na sequência de um acidente doméstico, accionei o seguro.

Depois de significativos atrasos na peritagem, a seguradora vem-me exigindo relatórios médicos, documentação diversa, fotos do local, para que possa abrir os cordões à bolsa… e às minhas solicitações: “moita, carrasco!”, remete-se ao silêncio.

O tempo passa e os são protelamentos visíveis. Os prejuízos avolumam-se.

Dá nalguma coisa pedir a intervenção do  regulador?”

 Apreciada a factualidade, cumpre dizer o que a tal propósito se nos afigura:

 1.    O cúmulo de exigências da Seguradora parece não se justificar de todo, após a peritagem efectuada.

 2.    O excesso de burocracia tendente a retardar o processo (“enquanto o pau vai e vem folgam as costas”…) é insusceptível de se compendiar com a transparência e a lealdade que devem presidir a actos do jaez destes  [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º].

 3.    Aliás, a Lei das Práticas Comerciais Desleais considera oportuna e criteriosamente condutas do estilo como incursas nos seus dispositivos: é de uma prática agressiva que se trata.

 4.    Com efeito, tal  Lei reza o que segue:

“São consideradas agressivas em qualquer circunstância as seguintes práticas comerciais:

… Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.” [DL 57/2008: alínea d) do art.º 12].

5.    A violação do disposto na norma precedente constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra- Ordenações Económicas (RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].

 6.    Tratando-se de uma seguradora de elevado porte, de uma grande empresa com 250 ou mais trabalhadores, a coima susceptível de se aplicar volve-se, em princípio, em montante que oscila entre os 12 000 e os 24 000 € [DL 9/2021: subal. V, al. b) do art.º 18 e al. d) do n.º 1 do art.º 19].

 7.    Deve lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações respectivo e remeter o duplicado que lhe será entregue, depois de se resguardar com uma cópia, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (entidade reguladora) [DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º, al. o) do n.º 1 do art.º 11 e n.º 14 do anexo respectivo].

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Todos os expedientes dilatórios tendentes a retardar a satisfação de uma qualquer indemnização de banda de uma Seguradora constituem prática comercial desleal, na modalidade de prática agressiva (cfr. nºs 3 e 4 supra).

 b.    Uma tal prática envolve uma coima susceptível de atingir, em princípio,  os 24 000 € (vinte e quatro mil euros) por se tratar de uma grande empresa (com 250 ou mais trabalhadores) (cfr. n.ºs 5 e 6 supra).

 c.    Cópia da participação, lavrada no Livro de Reclamações, deve ser encaminhada ao Regulador - a ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (cfr. n.º 7 supra).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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