segunda-feira, 15 de abril de 2024

Concurso Ensino Superior já está no terreno com mais vagas no digital e formação de professores

 
De acordo com os números disponibilizados pela Direção-Geral do Ensino Superior este domingo, verifica-se para 2024/2025 um aumento de 252 vagas na área das  Competências Digitais, que totalizam este ano 9.355. São boas notícias para as empresas que reportam dificuldade em encontrar profissionais com competências digitais avançadas. 

O número de vagas em curso de competências digitais volta a crescer no próximo ano letivo. O mesmo se verifica nas licenciaturas em Educação Básica e, embora de forma mais modesta, em Medicina. Também nos ciclos de estudo com maior concentração de melhores alunos existem mais uns pozinhos.

À semelhança do ano passado, as instituições, independentemente da localização, podiam aumentar até 10% o número de vagas nos cursos com elevada concentração de bons alunos, o que inclui Medicina, nos ciclos de estudos de Educação Básica e na área das competências digitais. Nestes cursos, as vagas não poderiam descer a fasquia estabelecida em 2023/2024. Ler mais.

 

Não se esqueça: Se quer pagar o IMI por débito direto, só tem até hoje para o fazer. Saiba como

 

Se quer pagar o próximo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por débito direto, termina hoje o prazo para submeter o seu pedido no Portal das Finanças.

Para aderir a esta modalidade de pagamento tem de submeter o pedido de adesão através do Portal das Finanças. Acedendo ao portal, escolha a opção “Serviços”, depois “Débito Direto” e por fim “Pedido de Adesão”.

O IMI é uma taxa cobrada anualmente, pelas Câmaras Municipais, aos proprietários de imóveis situados em Portugal. As taxas do IMI são fixadas pelas autarquias, num intervalo entre 0,3% e 0,45% (para os prédios urbanos), cabendo-lhes também decidir sobre a adesão ao IMI familiar, mecanismo que dá um desconto às famílias residentes, ou sobre a aplicação das taxas agravadas nos prédios devolutos ou em ruínas. Ler mais

Imprensa Escrita - 15-3-2024





 

ARTIGO DE OPINIÃO “As Beiras”


 (15 de Abril de 2024)

Três Códigos e não mais…

Um Código de Contratos de Consumo, um Código Penal de Consumo, um Código de Processo de Consumo (ou, de forma menos ambiciosa, de Processo Colectivo)… eis o que de todo carece o ordenamento jurídico de consumidores em Portugal.

Um Código de Processo Colectivo.

Falemos da necessidade de um código do estilo:

Já nos manifestámos nestes termos: “a análise da acção colectiva em Portugal não é processo nem simples nem isento de escolhos; sob a denominação corrente de acção colectiva se descortinam distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses e direitos de dimensão transindividual (a saber, individuais homogéneos, colectivos “stricto sensu” e difusos).”

Deparam-se-nos, em Portugal, desnecessariamente, múltiplas figuras a recobrir as modalidades da acção colectiva (“class action”) em confusão que a ninguém aproveita:

          a acção popular em que, de par com domínios outros, se envolve o acervo de interesses e direitos colectivos (em sentido lato) dos consumidores ;

          a acção inibitória especial, introduzida em 25 de Outubro de 1985, como meio idóneo para a prevenção e repressão de cláusulas abusivas apostas em formulários em circulação e mais suportes;

          a “acção inibitóriacom análogo escopo, recortada nos artigos 7.º e 8.º da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993;

          a acção inibitória cuja consagração em geral decorre da LDC – Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em vigor, tendente à prevenção, correcção e cessação de práticas lesivas dos direitos dos consumidores a que se acha acoplada a vertente indemnizatória ou compensatória.

A acção inibitória de que se trata substituiu o molde da acção civil pública que a LDC de 22 de Agosto de 1981 previu:  ao longo de 15 anos, nem uma só vez se instaurou, entre nós, uma tal acção, a despeito de sucessivas violações de massa tempestivamente denunciadas e que não mereceram do Ministério Público, titular único da acção, eventual impulso processual.

 De par com situações outras, a acção popular surge ainda como meio processual ajustável às violações da Lei da Concorrência (Lei 23/2018, de 05 de Junho: artigo 19) ou da Carta Portuguesa de Direitos Fundamentais na Era Digital (Lei 27/2021, de 17 de Maio: artigo 21)

 Surge, depois, a nova acção colectiva europeia (com a vertente reparatória a acrescer à inibitória, do antecedente plasmada na directiva original), tal como  o estatui a Directiva 2020/1828, de 25 de Novembro de 2020, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro.

 Detecta-se ainda uma variante da acção inibitória, hoje também ao alcance dos concorrentes, a que se outorga legitimidade processual de molde a prevenir ou a fazer sustar práticas comerciais desleais que se insinuem no mercado em seu detrimento (DL 57/2008, de 26 de Março: artigo 16).

De assinalar que a Directiva 2020/1828, de 25 de Novembro de 2020 e o Decreto-Lei 114-A/2023, de 05 de Dezembro, revogaram, respectivamente,  a ‘acção em cessação’ e a acção inibitória “tout court” (europeia) que a Lei 25/2004, de 08 de Julho, transpusera para o ordenamento português.

Este complexo emaranhado de acções, dir-se-ia antes, a ‘algaraviada’ com que nos confrontamos obrigaria um legislador, minimamente desperto, a empunhar a pena e -de uma ‘penada’ só - a expurgar  as excrescências, reduzindo o acervo ao seu núcleo essencial.

Não nos poderemos bastar com um só tipo de acção colectiva com variantes ajustáveis  às distintas hipóteses susceptíveis de se recortar? Num aperfeiçoamento adequado do ordenamento jurídico-processual?

Não se ignore que a acção inibitória geral que na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor se consagrou em 1996 jamais se regulamentou: a situação de vazio perdura, pois, dir-se-ia, criminosamente, há 28 anos…

Um desprezo inadmissível. Uma clamorosa lacuna por colmatar… conquanto haja quem propenda a sugerir que há que seguir aí os trâmites da acção popular.

Quem fará a Torre de Babel  pronunciar-se a uma só voz e num só idioma?

O legislador pátrio parece, porém, arredado deste tipo de preocupações.

Aos consumidores e suas instituições (autênticas, autónomas e genuínas) deparar-se-ão, entretanto,  escolhos sobre escolhos e os vendilhões do templo prosperarão…

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Três Códigos e não mais...



 

Mário Frota No Agrupamento de Escolas Gualdim Pais, de Pombal

 


O presidente emérito da apDC, Mário Frota, esteve sexta-feira última, 12 de Abril em curso, no Agrupamento de Escolas Gualdim Pais, de Pombal, a fim de iniciar os alunos nas temáticas dos direitos do consumidor.

Começou por uma afirmação que  pareceu despropositada, mas que tem uma explicação plausível, como em tudo na vida, aliás:

“As Chaimites derrubaram a Lei de Defesa do Consumidor a 25 de Abril de 1974”!

E, com efeito, assim foi.

A 25 de Abril de 1974 estava agendada na então Assembleia Nacional, no Palácio de São Bento, a aprovação da Lei de Defesa do Consumidor, na esteira da Carta Europeia de Protecção do Consumidor que o Conselho da Europa votara em 1973, a 17 de Maio.  Com pareceres da Câmara Corporativa em que pontificavam, entre outros, como procuradores, Maria de Lourdes Pintassilgo e Diogo Freitas do Amaral, que vieram a ser, mais tarde, gradas figuras do regime democrático.

O facto é que com as Chaimite em movimento, o Parlamento de então não funcionou e a lei “ficou no tinteiro”…

E aquando da instauração do regime democrático, com as utopias que se apossaram dos constituintes com a tão decantada “sociedade sem classes” e a desnecessidade de uma lei que protegesse os consumidores dos desvios, dos proverbiais desvios praticados pelas forças do mercado, a coisa “ficou por isso mesmo”… E só veio a haver lei em 1981, ponderadas as circunstâncias e numa rotação do pensamento dominante de então.

Mas Mário Frota advertiu ainda, em adaptação de um rifão de origem francesa:

“Que não haja vendas nem escolhos

Nem um inflamado ego

O vendedor pode ser cego

O comprador …  terá mil olhos!”

E mostrou com exemplos muito pouco edificantes do dia-a-dia como  é que os consumidores são enganados nos seus direitos nos diferentes segmentos de mercado: dos serviços públicos essenciais à distribuição alimentar a cargo das grandes insígnias em actuação entre nós…

E varreu os sectores da água, da energia eléctrica, das comunicações electrónicas, dos transportes e os mais segmentos do mercado numa revelação eloquente de toda a sorte de artifícios, sugestões e embustes em que se enredam os consumidores.

Os alunos e os professores mostraram o seu agrado pela apresentação  efectuada e lamentaram não ter na escola, como actividade curricular ou extracurricular, noções do que condimenta a vida de todos os dias… fora da sala de aulas!

No entanto, a educação para o consumo deveria estar nos programas escolares, como dita a Lei de 1996. Trinta anos depois, o Estado continua a espezinhar a Lei.

Registe-se quanto diz a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6.º:

“Direito à formação e à educação”

“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”

Trinta (30) anos depois… ainda na estaca zero!

Que quem detém as tutelas da Educação e do Consumo o não ignore! Mas não basta não ignorar! É preciso que faça algo para alterar o “statu quo”!

É tempo!

É hora!

consultório do CONSUMIDOR

 


(Diário ‘As Beiras’, Coimbra: edição de 12 de Abril de 2024)

 

Como uma carraça ‘alapada’ na carcaça…

 

“Fui abordada por uma empesa de cartões de crédito para fazer um contrato. Não aceitei. Deixei, porém, o meu contacto para poder analisar de futuro a situação. Contudo, passaram a ligar-me insistentemente de número anónimo, mesmo depois de lhes ter dito que não estava interessada.

Ripostaram que “como lhes dei o meu contacto, dei o consentimento para ligarem sempre com promoções”.

É mesmo assim?”

Apreciada a factualidade, cumpre então responder:

1.    A Lei dos Serviços Financeiros à Distância (DL 95/2006), aplicável à concreta hipótese de facto, dispõe de norma própria, sob a epígrafe “comunicações não solicitadas”, que reza o que segue:

Art.º 8.º

“1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.

2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”

2.    A sanção para uma tal contra-ordenação vai de € 2500 a  € 1 500 000 (pessoa colectiva): a denúncia neste particular deve ser formulada perante o Banco de Portugal (DL 95/2006: al. b) do art.º 35 e art.º 37).

 

3.    Se retomarmos, porém, os termos de um parecer de 2022 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, no que se prende com o SPAM, em geral, teremos:

“1. O envio de comunicações para marketing directo pode fazer-se nas seguintes condições:

a. Se já existe uma relação de clientela e:

(i) Se o marketing respeita a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento; mas tem de ser garantido o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada uma das mensagens enviadas;

(ii) Se o marketing respeita a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos anteriormente pelo cliente, apenas com o consentimento prévio e expresso do cliente.

b. Se não existe uma relação jurídica prévia entre o responsável e o destinatário, apenas com o consentimento prévio e expresso do titular dos dados.

02. O responsável deve ainda manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.

03. O ónus da prova de que foi prestado consentimento e em que condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição, recai sobre o responsável pelo tratamento dos dados.

04. O consentimento do titular tem sempre de ser informado, específico, livre, inequívoco e expresso, o que significa que o titular tem de consentir que uma determinada entidade, devidamente identificada, lhe envie comunicações de marketing directo dos seus produtos e serviços.”

4.    Não existe, com efeito, uma relação jurídica, mas uma mera relação de facto. E ainda que houvesse uma relação jurídica anterior,  perante a oposição da consumidora teriam de cessar de imediato os contactos, sob pena de responderem pela ousadia de neles persistirem.

 

5.    A violação de tais termos, em geral, constitui contra-ordenação passível de coima de 5 000 a 5 000 000 €, de harmonia com o que prescreve o artigo 14 da Lei 41/2004, de 18 de Agosto.

 

6.    A denúncia para situações do jaez destas, em geral, deve ser efectuada à CNPD  - Comissão Nacional de Protecção de Dados, a que caberá a instrução dos autos e a inflicção das coimas que à violação quadrarem.

 

7.    No entanto, para situações análogas, com o as que vimos de descrever, soluções quantitativamente diferentes (de 2.500 € a 1 500 000 € para as comunicações não solicitadas no âmbito dos serviços financeiros à distância e de 5 000 € a 5 000 000 € para situações similares em geral).

 

8.    E ninguém olha para diferenças tão abissais… para tamanhas aberrações!

 

Eis o que, salvo melhor juízo, se nos oferece dizer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sistema Volta facilmente aldrabado com iogurte (atualização)

  Durante o dia de ontem, publicámos um artigo onde revelámos que um utilizador do   Reddit   tinha encontrado uma forma de enganar o sistem...