quinta-feira, 9 de maio de 2024

Infrações rodoviárias aumentam mais de 10% em 2023, detenções superam 40 mil

 As infrações rodoviárias aumentaram mais de 10% em 2023 face ao ano anterior, e as detenções por crimes rodoviários ultrapassaram as 40 mil, maioritariamente por condução sob efeito de álcool e falta de habilitação legal para conduzir.

Os dados constam do Relatório Anual de Sinistralidade, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), hoje divulgado, que revela que, em 2023, foram fiscalizados 177,7 milhões de veículos, tendo sido registadas 1,6 milhões de infrações, um aumento de 10,3% face a 2022.

Presencialmente foram fiscalizados 3.000.435 condutores (+17% do que em 2022) e 174.718.306 veículos foram fiscalizados por radar (+36,6%), sendo que, segundo o documento, “o sistema de radares da responsabilidade da ANSR assegurou 93,4% da fiscalização total em 2023 (91,3% no ano anterior)”. Ler mais

Imprensa Escrita - 10-5-2024





 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(que deveria ter vindo a lume hoje, sexta-feira, 10 de Maio de 2024, mas naturalmente por razões de falta de espaço não veio)

 

 Um torpe ‘chamariz’, não se benzem… mas partem o ‘nariz’!

 De uma consumidora de  Santa Iria da Azóia:

“Comprei uma televisão recentemente numa loja aqui no bairro. Pedi que a entregassem, e que o fariam de forma gratuita. No entanto, foi cobrada a entrega na mesma factura onde consta a compra da TV.

Na loja havia uma placa grande com os dizeres “entregas grátis”… O que é certo é que paguei a mais cerca de 40 euros. Já reclamei. E, em resposta, disseram-me simplesmente que é política da casa.”

 Ante a factualidade, cumpre dizer o que se nos oferece:

1.    Das condições gerais consta, ao que se diz, a menção: “Entregas Grátis”; tal cláusula, transposta para os contratos singulares, ainda que meramente consensuais, como é o caso, vincula, obriga ambos os contraentes, empresa e consumidor [DL 446/85: 2.º].

 2.    Há patente contradição quando os responsáveis pela empresa se justificam, ante a reclamação que se presume haver sido deduzida verbalmente, dizendo: “é política da casa cobrar um dado montante pela entrega”, quando a anunciam expressamente como gratuita. Tratar-se-á, ao que parece, de um chamariz para, depois, se aplicar um encargo suplementar pelo transporte, agravando-se o preço.

 3.    Na circunstância, estar-se-á perante uma prática desleal, no viés  agressivo, ao atrair-se o consumidor através da concessão de uma “vantagem” – o transporte gratuito – que, afinal, o não é, ainda que no caso haja também traços de prática enganosa (o preço anunciado é inferior ao efectivamente praticado), o que para o caso é irrelevante [DL 57/2008: alínea h) do art.º 12]

 4.    O ilícito que o facto consubstancia é passível de coima [contra-ordenação económica grave, cuja moldura depende da dimensão da empresa]: tratando-se de uma micro-empresa (menos de 10 trabalhadores), como parece ser o caso, a coima oscila entre os 1.700 € a 3.000 € [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 09/2021: art.º 1.º, iiii) do art.º 2.º, art.º 88 e Anexo: ii) da al. b) do art.º 18 e art.º 19].

 5.    Mas o facto configura também crime de especulação quando ao preço do produto se faz acrescer um montante (de cerca de 40 €), a título de transporte, que nem estava nas previsões nem nele se achava incluído (preço é preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam): donde, prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias [DL 138/90: n.º 5 do artigo 1.º; DL 28/84: art.º 35].

 6.    Deve consignar a sua denúncia no Livro de Reclamações, na própria empresa, ou em formato electrónico, se estiver ao seu alcance, e remeter, após se precaver com uma cópia, o exemplar que lhe for entregue à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para os devidos efeitos [DL 156/2005: n.ºs 1, 2 e 4.º do art.º 4.º; n.º 1 do art.º 5.º - B].

 

EM CONCLUSÃO

a.     Preço é o preço total, como amiúde se proclama, em que se incluem todos os impostos, taxas e os encargos que neles se repercutem [DL 138/90: n.º 5 do art.º 1.º]

 b.    Se a entrega for onerosa, tem de estar incluída no preço: e se se pretender diferenciar as modalidades (com ou sem entrega), então terá de se indicar, em termos globais, um preço e outro, em homenagem à transparência [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º].

 c.     Se se exibe um letreiro com a indicação “Entrega Grátis”, sem eventuais restrições, e se procede à cobrança de um dado montante pela remessa do bem para o domicilio do consumidor, tal acto configurará uma prática comercial desleal (agressiva) [cfr. ponto 3].

 d.    À prática agressiva corresponde uma contra-ordenação económica grave: e, em se tratando de uma micro-empresa (menos de 10 trabalhadores), com uma sanção que oscila entre os € 1 700 e os € 3 000 [cfr. ponto 4].

 e.    Ademais, uma tal prática também constitui crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [cfr. ponto 5].

 f.      A reclamação deve ser lavrada no Livro respectivo, podendo enviar o duplicado, em seu poder, se usado for o do suporte físico, para a entidade reguladora [cfr., ponto 6].

 Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Air France, Lufthansa Group airlines part of EU greenwashing probe

 

Air France, its Dutch arm KLM, Norwegian and several Lufthansa Group airlines are among 20 carriers being investigated by the European Union for potential greenwashing, the companies said on Thursday (2 May).

The EU said airlines needed to make clear to what extent claims about tackling aircraft CO2 emissions – whether by offsetting them with climate projects or using sustainable fuels – can be substantiated by sound scientific evidence.

The Lufthansa Group airlines under investigation are Brussels Airlines, Lufthansa, SWISS, Austrian Airlines, Air Dolomiti and Eurowings, the group said on Thursday, while a spokesperson for Air France-KLM confirmed the group was also part of the probe .(...)

Eis a taxa de potência...

Transferências bancárias imediatas vão passar a ser a regra e gratuitas a partir de janeiro de 2025

 


O objetivo das regras definidas pelo Banco de Portugal que começam a ser postas em prática no dia 20 deste mês, tem como objetivo diminuir os riscos de fraude e facilitar as transferências bancárias. Já a partir de janeiro de 2025, a banca fica obrigada a aceitar tranferência imediatas e a cobrar menos. (...)

Diário de 9-5-2024


 

Diário da República n.º 90/2024, Série I de 2024-05-09

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Homologa a exoneração e a nomeação do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.»

Apps? Bancos terão de informar regulador das comissões nas transferências

  Os bancos vão ter de passar a informar o Banco de Portugal das comissões que cobram nas transferências através de aplicações de pagament...