sexta-feira, 6 de outubro de 2023
Tribunal considera ilegítimo proibir álcool como sanção a condutores
consultório do CONSUMIDOR
(deveria ter vindo hoje a lume n’’As Beiras’, mas naturalmente por escassez de espaço não foi publicado)
Já enoja… desamparem-me a loja!
De um consulente de Vila Franca de Xira:
“Há dias tive aqui uns “tipos” da Iberdrola que até que lhes fechasse a porta na cara, não me desampararam a loja. Queriam vender electricidade mais barata e diziam que ia poupar com eles… mas a conversa é toda a mesma. “Chagaram-me” o tempo todo e vi-me em “palpos de aranha” para me desembaraçar deles.
Não deveria haver regras para as vendas porta-a-porta?”
E em venda porta-a-porta
Ordem de “parta e não volte”
Não pode ser letra morta
Nem que o intruso se escolte!
Ante os factos, cumpre responder:
1. Há, com efeito, regras muito estritas, de há muito, para as vendas porta-a-porta, ao domicílio ou, como ora se diz, ‘fora de estabelecimento’: é o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, que disciplina actualmente um tal domínio.
2. E as ‘vendas fora de estabelecimento’ abarcam uma vasta gama em que cabem os contratos:
• (curiosamente…) no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (‘contactos de rua’);
• no domicílio do consumidor (‘porta-a-porta’);
• no local de trabalho do consumidor (‘vendas no trabalho’);
• em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (reuniões “tupper-ware”);
• durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça … a Galiza grátis”);
• no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor (ou seu representante) (convite a contratar).
3. E as regras são tão extensas e precisas que vão desde os preliminares negociais (a informação pré-contratual), à formação do contrato, ao direito de retractação (o de ‘dar o dito por não dito’) em razão do período de reflexão ou ponderação oferecido ao consumidor para ajuizar do bem fundado da compra e venda, e às excepções a um tal direito, e bem assim as consequências quer para o fornecedor como para o consumidor em caso de retractação, como ainda à execução do contrato.
4. Mas os aspectos inerentes ao ‘assédio’ com que os vendedores, em regra, abordam os consumidores, relevam de um outro diploma legal: o DL 57/2008, de 26 de Março (a denominada Lei das Práticas Comerciais Desleais).
5. Com efeito, a Lei das Práticas Desleais, no seu artigo 12, entre outras práticas expressamente vedadas, dispõe taxativamente:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes [celebre] um contrato;
b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte …;
c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância…;
d) …”
6. A violação do que no artigo supracitado se contém constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas: tratando-se de uma empresa com a magnitude da Iberdrola (mais de 250 trabalhadores) o leque de sanções gradua-se entre € 12 000 e 24 000 € (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: v, al. b) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO
1. O regime da venda, outrora denominada porta-a-porta, hoje havido como “fora de estabelecimento”, insere-se no DL 24/2014: art.ºs 4.º, 9.º a 17 e 20.
2. Perante o assédio em ‘venda porta-a-porta’, é lícito ao consumidor ordenar que o vendedor se retire, não se admitindo eventual insistência ou resistência, já que, a verificar-se, tal constitui ilícito de mera ordenação social grave (DL 57/2008: al. b) do art.º 12; n.º 1 do art.º 21)
3. A coima para um tal ilícito, tratando-se de uma grande empresa, oscilará entre os € 12 000 a 24 000 €, para além de sanções acessórias (DL n.º 9/2021: v, al. b) do art.º 18).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal
Bonificação de juros: que créditos estão abrangidos? Saiba tudo o que mudou
A 23 de março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 20-B/2023,
onde está contemplado este apoio extraordinário para quem tem crédito à
habitação. Mas a 21 de setembro foram anunciadas algumas mudanças, para
reduzir os impactos do aumento das taxas de juro. Este apoio pode ir
até agora até aos 800 euros por ano, para famílias até ao sexto escalão
de IRS que estejam a pagar a sua casa. Mas que créditos abrange, quem
pode beneficiar e o que mudou entre março e setembro? Ler mais
Cadela Lola estreia apoio a universitários para prevenir doença mental
Lola é a cadela escolhida para a estreia da atividade assistida por animais, que o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (Porto) lançou esta quarta-feira para prevenir a doença mental dos universitários, reduzindo o "stress imediato".
No dia em que se assinalou o Dia Mundial do Animal, 04 de outubro, o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS), da Universidade do Porto, iniciou a primeira sessão assistida por animais destinada a todos os estudantes do ensino superior que precisem de apoio na área da saúde mental, designadamente para combater a ansiedade e o stress, mas também o ‘burnout’, avançou à Lusa a coordenadora do Gabinete de Apoio ao Estudante do ICBAS, Isabel Lourinha, psicóloga em Clínica e Saúde e doutorada em Medicina Biomedicina.
“Hoje, o que aconteceu
aqui, foi uma atividade assistida pela cadela [Lola], em que o objetivo
terapêutico é a redução do stress imediato”, contou Isabel Lourinha,
acrescentando que o que se nota nos estudantes de ensino superior é um
aumento da “ansiedade e da solidão”, muito derivado às “novas
tecnologias” que contribuem para a falta de contacto presencial, físico e
também a falta do humano. Ler mais
Contraposições
Manuel de Andrade, numa célebre Oração de Sapiência na abertura do ano académico, em Coimbra, no recuado ano de 1953, interrogava-se acerca das leis: “clareza para quem? Para o leigo ou profano ou para os juristas?” E respondia, sem tibieza nem tergiversações: clareza para os juristas!
Claro que se referia à feitura das leis, algo bem mais simples nos anos em que a “motorização legislativa” ainda não havia tomado conta do ‘Condado’…
Jean Calais-Auloy, o pai-fundador do Direito do Consumo, indagava do mesmo passo, a propósito das regras que preenchem este novel ramo de direito, se a clareza não deveria ornar o direito do quotidiano, que é o direito de uso corrente, o das relações jurídicas do consumo. E propugnava a clareza das leis para os seus destinatários, os consumidores.
O facto é que as leis que se vertem diariamente neste domínio nem
são, em geral, claras para os juristas e menos ainda para os cidadãos
que delas carecem no seu quotidiano deambular. Ler mais
quinta-feira, 5 de outubro de 2023
A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL".
En la semana próxima, el 27 de noviembre, a las 16h (horario de Brasilia/BR), haremos el lanzamiento de nuestra obra "A Carta de Dire...
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