Não
haja vendas nem escolhos
Nem
um inflamado ego
O
vendedor pode ser cego
O
comprador … terá mil olhos!
A compra e venda tanto pode realizar-se no estabelecimento comercial,
como fora dele e ainda à distância (correio, correio electrónico, telefone ou
telecópia).
Contrato
de compra e venda de consumo é “qualquer contrato ao
abrigo do qual o fornecedor … transfere a propriedade [da coisa] para o
consumidor, [podendo ter] simultaneamente por objecto bens e serviços.”
É o caso dos bens com
conteúdos ou serviços digitais… como um telemóvel inteligente que pode vir com
uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de
compra e venda, como por exemplo uma aplicação de câmara ou um sistema de
alarme. Ou um relógio inteligente com elementos digitais, que só podem
desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato,
mas que deverá ser descarregada em um telemóvel inteligente.
«Contratos fora do estabelecimento comercial»: os celebrados na
presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja
o do estabelecimento, inclusive nos casos em que a proposta contratual parte do
consumidor e em que os há até celebrados
no próprio estabelecimento, como
sucede após ser o consumidor contactado, pessoal e expressamente, em local que não seja o do próprio estabelecimento.
Que outras modalidades
revestem tais contratos?
Os celebrados:
No local indicado pelo fornecedor …, a que o consumidor se desloque,
por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial do fornecedor,
como os celebrados em instalações, de bombeiros, por exemplo, para venda de
produtos de saúde, precedidos, tantas vezes, de falsos rastreios;
No domicílio do consumidor (porta-a-porta);
No local de trabalho do consumidor (no trabalho);
Em
reuniões em que a oferta de bens é promovida por demonstração perante pessoas
reunidas no domicílio de uma delas, a instâncias do fornecedor (reuniões
Bimby);
Durante
uma deslocação organizada pelo fornecedor fora do respectivo
estabelecimento comercial (ao estilo do “conheça a Galiza grátis”).
Tais contratos, ao
contrário dos correntes contratos de compra e venda, têm de ser de papel
passado, sob pena de nulidade: se o não
forem, são nulos e de nenhum efeito.
Mesmo depois de
celebrados, dispõe o consumidor, no geral, de 14 dias para se retractar, para dar o dito por não dito. Contanto
que tal cláusula – a do direito de retractação – conste do contrato. Com
excepção dos contratos ao domicílio e os celebrados no decurso de excursões
adrede organizadas pelos fornecedores, em que o prazo para o direito de
retractação é agora de 30 dias.
Se, porém, tal cláusula não
constar, o prazo alarga-se: em vez dos 14 ou 30 dias, consoante os casos,
disporá de mais 12 meses. Doze meses a acrescer aos 14 ou 30 dias, de acordo com
a concreta modalidade perfilhada.
Para o exercício do
direito de dar o dito por não dito não tem de se invocar causa ou motivo,
não implica indemnização a cargo do consumidor nem é susceptível de renúncia.
O consumidor pode dar o
dito por não dito por qualquer meio, carta, correio electrónico, telefonema,
desde que fique com prova bastante de que o fez.
Em geral, os contratos
trazem um formulário que, uma vez preenchido e expedido, constitui elemento
bastante para o efeito.
Há, porém, excepções ao direito de “dar o dito por não
dito”. Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode retractar-se, entre
outros, no caso de bens: confeccionados de acordo com especificações do
consumidor ou manifestamente personalizados; selados, insusceptíveis de
devolução por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos pós-entrega;
gravações áudio ou vídeo ou programas informáticos selados, a que se haja
retirado o selo de garantia de inviolabilidade pós-entrega…
Se o consumidor puser
termo ao contrato, no uso do seu direito de retractação, o fornecedor terá de
restituir o montante pago nos 14 dias seguintes.
Se o não fizer, procederá
à restituição em dobro do preço
pago, sem prejuízo da indemnização por danos materiais e morais a que houver
lugar.
Saber dos seus direitos é
algo de essencial.
Não há pior mal que a
ignorância!
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
-,
Portugal