segunda-feira, 1 de abril de 2024

Estas bombas de combustível cobravam 90 cêntimos antes de automobilistas começarem a abastecer

 


A ASAE apreendeu, "em flagrante delito", dois equipamentos de abastecimento de combustível "em prática especulativa" em estações de serviço do concelho de Grândola, no distrito de Setúbal. A contagem iniciava-se cobrando automaticamente 10 cêntimos, passando de imediato para 90 sem ter materializado qualquer tipo de abastecimento real de combustível. Ver mais

Biometric Identification: What Is It? (A 2023 Review)

 Biometric ID is the process of using unique physical (e.g., fingerprint or vein pattern) or behavioral (e.g., gait or handwriting) traits to identify an individual. Biometric technologies use these unique and measurable qualities to perform security actions in lieu of traditional security measures, specifically passwords.

First, a user is expected to provide documentation of their identity. This documentation can be specific to the trait or tied to the individual.

For example, the registration of your fingerprint on your phone allows you to access your phone with your fingerprint in the future, but it does not tie your fingerprint to your personal identity. 

Conversely, in some high-security situations, for example immigration documentation, the biometric identification can be made simultaneously to both the documentation and to your identification. For example, you may have a fingerprint and facial recognition image attached to your passport so that an airport official can confirm both that you are the owner of the passport and that the passport is valid to the personal identification on file. (...)

Saladas embaladas estão “demasiado contaminadas por pesticidas”

 Um estudo realizado pelo Instituto Nacional do Consumo de França apurou que as saladas embaladas estão “demasiado contaminadas por pesticidas”. Algumas delas são de marcas que também se vendem em Portugal.

Este alerta é lançado pelo Instituto Nacional do Consumo (INC) de França através da sua revista oficial, a 60 Millions de Consommateurs, e depois de uma análise a várias marcas de saladas embaladas à venda em supermercados do país.

Foram analisadas em laboratório “26 referências” comercializadas por marcas francesas como Bonduelle, Florette e Les Crudettes, mas também por marcas de distribuidoras como Aldi, Lidl, Carrefour, Intermarché e E. Leclerc, supermercados que também actuam em Portugal. Ler mais

“O regulamento da UE para a Inteligência Artificial é um disparate completo e vai garantir que a Europa fica na cauda nesta matéria”


 A Inteligência Artificial está a evoluir rapidamente e levanta grandes desafios geopolíticos. Como é que vamos controlar uma máquina que é capaz de aprender e de ultrapassar os humanos? Qual será o grau de autonomia dos robôs e até que ponto é que eles podem ameaçar a segurança dos cidadãos? 

Para responder a estas e outras questões sobre riscos e ameaças à segurança nacional foram convidados o Almirante Henrique Gouveia e Melo e Pedro Domingos, professor de Ciências da Computação na Universidade de Washington, nos EUA, e autor do livro 'O Algoritmo Mestre'. Oiça aqui o último episódio de Francisco Pinto Balsemão no podcast A Próxima Vaga. Ler mais

Gorjetas continuam a dar que falar e Fisco já veio explicar: O que saber

 

As gorjetas e outras gratificações a trabalhadores de hotelaria e restauração não são sujeitas a IVA e não têm de constar nas faturas, esclareceu a AT. 

Há muitos estabelecimentos da restauração que estão a optar por incluir as gorjetas nas faturas, o que até obrigou a um esclarecimento por parte da Autoridade Tributária (AT), por causa do IVA. Afinal, o que é importante saber?

As gorjetas e outras gratificações a trabalhadores de hotelaria e restauração não são sujeitas a IVA e não têm de constar nas faturas mas, constando, deve ser assinalado que o valor respetivo não é sujeito a IVA.

Significa isto que, no entendimento da AT, as "'gorjetas 'ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA". Ler mais

 

Publicidade infantil é ilegal em todas as telas: da TV à internet, sem exceção

 

Lembra-se das publicidades veiculadas na TV que influenciavam as crianças, usando estratégias como “Compre Baton!”, para estimular o consumismo? Essas práticas, hoje devidamente proibidas, podem ser legalizadas no âmbito da internet e das tecnologias da informação devido às movimentações para a votação do Projeto de Lei 2628/22. A proposta busca estabelecer uma legislação que proteja crianças e adolescentes no ambiente digital e, atualmente, está sob análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

Contrariando os esforços iniciais para proteger as crianças, o relatório do senador Jorge Kajuru (PSB/GO) propõe remover a vedação de direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica a crianças em produtos e serviços da tecnologia da informação, estabelecida no art. 10º, originalmente. Além disso, trata de forma equivocada crianças e adolescentes da mesma forma quanto ao direcionamento de publicidade, pois, ao incluir as crianças no art. 11º, o texto as equipara aos adolescentes e concede a elas menos proteção contra a publicidade do que aquela efetivamente devida a pessoas dessa faixa etária, nos termos da legislação e da jurisprudência atuais. Ler mais

quinta-feira, 28 de março de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(29 de Março de 2024)

 FORA OU DENTRO DO ESTABELECIMENTO?

COM OU SEM HIPÓTESE  DE DESISTIMENTO?

 

“Recebi em casa uma comunicação da firma onde habitualmente compro os electrodomésticos: oferta de uma arca congeladora, último modelo, com um preço promocional.

Dirigi-me ao estabelecimento e acabei por comprar.

Cheguei, no entanto, à conclusão, 5 dias depois, que nada acrescentaria, de resto, aos equipamentos que já tinha e quis desistir da compra.

Telefonei para a empresa: lamentaram, dizendo que como a compra fora ao balcão, nada poderiam fazer porque em tais casos não há lugar aos 14 dias para desistência: só se a compra fosse fora de estabelecimento.”

Apreciada a factualidade, cumpre dizer:

1.    Os contratos de compra e venda ao balcão, salvo se a contento ou sujeitos a prova, de par  com circunstâncias outras, são firmes, têm de ser rigorosamente cumpridos.

 2.    Há contratos à distância (por correio, por meios electrónicos,  telefone ou telecópia) como fora de estabelecimento, em que os consumidores dispõem de um período de reflexão (de 14 ou 30 dias, segundo os casos) no decurso do qual podem dar o dito por não dito.

 3.    No regime dos contratos fora de estabelecimento cabem os celebrados em

 

3.1.        Local indicado pelo fornecedor …, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial (v.g., em instalações de bombeiros para venda de produtos de saúde, precedidos, por vezes, de falsos rastreios, etc.);

3.2.        Domicílio do consumidor;

3.3.        Local de trabalho do consumidor;

3.4.        Em reuniões em que a oferta é promovida por demonstração perante pessoas reunidas num dado domicílio, a instâncias do fornecedor (‘reuniões Bimby’);

3.5.        Ou durante uma deslocação organizada pelo fornecedor fora de estabelecimento (“Conheça a Galiza grátis”).

 

4.    Mas aí também cabem os contratos celebrados no estabelecimento comercial  ou por quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e expressamente, contactado em local que não seja o do próprio estabelecimento (DL 24/2014:  subal. i) da al. i) do art.º 3.º).

 5.    O artigo 9.º do DL 24/2014 reza o seguinte:

“1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º [todo o clausulado de a a z].

2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou … noutro suporte duradouro…”

 6.    Como se preteriu a forma legal prescrita (em papel ou noutro suporte duradouro, a bel talante do consumidor), o contrato é nulo.

 7.    A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal: não está, por conseguinte, limitada aos 14 ou 30 dias, consoante os casos, para o exercício do direito de retractação (o de dar o dito por não dito) (Código Civil: art.º 286; DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º)

 8.    O contrato, ainda que celebrado no estabelecimento, não é equiparável aos… celebrados normalmente nos estabelecimentos a que os consumidores se desloquem espontaneamente em razão dos seus interesses e querer momentâneos e em que, salvo se ocorrer vício, avaria, etc., não pode  haver marcha-atrás!

 

EM CONCLUSÃO:

a.    O contrato celebrado nas instalações próprias do estabelecimento comercial após contacto pessoal e expresso promovido pela empresa subsume-se no regime dos contratos fora de estabelecimento (DL 24/2014: subal. i) da alínea i) do art.º 3.º).

 b.    Como tal, ao contrário dos contratos habituais celebrados em estabelecimento, meramente consensuais, sem observância de forma legal escrita, o contrato de que se trata obedece rigorosamente a forma: tem de ser passado ao papel (ou outro suporte duradouro) (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 c.    Se tal se não tiver observado, o contrato é nulo: nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal (Código Civil: art.º 286).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...