Do preâmbulo da proposta de Regulamento Inteligência
Artificial de 21 de Abril de 2021, na sua versão original, deixada intocada
pelas sucessivas revisões, o que segue:
DADOS
BIOMÉTRICOS
“(7) A noção de
dados biométricos utilizada no presente regulamento deverá ser interpretada
à luz da noção de dados biométricos, conforme definido no artigo 4.º, n.º 14,
do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho6, artigo 3.º,
n.º 18, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho7 e
artigo 3.º, n.º 13, da Directiva (UE)2016/680 do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Os dados biométricos podem permitir a autenticação,
identificação ou categorização de pessoas singulares e para o reconhecimento de
emoções das pessoas físicas.”
Noção:
“Dados
biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico
relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma
pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa
singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.”
(a
noção é una - e uma só - em cada um dos
instrumentos normativos enumerados)
IDENTIFICAÇÃO
BIOMÉTRICA
Este
considerandum foi aditado
ulteriormente, como o subsequente:
(7-A) A noção de identificação
biométrica utilizada no presente regulamento deverá ser definida como o
reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas e
comportamentais, como rosto, movimento dos olhos, formato do corpo, voz,
prosódia, marcha, postura, frequência cardíaca, sangue, pressão, odor,
características das teclas digitadas, com o propósito de estabelecer a identidade
de um indivíduo, comparando os dados biométricos desse indivíduo com os dados
biométricos armazenados de indivíduos em um banco de dados de referência,
independentemente de o indivíduo ter dado seu consentimento ou não.
Isto exclui sistemas de IA destinados a serem
utilizados para verificação biométrica, que inclui autenticação, cujo único
propósito é confirmar que um determinado natural, pessoa é a pessoa que afirma
ser e para confirmar a identidade de uma pessoa física com o único propósito de
ter acesso a um serviço, desbloquear um dispositivo ou ter segurança no acesso
às instalações.
CATEGORIZAÇÃO
BIOMÉTRICA
(7-B) A noção
de categorização biométrica utilizada no presente regulamento deverá ser
definida como atribuir pessoas singulares a categorias específicas com base nos
seus dados biométricos. Tais categorias específicas podem estar relacionadas
com aspectos como sexo, idade, cor do cabelo, cor dos olhos, tatuagens, traços
comportamentais ou de personalidade, língua, religião, pertença a uma minoria
nacional, orientação sexual ou política.
(Isto não inclui sistemas de categorização biométrica
que são uma característica puramente acessória intrinsecamente ligada a outro
serviço comercial, o que significa que o recurso não pode, por razões técnicas
objectivas, ser usado sem o principal serviço e a integração desse recurso ou
funcionalidade não é um meio de contornar a aplicabilidade das regras do
presente regulamento. Por exemplo, filtros que categorizam rosto ou corpo,
recursos usados em mercados on-line
podem constituir um recurso auxiliar, pois elas podem ser utilizadas em relação
ao serviço )