sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Com leis à vista, STJ decide julgar dano moral por tempo na fila do banco

 

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma proposta para desafetar o recurso especial que vai definir se o tempo excessivo gasto em filas de banco pode gerar dano moral presumido, graças à lesão ao tempo e às atividades existenciais do cidadão.

Na sessão de quarta-feira (22/11), a ministra Nancy Andrighi propôs que o colegiado não enfrentasse o tema sob o rito dos recursos repetitivos, que permite a construção de um precedente qualificado e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. E o fez por dois motivos.

O primeiro é a iminência da aprovação de leis pelo Congresso para disciplinar o tema. Ela citou o Projeto de Lei 1.954/2022, que tramita na Câmara dos Deputados e trata do tempo como bem de valor jurídico essencial para o exercício dos direitos da personalidade.

O projeto traz uma proposta de tempo máximo de espera em estabelecimentos bancários. No início do mês, a ministra Nancy Andrighi participou de uma audiência pública sobre o PL na Câmara, acompanhada do advogado Marcos Dessaune, criador da teoria do desvio produtivo. Ler mais

 

Palestra – Evento remoto. Tema: Dados Pessoais e Privacidade nas Comunicações Electrónicas


 Palestra – Evento remoto
Conferencista: Prof. Dr. Mario Angelo Leitão Frota  Diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo em Portugal; Professor aposentado; Lecionou nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Paris XII)
Data: 28/11/2023 (terça-feira)
Horário de Boa Vista: 18 horas
Moderadores: Prof. Dr. Pedro Cerino (Centro Estácio da Amazônia) e Prof. Dr. Daniel Aquino (UEA)
 

Link de participação:
https://meet.google.com/gne-rqgz-yfb?authuser=1
Tema: Dados Pessoais e Privacidade nas Comunicações Electrónicas

ASAE apreende mais de 16 mil litros de azeite no valor de 70 mil euros


 A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) apreendeu mais de 16 mil litros de azeite, num valor superior a 73 mil euros, no âmbito de uma ação direcionada à cadeia de valor daquele produto, que tem atingido preços recordes nos supermercados, anunciou hoje. 

Em comunicado, a ASAE deu nota da "apreensão de 12.000 litros de azeite, 3.850 litros de óleo alimentar, 200 litros de tempero alimentar, bem como de 105.210 rótulos com informação que induzia em erro o consumidor, tudo com um valor estimado de cerca de 73.000 euros". O azeite está a ser vendido a preços recorde nos supermercados.

Aquela autoridade tem vindo a realizar, nas últimas semanas, a nível nacional, várias ações de fiscalização e de inspeção direcionadas para a cadeia de valor do azeite, para identificar potenciais inconformidades sobre a autenticidade e qualidade do produto, dos requisitos de rotulagem que possam induzir o consumidor em erro e, ainda, práticas de concorrência desleal. Ler mais

 

As leis, em Portugal, serão meras sugestões?

 


Jorge Sampaio, presidente da República decesso, punha na boca de um amigo algo que tinha como realidade indisfarçável: “as leis em Portugal são mera sugestão, não imperam, não mandam, não obrigam…”

E, com efeito, em inúmeras circunstâncias a realidade parece não desmentir tão perturbante asserção.

Uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco, em conferência por nós, há dias, proferida na FACEN – Faculdade Central, do Recife, interpelou-nos a propósito da validade de uma eventual lei de prioridades de pessoas com descapacidades e outras características, já que se surpreendeu, no Aeroporto de Lisboa, quando, reclamando “preferência legal”, no embarque, dado o seu estado de saúde, eram preteridos todos os que a poderiam reclamar, já que a Lei da Ryanair, empresa de navegação aérea, só conferia prioridade a quem a pagasse. Ler mais

consultório CONSUMIDOR

 


(24 de Novembro de 23: Diário ‘As Beiras’, Coimbra)

PRIORIDADES PARA A RYANAIR… NEM QUE ‘A VACA TUSSA’!

 

“Uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco, indagava há dias, no Recife, em evento sobre Direitos do Consumidor, da existência, em Portugal, de uma lei de prioridades de pessoas com deficiência, insuficiências outras e descapacidades, já que no Aeroporto de Lisboa, ao reclamar “preferência legal”, no embarque, dado o seu estado de saúde, o balcão da Ryanar lhe objectou que “só se pagasse”!

E, com efeito, exemplificou, havia duas filas: a dos que pagaram para ter prioridade no embarque e a dos demais passageiros, ainda que idosos e com outras insuficiências, que eram corridos para a “vala comum”…”

 Ante a factualidade, eis o que cumpre opinar:

 1.    Portugal também tem, à semelhança do Brasil, um normativo que versa sobre um tal tema: o DL 58/2016, de 29 de Agosto.

 2.    O seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Dever de prestar atendimento prioritário”, reza o seguinte:

1 - Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) Pessoas idosas;

c) Grávidas; e

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

2 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

3 - A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa …”

3.    A lei, ainda que com os conceitos indeterminados com que se apresenta, existe. Só que, ao que parece, não se cumpre… Parece poder significar-se que a  Lei Ryanair (a “promulgada” pela empresa) se sobrepõe à Lei da República!

 4.    Jorge Sampaio, presidente da República decesso, punha na ‘boca de um amigo’ algo que tinha como realidade indisfarçável: “as leis em Portugal são mera sugestão, não imperam, não mandam, não obrigam…” E, com efeito, em inúmeras circunstâncias, a realidade parece não desmentir tão perturbante  asserção.

 5.    “Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário… pode apresentar queixa junto das entidades competentes” (DL 58/2016: art.º 5.º).

 6.    A queixa a pode ser apresentada

6.1.        No Instituto Nacional para a Reabilitação;

6.2.        Na entidade reguladora, ou em qualquer outra a cujas competências inspectivas ou sancionatórias se encontre sujeito o infringente.

7.    A coima para facto tão grave é irrisória, a saber, contra-ordenação económica leve: tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores, como é o caso), de € 1.500 a € 12 000. O facto é que esta violação é frontal e afecta milhões de passageiros.

 8.    NO ensejo, sugere-se se accione a RYANAIR, em acção inibitória, e se requeira uma indemnização correspondente aos prejuízos causados aos passageiros incursos na lista de prioridades, sistematicamente precluídos nos seus direitos.

 EM CONCLUSÃO:

a.    Portugal tem lei de prioridades no atendimento em estabelecimentos públicos e privados (DL 58/2016).

b.    A violação da Lei das Prioridades no Atendimento constitui contra-ordenação económica leve (DL 58/2016: artigo 8.º).

c.    A coima correspondente, tratando-se de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) é irrisória: de 1.500 a 12 000 €(DL 58/2016: art.º 8.º; DL 9/2001: al. a) s.al. v) do art.º 18).

d.    A denúncia da violação da lei deve ser apresentada à entidade reguladora ou inspectiva a que se subordine o infringente (DL 58/2016: art.º 6.º).

Este é , salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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