segunda-feira, 22 de abril de 2024

DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024

 


DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, a União deve adotar, nomeadamente, medidas relativas à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça e que sejam necessárias para a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis. Se necessário, este objetivo deverá ser alcançado promovendo a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

 

(2)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

 

(3)

O artigo 10.o, n.o 3, do TUE estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social, à liberdade de reunião e de associação, bem como o direito à ação e a um tribunal imparcial.

 

(4)

O direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. É necessário atribuir ao artigo 11.o da Carta o significado e o âmbito do correspondente artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, na interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Ler mais





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