“Já
tenho a Tarifa Social na água através da Câmara Municipal. E para a Internet
(TSI)? A quem me dirijo? Fiz o meu contrato, há vários anos, numa loja aqui no
bairro e, quando agora os contactei, disseram-me que isso não é nada com eles.
Estimava-se
que 800 mil famílias beneficiariam da TSI. Ao que parece, nem 800 têm hoje acesso à TSI. Será pelas
dificuldades que põem às pessoas, como no caso?”
Cumpre responder,
socorrendo-nos do Portal da Entidade Reguladora:
1. Quem
pode aceder à TSI?
Os beneficiários de:
·
complemento solidário para idosos;
·
rendimento social de inserção;
·
prestações de desemprego;
·
abono de família;
·
pensão social de velhice;
·
pensão social de invalidez, do regime
especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social para
inclusão; e os
·
agregados familiares com rendimentos
anuais até € 6 111,30,
acrescidos de 50% por cada elemento do agregado que não disponha de qualquer
rendimento, em que o próprio se inclui,
até um limite de 10 pessoas;
·
estudantes universitários deslocados, para
estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares
referidos no último ponto.
2.
Como
se pode aceder à TSI? Caso reúna os enunciados requisitos, fará
o pedido a uma empresa de comunicações electrónicas com os dados que seguem:
·
nome completo;
·
número de identificação fiscal (NIF);
·
morada fiscal.
3. As empresas de
comunicações electrónicas podem exigir a
entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da
Segurança Social (SS)?
·
Não. Ao formular o pedido da TSI a uma
dessas empresas, deve facultar os dados constantes do número anterior. De
seguida, é a própria empresa a promover
a remessa de tais elementos à ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, que
verifica perante os serviços competentes da SS ou da AT se o requerente cumpre ou não tais requisitos.
4.
Como proceder se houver recusa do pedido?
·
O consumidor contactará a Autoridade Tributária e
Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso, para obter esclarecimentos acerca
do indeferimento do pedido.
·
Caso conclua que reúne, com efeito, condições para
beneficiar da tarifa social de Internet, formulará novo pedido de adesão numa das
empresas de comunicações electrónicas.
5.
Pode a TSI ser recusada com fundamento em dívidas anteriores, ainda a tempo
de serem cobradas judicialmente?
·
Não, porque está em causa a prestação de um serviço
universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de
uma lista de devedores, a empresa poderá exigir-lhe o pagamento de uma caução
no momento da celebração do contrato com o recurso à tarifa social de Internet
(art.º 46.º da Lei das Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022).
6. Quanto tempo leva a atribuição da
TSI pela empresa de comunicações electrónicas?
·
Após a recepção do pedido, a empresa verificará, na
ANACOM, se o consumidor reúne as condições para beneficiar da TSI. Se for o
caso, depois de receber a confirmação de que o interessado pode aceder à
tarifa, a empresa activará o serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias.
7.
Todas as empresas de comunicações electrónicas (NOWO, Vodafone, NÓS,
MEO…) são obrigadas a garantir a
TSI?
·
“Todas as empresas que operam no mercado das
comunicações electrónicas, com serviços de acesso à Internet em banda larga a
clientes residenciais, são obrigadas a disponibilizar a TSI em todo o
território nacional, desde que exista infra-estrutura instalada e/ou cobertura
móvel que permita prestar um tal serviço.”
EM CONCLUSÃO
a.
O acesso à TSI depende
da verificação dos requisitos enunciados em 1.
b.
Requerida a atribuição da TSI a uma empresa de
comunicações electrónicas, a ANACOM verificará perante a SS ou a AT se o
consumidor reúne os requisitos legais.
c. Deferido o pedido,
após a recepção da comunicação da ANACOM, a empresa terá 10 dias para activar o
serviço.
d. Se for indeferido,
o consumidor reclamará para a SS ou a AT, desde que se considere em condições
de beneficiar da TSI.
e. Todas as empresas
em actividade no mercado obrigadas se acham a facultar um tal serviço, desde
que haja infra-estrutura instalada e ou cobertura móvel adequada.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal