(‘As
Beiras’)
(edição
de 23 de Abril de 2024)
(deveria ter sido publicado hoje, 23 de Fevereiro de 2024, mas naturalmente por falta de espaço não o foi)
“Se
um elefante incomoda muita gente…”
“Gostava de saber se há
alguma forma de impedir que a Cofidis e as Agências de Seguros de Saúde me
telefonem insistentemente para me vender um crédito, a primeira, um seguro ou
um plano de saúde, as segundas.
Já bloqueei o meu número
de telefone e agora ligam insistentemente para o meu marido. É que nunca fomos
clientes… mas serrazinam-nos o juízo, a qualquer hora do dia ou da noite.”
Apreciada a factualidade,
cumpre responder:
1. A
privacidade nas comunicações electrónicas inibe as empresas de contactar os
consumidores no seu domicílio, a menos que nisso consintam.
Eis
o que reza a Lei 41/2004, no n.º 1 do seu art.º 13-A:
“Está
sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa
singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins
de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados
de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de
chamada automática)…”
2. A
denúncia deve ser efectuada directamente à Comissão Nacional de Protecção de
Dados (confira o respectivo Portal).
3. A
coima para a contra-ordenação daí resultante oscila entre os € 5 000 e os € 5
000 000 (Lei 41/2004: art.º 14).
4. A
Lei das Práticas Comerciais de 2008 proíbe o assédio: a insistência
impertinente, a perseguição, a sugestão ou pretensão constantes em relação a
algo ou a alguém.
5. Tal
lei considera como agressivas, entre outras, em qualquer circunstância, as
práticas como:
§ “contactar
o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele
para que o profissional parta ou não volte…”;
§ “fazer
solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, telecópia, correio
electrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância…” (DL 57/2008:
alíneas b) e c) do art.º 12).
6. Tais
práticas constituem ilícitos de mera ordenação social (contra-ordenações
económicas graves) passíveis de coima, consoante o talhe da empresa (entre 10 e
49 trabalhadores; entre 50 a 249; e de 250 ou mais) (DL 57/2008: n.º 1 do art.º
21: DL 9/2021: art.ºs 18 e 19).
pequena – de 4 000€
a 8 000 €
média - de 8
000€ a 16 000 €
grande - de 12 000 € a 24 000 €
7. A
denúncia deve ser efectuada ao Banco de Portugal, no caso da Cofidis, e à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no das seguradoras.
8. No
limite, o assédio é crime e a moldura penal é de prisão até 3 anos ou multa:
“1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou
assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma
adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena
mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser
aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima
pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas
específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com
a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta
e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à
distância. …” (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).
9. O procedimento criminal depende de queixa ao
Ministério Público.
EM
CONCLUSÃO
a. A privacidade nas comunicações electrónicas inibe as
empresas de contactar os consumidores no seu domicílio, a menos que haja prévio
e expresso consentimento, sob pena de coima de 5 000 € a 5 000 000 € (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13-A; n.º 1 do
art.º 14)
b. O assédio (solicitações persistentes por telefone) constitui
prática comercial desleal, na modalidade
de “agressiva”, passível de coima (DL
57/2008: alínea c) do art.º 12)
c. A coima, consoante a dimensão da empresa, varia entre um
mínimo e um máximo: se de média empresa se tratar, de 8 000 € a 16 000€ (DL 57/2008: n.º 1 do
art.º 21).
d. No limite, pode constituir um crime passível de prisão até 3
anos ou multa (Código Penal: n.º 1 do art.º 154-A).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal