(05 de Abril de 2024)
REPRESSÃO À OBSOLESCÊNCIA
SEM CONSAGRAÇÃO LEGAL EM PORTUGAL?
De uma
consulente de Goiás, Brasil:
“A Europa muito fala da obsolescência precoce. Mas parece que - para além
da proposta de directiva, relativamente recente, acerca do direito à reparação
- não há, com excepção da França e da Espanha, normas na legislação portuguesa
que proíbam tal prática e, consequentemente, a punam.”
Eis as
considerações que se nos afigura tecer:
Eis, pois, a OBSOLESCÊNCIA
De efeitos preconcebidos
Via para a excrescência
De um ror de bens delidos…
1. Obsolescência, vimo-lo repetindo à
exaustão, é “a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a
cair em desuso, a tornar-se antiquado.” Do latim obsolescentĭa, particípio presente
neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em
desuso: a
obsolescência programada é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de
vida de um produto: como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a
concreta data do seu passamento; como se o produto, no momento do seu
lançamento no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão de óbito com a
data do seu perecimento…
2.
Ao contrário do que possa supor-se, Portugal, de forma quase despercebida,
também legislou nesse particular.
2.1.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor viu juntar-se ao artigo 9.º, sob a protecção
dos interesses económicos do consumidor, pelo DL 109-G/2021, um n.º 7, do teor
seguinte:
“É vedado ao
profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa
reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de
estimular ou aumentar a substituição de bens.”
2.2.
A Lei 28/2023, de 04 de Julho, modificou-lhe a redacção como segue:
“É vedada ao
fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas
que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a
fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação
de serviços que inclua um bem de consumo.”
3.
Aliás, conquanto se não deva confundir assistência pós-venda com obsolescência,
há interconexões que importa sublinhar. A LCVBC
- Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, no seu
artigo 21, reza o seguinte:
“1 — Sem prejuízo do cumprimento
dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela
[não] conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças
necessárias à reparação dos bens [...], durante o prazo de 10 anos após a
colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
…
4 — No momento da celebração do
contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da
obrigação de disponibilização de peças aplicável…”
4.
Poder-se-ia pensar que a norma do n.º 7 do artigo 9.º se acharia destituída de
sanção: afigura-se-nos, porém, que é susceptível de configurar um ilícito criminal,
cuja moldura é a da “fraude sobre
mercadorias”:
“Quem, com intenção
de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em
livre prática, importar… tiver em depósito ou em exposição para venda, vender
ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
b) De
natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido
com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em
tipo legal de crime que comine para mais grave.” (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do
art.º 23).
5.
Constitui ainda contra-ordenação económica grave a ofensa do que prescreve o artigo
21 da LCVBC (disponibilidade de peças e acessórios para os bens fornecidos) (DL
84/2021:al. f) do n.º 1 do art.º 48) com a seguinte gradação:
Pequena empresa [de 10 a 49] - de 4
000,00 a 8 000,00 €;
Média empresa [de 50 a 249] - de 8
000,00 a 16 000,00 €;
Grande empresa [de 250 ou mais] - de
12 000,00 a 24 000,00 €.
EM CONCLUSÃO
a.
A obsolescência programada está já
contemplada no ordenamento jurídico português desde 2021 (DL 109 – G/ 2021).
b.
A sua proibição figura desde então na
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (Lei 24/96: n.º 7 do artigo 9.º).
c.
A inobservância de uma tal proibição
constitui, ao que se nos afigura, crime contra a economia passível de prisão e
multa (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23).
Tal é, salvo
melhor juízo, o meu parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal