DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
de 11 de abril de 2024
relativa à proteção das pessoas envolvidas na
participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos
judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação
pública»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea f),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos
parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1)
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A União estabeleceu como objetivo manter e
desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja
assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, a União
deve adotar, nomeadamente, medidas relativas à cooperação judiciária nas
matérias civis com incidência transfronteiriça e que sejam necessárias para a
eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis. Se necessário,
este objetivo deverá ser alcançado promovendo a compatibilidade das normas de
processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.
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(2)
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O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE)
estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade
humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do
respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas
pertencentes a minorias.
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(3)
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O artigo 10.o, n.o 3, do TUE estabelece
que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da
União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)
prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, à
proteção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, que
inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação
social, à liberdade de reunião e de associação, bem como o direito à ação e a
um tribunal imparcial.
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(4)
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O direito à liberdade de expressão e de informação
consagrado no artigo 11.o da Carta compreende a liberdade de opinião e a
liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa
haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de
fronteiras. É necessário atribuir ao artigo 11.o da Carta o significado
e o âmbito do correspondente artigo 10.o da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, na
interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Ler mais
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